ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NA ESCADA DO HOSPITAL RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que houve falha na prestação do serviço médico, notadamente ao negar-se atendimento à consumidora que, ao visitar o pai internado, acidentou-se na escada do hospital, fraturando o tornozelo, com a necessidade, portanto, de atendimento de urgência. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA CECÍLIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REPARO. AUTORA QUE, AO VISITAR SEU PAI, ACIDENTOU-SE NA ESCADA DO HOSPITAL DA 1ª RÉ, COM FRATURA DO TORNOZELO, E QUE CONDICIONOU O SEU ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SEU PLANO DE SAÚDE (UNIMED) NÃO SERIA CREDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EM QUE PESE NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE EMERGÊNCIA, COM RISCO DE MORTE, REVELA-SE LESÃO DE NATUREZA URGENTE, COM A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA, CONFORME DEFINIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 1.451/95 DO CFM E ART. 35-C, II, DA LEI 9.656/98. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (fls. 530-531)<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 35-C da Lei 9.656/98; e 1º, § 1º, da Resolução 1.451/95 do Conselho Federal de Medicina, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o conceito de urgência previsto no art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, ao considerar que a fratura do tornozelo da recorrida configurava situação de urgência, mesmo sem risco imediato de vida ou lesão irreparável, contrariando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada;<br>(b) houve violação do art. 1º, § 1º, da Resolução 1.451/95 do Conselho Federal de Medicina, ao se entender que a recorrente deveria ter prestado atendimento imediato, mesmo diante da inexistência de risco potencial de vida ou necessidade de intervenção médica urgente, desconsiderando a avaliação médica realizada no local;<br>(c) o acórdão recorrido desconsiderou que a negativa de atendimento gratuito decorreu da ausência de credenciamento do plano de saúde da recorrida e da descaracterização da urgência, conforme avaliação médica, não configurando falha na prestação do serviço.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls. 560-563).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NA ESCADA DO HOSPITAL RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que houve falha na prestação do serviço médico, notadamente ao negar-se atendimento à consumidora que, ao visitar o pai internado, acidentou-se na escada do hospital, fraturando o tornozelo, com a necessidade, portanto, de atendimento de urgência. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, a Corte de origem analisou as provas apresentadas e concluiu que houve falha na prestação do serviço da ora recorrente, ao avaliar, de forma errônea, que a situação clínica da consumidora não seria urgente, in verbis (e-STJ, fls. 456-469):<br>"No entanto, diante dos fatos narrados na inicial, bem como do prontuário médico acostado aos autos (índices 28/159), é forçoso concluir que a autora sofreu fratura do maléolo lateral, no dia 03.01.2024, nas dependências do hospital réu.<br>Diante disso, indaga-se: a lesão sofrida (fratura), por si só, revela a sua urgência  Sim. De acordo com a classificação de risco apresentada pelo hospital da Unimed no relatório de índice 28, fl. 94, o que ora se destaca:<br>(..)<br>Ora, a circunstância apresentada pela autora acerca de suas dores insuportáveis e a necessidade de colocá-la numa cadeira de rodas, eis que impossibilitada de ficar em pé, é um indício de que se trataria de algo mais grave e que demandaria assistência imediata, o que, ao final, se verificou.<br>A indicação de tratamento conservador - sem a necessidade de cirurgia - não desqualifica a pretensão autoral, mas tão somente afasta o conceito de emergência, pois não havia risco de morte como consignado pelo Juízo de primeiro grau, mas de questão urgente resultante de acidente pessoal vivenciado pela autora, conforme dispõe o art. 35-C, II, da Lei 9.656/98.<br>(..)<br>Com efeito, houve falha na prestação do serviço ao avaliar, de forma errônea, que a situação clínica da autora não seria urgente. O procedimento correto seria atender a ré, observada a urgência do quadro, e informar à Unimed sobre a necessidade de cobertura do atendimento, em razão da regra acima exposta (Art. 35-C, II, da Lei 9.656/98).<br>Ou seja, ao sugerir que a autora custeasse todas as despesas na via particular, pesando sobre ela todo o ônus financeiro da prestação do serviço médico, mostrou-se ilícita, traduzindo-se como conduta equivalente à recusa de atendimento." (e-STJ, fls.533/535, g.n)<br>Dessa forma, rever a conclusão alcançada pelo TJRJ quanto à urgência do atendimento demandaria o reexame das provas coligidas n os autos, o que se revela inviável na estreita via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EMERGENCIAL. DEVER DE COBERTURA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que, em razão do grave estado de saúde do paciente, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio do tratamento fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna viável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF.<br>4. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agr avo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.392/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado pela instância de origem.<br>É o voto.