ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SEGURADO. LIMITES E EFEITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais arrolados e de que a pretensão demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de origem utilizou modelo padronizado sem examinar as particularidades do caso concreto. No mérito, alega violação aos arts. 771, 786, § 2º, e 787, § 1º, do Código Civil, argumentando que o segurado comunicou o sinistro à seguradora apenas após a celebração de acordo judicial com os causadores do dano, limitando o direito de sub-rogação da seguradora.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que o acordo judicial celebrado pelo segurado envolveu apenas o valor da franquia obrigatória, não abrangendo os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados para o reparo do veículo segurado.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado pelo segurado com os causadores do dano pode limitar o direito de sub-rogação da seguradora, considerando os limites do acordo e a comunicação do sinistro.<br>5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma adequada, ainda que sucinta, enfrentando os argumentos centrais do recurso especial e indicando os motivos pelos quais não merecia processamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A comunicação do sinistro à seguradora ocorreu logo após o acidente, sendo autorizado o reparo do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária. O acordo judicial posterior limitou-se ao ressarcimento da franquia, não afetando os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos.<br>7. A quitação dada pelo segurado no acordo judicial opera efeitos apenas entre as partes transigentes e nos limites do que foi acordado, sendo ineficaz perante a seguradora para obstar a cobrança do valor por ela efetivamente desembolsado, conforme art. 786, § 2º, do Código Civil.<br>8. A jurisprudência admite a mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil apenas na hipótese em que o terceiro, de boa-fé, comprova já ter indenizado o segurado pela integralidade dos prejuízos, o que não se verifica no caso dos autos.<br>9. O reexame das cláusulas do acordo judicial e das circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado ao STJ revisar fatos e provas.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SADY MOTORES AUTOMOTIVOS LTDA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 483-484), este manejado contra acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. Ação regressiva de cobrança . Sentença de improcedência do pedido. Apelação da autora. Acolhimento. Ausência de causa justa para mitigação do disposto no § 2º, do art. 786 do CC. Acordo celebrado entre o segurado e terceiros em ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível que envolveu apenas o valor da franquia obrigatória . Seguradora que busca nesta ação o ressarcimento apenas da indenização paga para conserto do veículo . segurado . Colisão traseira em veículo segurado. Presunção de culpa não ilidida por provas. Violação ao disposto no inc. II, do art. 29 do CTB. Versão da dinâmica do acidente sustentada na inicial não negada - nas  contestações .  Impossibilidade _de afastar a responsabilidade solidária do proprietário do ve cúló -pelo evento danoso , ainda que seja por fato de terceiro. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Danos materiais e pagamento da indenização comprovados. Sub-rogação nos direitos do segurado caracterizada. Lide principal que deve ser julgada procedente para condenar os réus solidariamente ao pagamento da dívida cobrada pela seguradora. Afastamento da sentença de extinção da lide secundária. Réus/denunciados que não impugnam de forma específica a denunciação da lide . Condenação dos denunciados ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo corréu denunciante em razão da condenação que lhe foi imposta. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação nas duas lides . Sentença reformada para julgar procedentes a lide principal e a lide secundária. RECURSO PROVIDO." (fl. 419)<br>A agravante alega violação aos arts. 771, 786, § 2º, e 787, § 1º, do Código Civil, sustentando que: (I) o segurado somente comunicou o sinistro à seguradora após celebração de acordo judicial com os envolvidos no acidente; (II) tal acordo gerou justa expectativa de quitação integral dos danos, devendo prevalecer a boa-fé; (III) a sub-rogação da seguradora ficou limitada ao próprio segurado de má-fé (e-STJ, fls. 458-467).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados", tratando-se de "simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação". Ademais, consignou que a pretensão demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, esbarrando no óbice da Súmula 7 STJ (e-STJ, fls. 483-484).<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, aduz que o Tribunal de origem utilizou de "modelo padronizado", sem examinar as particularidades do caso. No mérito, reitera os fundamentos do recurso especial. (e-STJ, fls. 488-496).