ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA DO MOTORISTA NÃO RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp 2.355.144/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência do conjun to probatório apresentado pelos autores, destacando que o boletim de ocorrência, embora mencionasse a invasão de pista, não foi corroborado por testemunhas ou elementos robustos que comprovassem a dinâmica do acidente.<br>3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por FRANCINARA DIAS CAMPOS GOMES, LEANDRO GOMES DIAS, SILVIA LAINE BAPTISTA DA SILVA JARDIM e PAULO HENRIQUE DIAS JARDIM, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.351-1.354), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.357-1.363), a parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso em exame. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Impugnação às fls. 1.366-1.375 e 1.376.1.385 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA DO MOTORISTA NÃO RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp 2.355.144/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência do conjun to probatório apresentado pelos autores, destacando que o boletim de ocorrência, embora mencionasse a invasão de pista, não foi corroborado por testemunhas ou elementos robustos que comprovassem a dinâmica do acidente.<br>3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, é pertinente destacar que a decisão recorrida resolveu a controvérsia em sua totalidade, manifestando-se de maneira clara e coerente sobre todos os argumentos relevantes que fundamentam sua decisão. Não é, portanto, passível de reforma.<br>Conforme se vê nos autos, os agravantes insurgiram-se contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS EM ESTRADA. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE O RÉU TERIA DADO CAUSA AO ACIDENTE AO INVADIR A PISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. A PRESENTE AÇÃO VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E ESTÁ REGIDA PELO ARTIGO 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO NECESSÁRIO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CULPA POR PARTE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. O PARCO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O FINADO CONDUTOR DO OUTRO VEÍCULO, TENHA DADO CAUSA DOLOSAMENTE AO ACIDENTE OU QUE O EVENTO TENHA OCORRIDO EM RAZÃO DE IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO. AO SER OUVIDO EM JUÍZO O POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, SE LIMITOU AFIRMAR QUE O LOCAL DOS FATOS ERA MARCADO PELA OCORRÊNCIA DE MUITOS ACIDENTES, NOTADAMENTE ANTES DA DUPLICAÇÃO DA RODOVIA, O QUE LANÇA AINDA MAIS DÚVIDAS SOBRE A TESE DE QUE O ACIDENTE TENHA SIDO CAUSADO POR MERO DESCUIDO DO FALECIDO EM INVADIR A PISTA CONTRÁRIA. NÃO HÁ COMO SER DESCONSIDERADO QUE CABIA AOS AUTORES O ÔNUS DE COMPROVAREM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO FOI FEITO. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 1.237)<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, ao não reconhecer a presunção de culpa do condutor que invade a faixa contrária, desconsiderando a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência e o dever de cautela imposto pela legislação de trânsito.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não analisou adequadamente as provas constantes nos autos, especialmente o croqui do acidente e o boletim de ocorrência, que indicam a invasão de pista contrária pelo veículo do recorrido.<br>O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 1.283-1.290 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem, por seu turno, negou seguimento ao especial, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 1.310-1.323 (e-STJ).<br>Nesta Corte Superior de Justiça, a Presidência conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 21-E do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.351-1.354).<br>Ainda irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno sustentando a inaplicabilidade do referido enunciado sumular (e-STJ, fls. 1.357-1.363).<br>Todavia, apesar de seus esforços argumentativos, não lhes assiste razão.<br>Ab initio, conforme entendimento desta Corte, para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, além de serem afastadas causas excludentes do nexo causal, como o caso fortuito e força maior. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente.<br>2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva<br>3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, g.n.)<br>Dito isso, leiam-se, por oportuno, trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.238-1.239):<br>"Ocorre que, ao contrário do que afirmam os Apelantes, o parco conjunto probatório não foi capaz de demonstrar que Eduardo Batista, tenha provado acidente dolosamente ou que o evento tenha ocorrido em razão de imprudência na condução de seu veículo.<br>Ainda que no Registro de Ocorrência o policial rodoviário federal responsável pela diligência tenha mencionado que o veículo do falecido teria "invadido a pista de rolamento" (fls. 59), tal relato além de ser unilateral é uma mera descrição do acidente sem que qualquer indicação de testemunhas que tenham presenciado os fatos ou nos elementos que poderiam embasar tal conclusão.<br>Ressalte-se que ao ser ouvido em juízo o referido policial federal, Daniel Araujo Greco Gallai, se limitou afirmar que o local dos fatos era marcado pela ocorrência de muitos acidentes, notadamente antes da duplicação da rodovia, o que lança ainda mais dúvidas sobre a tese de que o acidente tenha sido causado por mero descuido do falecido em invadir a pista contrária.<br>Não há como ser desconsiderado que cabia aos Autores o ônus de comprovarem o fato constitutivo do seu direito, nos termos artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito:<br>Desse modo, como corretamente apontado pela Magistrado sentenciante "à míngua da comprovação do dolo ou da culpa grave do réu, ônus que competia à autora, por influxo da regra contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos indenizatórios exsurge como medida imperativa." (g.n.)<br>Conforme de vê no excerto acima transcrito, a Corte local afastou o pedido de reconhecimento de culpa do condutor falecido, Eduardo Batista, pelo acidente, fundamentando-se na insuficiência do conjunto probatório apresentado pelos autores.<br>Destacou que, embora o registro de ocorrência mencionasse a invasão de pista pelo veículo do falecido, tal relato era unilateral e não estava embasado em testemunhas ou elementos robustos que comprovassem a dinâmica do acidente. Além disso, o policial rodoviário ouvido em juízo limitou-se a afirmar que o local era conhecido por frequentes acidentes antes da duplicação da rodovia, o que gerou dúvidas sobre a tese de imprudência.<br>Nesse contexto, considerando o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito, de fato, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de encontro à decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada se fundamenta na incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incluindo o óbice processual previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. Descaracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ao desacolher as teses da parte recorrente.<br>6. A pretensão de reanálise da caracterização da responsabilidade civil em acidente de trânsito demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de habilitação específica para a condução de veículo é insuficiente para caracterizar automaticamente culpa pelo acidente, configurando infração administrativa, desde que ausente nexo causal com o evento danoso.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp n. 2.704.452/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente.<br>3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.346/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024, g.n.)<br>Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>Dessa forma, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.