ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES DA APÓLICE. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7, 126, 211 E 402 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade da seguradora agravante pelo pagamento integral de indenizações por danos materiais e morais, além de pensão, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por ato ilícito.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a seguradora não apresentou a apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria, e aplicou a Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno impede a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados, considerando a aplicação das Súmulas 402 e 537 do STJ.<br>5. Também se discute se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7, 126 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno resultou na preclusão da matéria, conforme disposto no art. 505 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A Súmula 402 do STJ presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão, sendo inaplicável a limitação contratual não demonstrada nos autos.<br>8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>9. A Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o manejo simultâneo de recurso extraordinário, o que não ocorreu.<br>10. A Súmula 211 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando não há manifestação específica do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas invocadas.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 257-262):<br>"Agravo de Instrumento. Ressarcimento de danos. Cumprimento de sentença. Impugnação. Aplicação da Súmula 402 do STJ. Ausência de documento essencial para exclusão da responsabilidade. Impossibilidade de apreciação de matéria acobertada pela coisa julgada. Aplicação dos artigos 505 e 508 do CPC, o que não impossibilita o ingresso com ação rescisória, observados os ditames legais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 275-279).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 282-324), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não observou os limites contratuais da apólice de seguro, uma vez que a decisão recorrida teria imposto à seguradora responsabilidade ilimitada e indistinta, contrariando o disposto nos referidos artigos, que determinariam que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia fixado na apólice;<br>(II) Art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa, já que a seguradora não teria tido a oportunidade de apresentar a apólice de seguro e os comprovantes de pagamento em fase de cumprimento de sentença, conforme permitido em decisões anteriores, o que teria cerceado seu direito de defesa;<br>(III) Súmula 537 do STJ, pois a decisão recorrida teria desrespeitado o entendimento consolidado de que a responsabilidade da seguradora denunciada à lide deve ser limitada aos valores contratados na apólice, ao impor obrigação de pagamento integral e indistinto, extrapolando os limites contratuais;<br>(IV) Súmula 402 do STJ, pois teria sido desconsiderado que, na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estariam compreendidos na cobertura de danos corporais, mas ainda assim limitados ao valor máximo da garantia contratada, sem que a referida limitação tenha sido respeitada na decisão recorrida;<br>(V) Art. 103-A, § 1º, da Constituição Federal, pois teria havido afronta ao princípio da segurança jurídica, ao permitir decisões contraditórias no mesmo processo, especialmente ao suprimir a oportunidade de apresentação da apólice em fase de cumprimento de sentença, contrariando decisões anteriores que teriam garantido tal possibilidade.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 604-605 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 616-619), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 622-627).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 630-638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES DA APÓLICE. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7, 126, 211 E 402 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade da seguradora agravante pelo pagamento integral de indenizações por danos materiais e morais, além de pensão, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por ato ilícito.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a seguradora não apresentou a apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria, e aplicou a Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno impede a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados, considerando a aplicação das Súmulas 402 e 537 do STJ.<br>5. Também se discute se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7, 126 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno resultou na preclusão da matéria, conforme disposto no art. 505 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A Súmula 402 do STJ presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão, sendo inaplicável a limitação contratual não demonstrada nos autos.<br>8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>9. A Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o manejo simultâneo de recurso extraordinário, o que não ocorreu.<br>10. A Súmula 211 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando não há manifestação específica do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas invocadas.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a seguradora agravante foi condenada a reembolsar o corréu Supermercado Comim Ltda. por todas as despesas fixadas na sentença, incluindo indenizações por danos materiais e morais, bem como pensão pela morte da filha e da companheira do exequente. No âmbito de Cumprimento de Sentença, foi rejeitada impugnação oferecida em que se alegou excesso de execução. No agravo de instrumento, a seguradora alegou que os valores ultrapassariam os limites da apólice contratada, que não foi apresentada nos autos, e pleiteou a revogação da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença ou, alternativamente, a anulação da decisão para permitir a produção de provas que demonstrassem os limites de sua responsabilidade.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, destacando que a seguradora não apresentou a apólice de seguro no momento oportuno, o que resultou na preclusão da matéria. O acórdão ressaltou que, nos termos do art. 505 do CPC, questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada não podem ser rediscutidas, e que a ausência da apólice impediu a exclusão de sua responsabilidade, aplicando-se a Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão (e-STJ, fls. 258-262).<br>Nos embargos de declaração opostos pela seguradora, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito já havia transitado em julgado. O colegiado também destacou que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento, uma vez que a questão já havia sido devidamente enfrentada e fundamentada no julgamento anterior (e-STJ, fls. 276-279).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por pretensa ofensa ao princípio do devido legal. Na espécie, o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Em sequência, ficou evidenciado que o acórdão impugnado por recurso especial foi proferido com lastro em exame do conjunto fático-probatório que foi produzido em fase de Cumprimento de Sentença instaurado de forma subsequente ao trânsito em julgado de decisão judicial condenatória prolatada em ação de indenização por danos materiais e danos morais instaurada pela parte recorrida, com fundamento em responsabilidade civil por ato ilícito.<br>O acórdão recorrido confirmou a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento da fixação da responsabilidade solidária da ora recorrente ao pagamento integral da indenização por danos morais, tendo sido expressada a circunstância da não apresentação da apólice e de contrato de seguro a título de demonstração de limitação da garantia securitária.<br>Destaco, ademais, que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não proferiu decisão específica acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto à suposta violação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, tampouco de desrespeito aos enunciados das Súmulas 402 e 537 do STJ, no contexto do debate acerca da alegada limitação da responsabilidade civil, ante a ausência de apresentação no momento oportuno da apólice e do contrato de seguro.<br>Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tivesse emitido juízo de valor sobre as referidas teses, o que não ocorreu na espécie.<br>É de se ter, ademais, que é firme o posicionamento do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021), argumento, aliás, não refutado no agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ ou, mais precisamente, preclusão.<br>Aplica-se, na hipótese, portanto, a Súmula 211/STJ, a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>Em remate, fixada a premissa de que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à fixação de sua responsabilidade pelo pagamento da indenização integral dos danos morais reconhecidos em favor da parte recorrida.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 211 e 5 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.