ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PRATICADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar divergência jurisprudencial ou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes indicados. Incidência, analogicamente, da Súmula 182/STJ.<br>3 . Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a irregularidade na representação processual.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 702-716, e-STJ), requer a agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que o instrumento de mandato encontra-se devidamente acostado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PRATICADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar divergência jurisprudencial ou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes indicados. Incidência, analogicamente, da Súmula 182/STJ.<br>3 . Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à regularidade da representação processual quando a parte, intimada para sanar o referido vício, apresenta instrumentos de mandatos com data posterior à da interposição dos recursos destinados a esta Corte.<br>Registre-se que, nos termos do art. 662 do Código Civil, a representação pode ser considerada regular desde que haja a ratificação dos atos anteriormente praticados.<br>Destaco, por oportuno, o citado artigo:<br>Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.<br>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.<br>Conforme a redação do parágrafo único do referido artigo, a ratificação há de ser expressa ou resultar de ato inequívoco. Assim, ainda que, na procuração juntada aos autos após intimação desta Corte (e-STJ, fls. 675-693), não haja expressamente a ratificação dos atos pretéritos, esta diligência do mandante configura ato inequívoco de ratificação. Nesse sentido, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa (Código Civil Interpretado; São Paulo; Atlas, 2010; fl. 643):<br>A ratificação pode ser expressa ou tácita, não se exigindo, portanto, a prova escrita, dependendo da vontade, bem como da oportunidade e conveniência das partes. A confirmação tácita resultará de qualquer ato do mandante ou comportamento que denote aprovação dos atos praticados pelo outorgado. Nesse sentido, pode ser tomado o silêncio do outorgante perante o conhecimento de atos já praticados pelo mandatário; o pagamento ao mandatário pelos serviços prestados etc. A ratificação é uma manifestação receptícia e por isso necessita, na maioria das vezes dependendo do caso concreto, que dela se dê conhecimento a terceiros interessados (LORENZETTI, 1999, t. 2, p. 176). A ratificação, por sua natureza, atinge apenas os atos já praticados e não se refere a atos futuros.<br>Dessa forma, a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, ainda que com data posterior aos recursos, configura confirmação tácita de ambos, sanando, assim, o vício da representação processual.<br>Contudo, a despeito da regularidade formal, entendo que o agravo em recurso especial não comporta acolhimento.<br>Conforme se vê na decisão que inadmitiu o recurso especial, o Tribunal de J ustiça entendeu pela incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 615-624).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de apresentar argumentos que afastassem a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Sobre esse ponto, a parte agravante não apontou nenhum precedente apto a infirmar o fundamento da inadmissibilidade do recurso, a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial a respeito do tema. Pelo contrário, limitou-se a afirmar que "tal enunciado não se aplica ao caso concreto, pois o Acórdão recorrido decidiu de modo diverso daquilo que foi decidido por inúmeros acórdãos de outros Tribunais em tema que a posição dominante do STJ é alinhado e acolhe o entendimento contrário ao prolatado no acórdão recorrido, conforme demonstrado no Recurso Especial" (e-STJ, fl. 630). Tal circunstância é suficiente para manter, na íntegra, a decisão ora agravada.<br>Para que seja possível reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. "<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.834/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>"PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do STJ ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais.<br>4. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.768.442/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Com essas considerações, dou provimento ao agravo interno para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>É como voto.