<br>A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 499-501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SEGURADO. LIMITES E EFEITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais arrolados e de que a pretensão demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de origem utilizou modelo padronizado sem examinar as particularidades do caso concreto. No mérito, alega violação aos arts. 771, 786, § 2º, e 787, § 1º, do Código Civil, argumentando que o segurado comunicou o sinistro à seguradora apenas após a celebração de acordo judicial com os causadores do dano, limitando o direito de sub-rogação da seguradora.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que o acordo judicial celebrado pelo segurado envolveu apenas o valor da franquia obrigatória, não abrangendo os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados para o reparo do veículo segurado.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado pelo segurado com os causadores do dano pode limitar o direito de sub-rogação da seguradora, considerando os limites do acordo e a comunicação do sinistro.<br>5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma adequada, ainda que sucinta, enfrentando os argumentos centrais do recurso especial e indicando os motivos pelos quais não merecia processamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A comunicação do sinistro à seguradora ocorreu logo após o acidente, sendo autorizado o reparo do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária. O acordo judicial posterior limitou-se ao ressarcimento da franquia, não afetando os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos.<br>7. A quitação dada pelo segurado no acordo judicial opera efeitos apenas entre as partes transigentes e nos limites do que foi acordado, sendo ineficaz perante a seguradora para obstar a cobrança do valor por ela efetivamente desembolsado, conforme art. 786, § 2º, do Código Civil.<br>8. A jurisprudência admite a mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil apenas na hipótese em que o terceiro, de boa-fé, comprova já ter indenizado o segurado pela integralidade dos prejuízos, o que não se verifica no caso dos autos.<br>9. O reexame das cláusulas do acordo judicial e das circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado ao STJ revisar fatos e provas.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A agravante sustenta nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de origem teria utilizado "modelo padronizado" sem examinar as particularidades do caso concreto, negando seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 490-493).<br>O recurso especial pleiteava a reforma de acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que deu provimento à apelação da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.997,79, correspondente aos valores despendidos com reparo de veículo segurado em decorrência de acidente de trânsito (e-STJ, fls. 418-439).<br>No entanto, a alegação de nulidade não merece acolhida, pois, embora concisa, a decisão enfrentou adequadamente os argumentos centrais trazidos no recurso especial, indicando de forma específica os motivos pelos quais não merecia processamento. Nesse sentido, o decisum consignou que não ficou demonstrada a alegada vulneração dos dispositivos legais arrolados e que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 483-484).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há vício quando a decisão de admissibilidade, ainda que de forma sucinta, analisa os pressupostos recursais. Transcrevo:<br>Não há nulidade na decisão do tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula n. 123 do STJ e do art. 1 .030 do CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (STJ - AgInt no AREsp: 1839271 SP 2021/0043669-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)<br>Ademais, a motivação das decisões judiciais, conquanto deva ser adequada e suficiente, não precisa ser exaustiva, bastando que permita o controle da atividade jurisdicional e possibilite à parte conhecer os fundamentos do julgado para eventual impugnação. No caso, a decisão atendeu a tais requisitos, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que "as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023).<br>Adiante, a agravante sustenta violação ao art. 771 do Código Civil, que dispõe sobre o dever de comunicação imediata do sinistro pelo segurado, argumentando que o segurado Eduardo Emílio teria acionado a seguradora somente após a celebração do acordo judicial (e-STJ, fls. 461-462). Contudo, a decisão recorrida esclarece que "é incontroversa a ocorrência do acidente narrado na inicial, assim como o pagamento da indenização securitária para conserto do veículo de propriedade de Eduardo Emílio de Carvalho, segurado da autora" (e-STJ, fl. 427). Além disso, consignou o acórdão que "o acidente ocorreu em 15/12/2009; a quitação do conserto foi dada em 30/01/2010; a ação foi proposta perante o JEC em 03/02/2011; e, por fim, o acordo referente ao ressarcimento da franquia foi celebrado e homologado na audiência realizada em 02/08/2011" (e-STJ, fl. 428).<br>Verifica-se, dessa forma, que o segurado comunicou o sinistro à seguradora logo após o acidente, tanto que foi autorizado o reparo do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária em janeiro de 2010. Ademais, o acordo judicial posterior, celebrado em agosto de 2011, limitou-se ao ressarcimento da franquia paga pelo segurado, não se confundindo com a comunicação inicial do sinistro. Dessa forma, a alegação de violação ao art. 771 do Código Civil não se sustenta diante dos fatos estabelecidos no acórdão recorrido.