ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍC OLA. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. EROSÃO NO SOLO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS. PRÁTICAS AGRÍCOLAS INADEQUADAS. OMISSÕES NÃO SUPRIDAS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes.<br>2. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CERRADINHO TERRA LTDA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) inexistência de cerceamento de defesa; c) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Os agravantes reforçam a negativa de prestação jurisdicional, considerando que questões fáticas relevantes não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, com a finalidade de demonstrar a existência de danos ambientais decorrentes da aplicação excessiva e irregular de resíduos industriais no solo agrícola, bem como a falta de apreciação da alegação da confissão da ré/agravada em relação a práticas agrícolas inadequadas.<br>Alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, por ser necessária a perícia in loco, com o objetivo de demonstrar que a ré/agravada está sim causando danos ambientais com aplicação irregular de resíduos industriais decorrentes do processo de industrialização da cana-de-açúcar ("vinhaça" ou "garapão").<br>No mérito, argumentam que os fatos são incontroversos, sendo desnecessário o reexame fático vedado pela Súmula 7/STJ. Explica que a questão principal dos autos é eminentemente jurídica e consiste em definir se a erosão é impacto ambiental ou se configura dano ambiental. Além disso, mostra-se desnecessário o reexame de fatos para reconhecer que a ré/agravada não agiu com boa-fé.<br>A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 5.608/5.628).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍC OLA. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. EROSÃO NO SOLO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS. PRÁTICAS AGRÍCOLAS INADEQUADAS. OMISSÕES NÃO SUPRIDAS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes.<br>2. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.<br>VOTO<br>Melhor compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, verifica-se que merece prosperar a alegação relativa à negativa de prestação jurisdicional.<br>Trata-se, na origem, de ação de resolução de contrato de parceria agrícola ajuizada por CERRADINHO TERRA LTDA e outros em face de COFCO BRASIL S/A (atual denominação de NOBLE BRASIL S/A), objetivando a resolução do contrato celebrado com a ré pelo prazo de 25 anos para exploração de duas usinas de produção de açúcar e álcool, em decorrência do inadimplemento de obrigações contratuais e legais no cultivo de cana-de-açúcar, pela utilização de práticas nocivas ao solo, que causaram graves danos ambientais nas terras dos autores, como aceleração do processo erosivo, degradação de estradas rurais, rompimento de terraços de infiltração, assoreamentos e contaminação dos cursos de águas e deposição de sedimentos gerando o recobrimento da superfície das áreas de preservação permanente e dos vales.<br>Foi produzido, em ação de produção antecipada de provas, laudo pericial conjunto, trabalho realizado em dezembro de 2016, que pontuou, em síntese, ter havido alteração do sistema de plantio, indicando-se, ao final, correções que as partes, de comum acordo, entenderam na ocasião que se faziam necessárias (e-STJ, fl. 4.136).<br>Foram trazidos diversos boletins de ocorrência e atas notariais elaborados pela parte autora, além de parecer jurídico, destinado a fundamentar a pretensão de rescisão do contrato (e-STJ, fl. 4.137).<br>Foi indeferido pedido de tutela de urgência.<br>Na contestação, a parte requerida trouxe documentos, argumentando que o resultado dos laudos produzidos pela Polícia Ambiental, Polícia Civil e pelo Escritório de Defesa Agropecuária sempre foi no sentido da inexistência de danos ambientais e de adequação das técnicas empregadas.<br>Houve réplica, trazendo a parte autora considerações sobre as promoções de arquivamento pelo Ministério Público, pontuando-se que os danos ao solo não se caracterizariam como crimes ambientais, o que não significa dizer que não estivessem presentes, insistindo no acolhimento de suas pretensões, com a rescisão integral do contrato celebrado entre as partes, reclamando, ainda, a produção de provas.