ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. EXCLUSÃO DE JUROS LEGAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial em fase de cumprimento de sentença, em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de origem, afirmando que a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, por serem acessórios e não integrarem o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 489, 240, 322, § 1º, 412, 502 e 508 do CPC, além da Súmula 254 do STF, sustentando que a exclusão dos juros violaria a coisa julgada e os consectários legais da obrigação principal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial viola os dispositivos legais e a coisa julgada; e (II) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>7. A exclusão dos juros legais sobre a multa decendial não viola a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado não determinou expressamente a inclusão de juros sobre a multa.<br>8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de LIVINO FERREIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 52-57):<br>" SEGURO HABITACIONAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Multa decendial Pretensão dos exequentes que a multa decendial incida sobre o valor da obrigação principal, acrescido de juros moratórios Impossibilidade Juros que constituem acessório da obrigação principal e não integram o valor dessa obrigação, constituindo-se como seus frutos Juros de mora que só poderão ser computados em face de eventual atraso no pagamento, pela executada, a partir da intimação para tanto Decisão mantida. Agravo não provido."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 109-117).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 60-93), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido seria omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a incidência de juros legais sobre a multa contratual e a ausência de fundamentação legal, o que implicaria negativa de prestação jurisdicional;<br>(II) Art. 489 do CPC, diante da fundamentação de que o acórdão recorrido não apresentaria fundamentação adequada, deixando de indicar os dispositivos legais que embasariam a exclusão dos juros legais da condenação ao pagamento da multa contratual, o que violaria o dever de fundamentação das decisões judiciais;<br>(III) Arts. 502 e 508 do CPC, ao abrigo da argumentação de que a exclusão pelo acórdão recorrido dos juros legais da condenação ao pagamento da multa contratual violaria a coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado teria reconhecido a incidência de juros sobre a totalidade da condenação;<br>(IV) Arts. 240, 322, § 1º, e 412 do CPC, ante a renovação da defesa da tese de que a multa contratual deveria ser limitada à obrigação principal, a qual incluiria a indenização, a correção monetária e os juros legais, e que a exclusão dos juros legais da base de cálculo da multa contratual violaria essas disposições legais;<br>(V) Art. 412 do CC, sob a argumentação de que a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, ao excluir os juros legais da base de cálculo da multa contratual, contrariaria o limite imposto pelo artigo, que vincularia a multa ao valor da obrigação principal, incluindo os consectários legais;<br>(VI) Súmula 254 do STF, sob o entendimento de que a Súmula do STF prevê que os juros moratórios deveriam ser incluídos na liquidação, mesmo que omissos no pedido ou na condenação, o que reforçaria a tese de que a exclusão dos juros seria indevida.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 156-159), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 162-176).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls.180-189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. EXCLUSÃO DE JUROS LEGAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial em fase de cumprimento de sentença, em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de origem, afirmando que a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, por serem acessórios e não integrarem o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 489, 240, 322, § 1º, 412, 502 e 508 do CPC, além da Súmula 254 do STF, sustentando que a exclusão dos juros violaria a coisa julgada e os consectários legais da obrigação principal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial viola os dispositivos legais e a coisa julgada; e (II) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>7. A exclusão dos juros legais sobre a multa decendial não viola a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado não determinou expressamente a inclusão de juros sobre a multa.<br>8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os ora recorrentes ajuizaram agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação apresentada pela executada, determinando a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial e o retorno dos autos ao contador para novo cálculo. Alegaram que a decisão violaria o título executivo judicial, que teria expressamente previsto a incidência de juros sobre a multa decendial, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do CC e do art. 322, § 1º, do CPC. Requereram, assim, a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que incluíam os juros legais sobre a multa decendial, e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o pedido liminar, indeferiu a concessão do efeito suspensivo, entendendo que não estaria demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação até o julgamento do recurso (e-STJ, fls. 24-25). Posteriormente, no julgamento do mérito, a Corte manteve a decisão de origem, afirmando que a multa decendial deveria ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, pois estes seriam acessórios e não integrariam o valor da obrigação principal, mas apenas seus frutos. Ressaltou-se que os juros de mora poderiam incidir sobre a multa apenas em caso de atraso no pagamento após a intimação para tanto (e-STJ, fls. 52-56).<br>Ainda, o acórdão destacou que a inclusão de juros sobre a multa decendial configuraria "acessório sobre acessório", o que seria incompatível com a natureza jurídica da multa, que não representaria capital do qual o credor foi privado. A decisão foi fundamentada em precedentes do STJ e do próprio TJSP, que consolidaram o entendimento de que a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o cômputo de juros, nos termos do art. 412 do CC (e-STJ, fls. 56-57). Assim, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a exclusão dos juros sobre a multa decendial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No apelo nobre, os recorrentes apontam como violados os artigos 389, 395 e 407 do Código Civil e 240 e 322, § 1º, do CPC. A parte recorrente entende que a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial violaria referidos dispositivos, que determinariam a incidência de juros sobre toda condenação judicial, incluindo a multa decendial, por serem consectários legais da obrigação principal.<br>A parte recorrente também sustentou que o acórdão recorrido teria incidido em omissão e contradição, ao não se manifestar sobre pontos essenciais suscitados em embargos de declaração, especialmente sobre a incidência de juros sobre a multa decendial, o que configuraria violação ao dever de fundamentação e causa de violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, ambos do CPC.<br>A parte recorrente também esgrimiu a tese de que o acórdão recorrido teria alterado o que fora estabelecido na sentença exequenda, violando os princípios do devido processo legal e da coisa julgada, ao excluir os juros legais da condenação referente à multa decendial, com isso violando as normas dos artigos 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017 , DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido afastou a pretensão de inclusão de juros de mora sobre a multa decendial da responsabilidade da seguradora, cuja pretensão fora deduzida em fase de cumprimento.<br>Na hipótese de eventual atraso pela seguradora no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, resulta devida a multa decendial prevista nas cláusulas específicas das condições especiais da apólice, mas de forma limitada ao valor da indenização, dado seu caráter acessório em relação à indenização securitária, sem o acréscimo de juros.<br>A compreensão jurídica ora expressada encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp 2.187.030/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.<br>INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 2866340 / SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 12/08/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/08/2025<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTIPLOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282 e 283 do STF. A parte agravante defendeu a superação dos óbices apontados e sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial;(ii) definir se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais;(iii) apurar se houve ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 282 do STF vedam o conhecimento de recurso especial quando não há prequestionamento da matéria, o que se verifica no caso quanto ao art. 206, § 1º, II, b, do CC, ausente no acórdão recorrido.4 A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os dispositivos tidos como violados, impede a análise da tese jurídica na instância especial, consoante reiterados precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF; AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5 A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.6 O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.7 A jurisprudência do STJ reconhece a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal nos contratos vinculados ao SFH, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ quando a decisão da instância inferior estiver em conformidade com o entendimento pacificado da Corte (AgRg no REsp 1.570.442/SP).8 A ausência de prequestionamento sobre a alegada impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial também impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo não conhecido. (AREsp 918028 / RS, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/06/2025)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.