<br>A parte agravante alega violação do art. 787, § 1º, do Código Civil, que estabelece que, "tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador". Aduz que a agravada celebrou acordo sem comunicar previamente a seguradora, imbuída de má-fé (e-STJ, fls. 461-462). Contudo, essas questões foram decididas pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão consignou que Eduardo Emílio de Carvalho "teve o ressarcimento apenas dos prejuízos experimentados pelo Recorrido, no tocante ao pagamento de franquia, nada mais", não abrangendo os direitos da seguradora quanto ao reparo do veículo (e-STJ, fl. 480).<br>A agravante sustenta que o acordo judicial celebrado entre o segurado e os causadores do dano teria gerado "justa expectativa de quitação integral dos danos", limitando o direito de regresso da seguradora ao próprio segurado de má-fé (e-STJ, fls. 462-465), afrontando, dessa forma, o art. 786, § 2º, do Código Civil. Contudo, esta alegação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto demandaria o reexame das cláusulas e do alcance do acordo judicial.<br>Nesse sentido:<br>Acórdão estadual que, interpretando as cláusulas de acordo firmado entre as partes e reputando válido o termo de quitação dado pela segurada, considerou correto o valor pago pela seguradora, afastadas as assertivas voltadas à configuração de mora. Inviabilidade de interpretação de cláusula contratual, bem como de incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, no âmbito do julgamento de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 123248 SP 2011/0287005-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014)<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se lastreado nas provas dos autos e o acordo celebrado no Juizado Especial Cível "envolveu apenas o valor da parcela referente à franquia obrigatória de R$ 1.632,00, a cargo do segurado, transacionada por R$ 750,00". Lado outro, "a seguradora busca nesta ação o ressarcimento apenas dos prejuízos que suportou para realizar o reparo no veículo segurado, na quantia de R$ 3.997,79" (e-STJ, fl. 427). Assim, o Tribunal de origem concluiu, acertadamente, que "não há que se cogitar na mitigação da regra disciplinada pelo § 2º acima transcrito, na medida em que ficou claro que o acordo celebrado entre o segurado e Reinaldo Lima de Souza, Eduardo Mortean Silvestre e Sady Motores não abarcou, em hipótese alguma, o direito de sub-rogação da seguradora buscado nesta ação" (e-STJ, fl. 428).<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "admite-se a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta" (REsp: 1639037 RJ 2015/0239681-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). Contudo, esta mitigação pressupõe que a indenização, paga pelo terceiro, tenha abrangido integralmente os danos, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o acordo limitou-se ao valor da franquia, permanecendo íntegros os direitos da seguradora quanto aos demais prejuízos.<br>Ademais, a ineficácia prevista no art. 786, § 2º, do Código Civil visa, precisamente, proteger a seguradora de atos praticados pelo segurado que possam frustrar o seu direito de regresso. Dessa forma, a quitação outorgada pelo segurado opera efeitos apenas entre as partes transigentes e nos limites do que foi acordado, não podendo ser oposta à seguradora para obstar a cobrança do valor por ela efetivamente desembolsado. Nesse contexto, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que é "ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro" (AgInt no AREsp: 1479657 CE 2019/0092347-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020).<br>O que se verifica é que a agravante busca redefinir o alcance e os efeitos do acordo judicial celebrado entre o segurado e os terceiros, bem como as circunstâncias que envolveram a comunicação do sinistro à seguradora, o que demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, incluindo a análise das cláusulas do acordo, dos documentos que instruíram a inicial, das datas dos eventos e das manifestações das partes, o que encontra óbice na Sumula 7 do STJ. Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não constitui instância revisora de fatos e provas, limitando-se ao controle da aplicação e interpretação da lei federal. A jurisprudência desta Corte é reiterada ao aplicar o referido óbice em casos análogos, que envolvem acordos e quitações parciais em contratos de seguro.<br>Nesse sentido:<br>"A partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de origem que a quitação dada pelo segurado, referente aos danos causados em seu veículo, abrangeu pouco mais que o valor da franquia, quantia muito inferior ao total dos serviços realizados, sendo possível, por esse motivo, a sub-rogação da companhia seguradora nos direitos indenizatórios remanescentes. 2 .- Inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte." (STJ - AgRg no AREsp: 241140 RJ 2012/0213238-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 12/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2013)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>É como voto.