<br>Seguiram-se manifestações sobre as provas, novo pedido de deferimento de liminar pela parte autora, além de novas petições da autora, trazendo atas notariais pelas quais pretende indicar a ocorrência de novos danos às áreas.<br>O MM. Juiz de Direito entendeu desnecessária a produção de outras provas e proferiu a sentença, julgando improcedente o pedido (e-STJ, fls. 4.135/1.145).<br>O magistrado observou que: "De tudo que se viu dos autos, as propriedades foram já analisadas tanto pela Polícia Ambiental, como pelo Escritório de Defesa Agropecuária (fls. 983/1004), tendo esse último órgão produzido laudo assinado por nove engenheiros agrônomos, todos, até onde se infere, lotados nessa cidade de Catanduva, e, portanto, afetos às peculiaridades das técnicas de manejo mais recomendadas para a região, cabendo pontuar que referido órgão é o responsável pela fiscalização sobre o adequado cumprimento da legislação que dispõe sobre o cumprimento da legislação que dispõe sobre o uso, a conservação e a preservação agrícola, sendo constatado, em linhas gerais, que não há, nas propriedades em questão danos ambientais, e que os pequenos danos localizados foram já objeto de ações reparadoras pela parte ré" (e-STJ, fl. 4.142).<br>Acentuou que: "Essa vistoria teve lugar no ano de 2019, anos depois, portanto, da perícia realizada inicialmente pelas partes, que, de seu lado, também não indicou inadequação das técnicas empregadas pela parte ré, mas, apenas, a necessidade de redimensionamento dela" (e-STJ, fl. 4.143).<br>Afirmou que: "A parte ré, do que se infere dos autos, tem extrema dependência da manutenção do contrato em questão, dado que dele advém boa parte da cana moída na usina de sua propriedade e que, anteriormente, pertencia aos autores. A destinação social das propriedades está, no caso, intimamente ligada à produção de cana, não se podendo ignorar que esse segmento movimenta boa parte da economia regional" (e-STJ, fl. 4.143).<br>Reforçou que: "(..) o sistema de proteção ambiental atua e se manifesta por diversos aspectos distintos, assim como as normas que regulam a proteção do meio ambiente, que estão esparsas nos mais variados campos do direito, começando pela Constituição Federal e passando por leis complementares, leis ordinárias, decretos regulamentadores, ora na área do direito administrativo, ora na área do direito penal. Assim também participam da proteção ao meio ambiente diversos órgãos públicos, e, no caso específico, ganham especial relevo a Polícia Ambiental, o Escritório de Defesa Agropecuária e o Ministério Público Estadual. Todos esses órgãos, instados a analisar as questões discutidas aqui - o Ministério Publico, diga-se, na esfera criminal e na esfera cível, o que afasta a alegação sobre que referido órgão teria arquivado os expedientes instaurados somente por não vislumbrar a ocorrência de infração penal ambiental - não vislumbraram, na conduta da ré, irregularidades maiores, tendo sido pontuado que a técnica de plantio aplicada é, de fato, adequada à região em que localizadas as propriedades rurais objeto do contrato celebrado entre as partes. Veja-se, nesse sentido, que o laudo produzido pelo EDA foi subscrito por nove engenheiros agrônomos habituados à fiscalizações dessa natureza, eles que atuam em órgão cuja função precípua é exatamente essa. Aqui cabe pontuar, ainda, que, diante da qualificação técnica dos subscritores do laudo produzido pelo EDA, o laudo produzido pela polícia civil perde força, não sendo demais consignar que não há sequer indicativo, nele, sobre a formação técnica de seu subscritor, de modo que não há, de fato, como se pretender sobrepor as conclusões ali trazidas àquelas a que chegaram os responsáveis, do ponto de vista legal, pela fiscalização de questões dessa natureza" (e-STJ, fl. 4.143).<br>Concluiu, assim, que (e-STJ, fls. 4.143/4.145):<br>"O que se desenha, diante de tal quadro, é que não há, em verdade, justificativa sequer para que se determine uma quarta ou quinta análise das propriedades, para se inferir a ocorrência, ou não, de danos que justificassem a rescisão do contrato, como reclamado pela parte autora.<br>Segundo anotado no laudo produzido pelo EDA, a área em que verificada a existência de alguns poucos danos, equivaleria, aproximadamente, a 36,45 ha, em uma área total inspecionada de 4.448,39ha, valei dizer, equivaleria a 0,82% da área total, certo que, ainda, assim, os danos constatados seriam de pequena monta e foram já reparados, com elaboração de projetos aprovados pelo próprio EDA, e cuja implementação foi, também, por ele constatada.<br>Não se está a negar, em hipótese alguma, que, acaso houvesse indicativos concretos de danos ambientais na área, decorrentes de conduta dolosa da parte ré, em índices alarmantes, o contrato poderia, de fato, vir a ser rescindido, porque a obrigação única da ré não é, de fato, pagar os valores estipulados nas datas devidas, mas, também, preservar o meio ambiente e, mesmo, a qualidade da terra que lhe foi cedida. Todavia, para que tal se dê é preciso prova concreta disso, ou, ao menos, que a situação se apresente de forma por todo diversa da que os autos retratam.<br>Veja-se, todos os órgãos estatais incumbidos da proteção do meio ambiente, no caso, analisaram os fatos e chegaram, todos, à mesma conclusão, no sentido de que não há, de fato, na conduta da ré, as irregularidades apontadas na inicial. Admitir-se, diante de tal quadro, a inauguração de fase instrutória, no limite, equivaleria a se admitir a propositura de ação penal privada após manifestação expressa e definitiva do Ministério Público no sentido de arquivamento dos autos de inquérito policial. Assim, ante quadro que se me afigura tão claro, no que diz com a regularidade da conduta da ré, relativamente às técnicas de plantio que vem aplicando nas propriedades em questão, não há justa causa para tanto.<br>As irregularidades necessárias em sua conduta, para justificar-se tão drástica medida, como a pretendida nos autos, necessitariam ser tantas, e tamanhas, que, seguramente, a postura dos órgãos públicos teria sido, em tudo e por tudo, distintas daquelas documentadas aqui.<br>Veja-se que poderia, eventualmente, ser constatada, em determinada propriedade, a necessidade de realização de alguma adequação, mas isso, aqui, não deverá ser pesquisado, porque o desejo expresso da parte autora, afirmado mais de uma vez, e de forma bastante clara, é a rescisão do contrato como um todo, sem qualquer outra solicitação, seja de reparação de danos pontuais, seja de adequações pontuais das condutas mantidas, o que poderia, fosse essa a intenção da autora, ter sido objeto, inclusive, de ações distintas, uma para cada propriedade - não é demais lembrar que se estuda, aqui, a situação de cerca de 18 propriedades.<br>Tudo isso considerado, tenho para mim que aquilo que até aqui se apurou, ainda que não autorize afirmar-se não ser necessária ou adequada qualquer alteração na conduta da ré - o que não é, como visto já, a pretensão da parte autora - autoriza afirmar, já, de plano, que não se faz presente hipótese de irregularidade tal que justificasse a rescisão pura e simples do contrato celebrado entre as partes, para o que, diga-se uma vez mais, seriam necessários indicativos de graves irregularidades em sua conduta, do que os órgãos públicos encarregados, todavia, não trouxeram notícia alguma."<br>Seguiu-se apelação da parte autora, alegando cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova pericial e insistindo na rescisão dos contratos, sob os seguintes argumentos: há risco de infertilidade definitiva do solo; a conclusão do Escritório de Defesa Agropecuária está completamente dissociada da realidade probatória; há erosões em 72,66% das áreas cedidas; as erosões são reiteradas, de grandes proporções e generalizadas; a ré não impugnou especificamente as vistorias e imagens apresentadas com a inicial; a sentença se fundamenta em premissas falsas; não se analisou se o solo estava sendo cultivado com as medidas adequadas de conservação e preservação; os promotores públicos foram ludibriados pelas mentiras da ré; realizou diversas reuniões com a ré explicando a necessidade de mudar a técnica de plantio; a principal função social da propriedade rural está no dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado; a produtividade deve ser sustentável preservando a estrutura (parte física) e a fertilidade do solo.<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso, à base da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 5.293/5.295):<br>"Inicialmente, não há que se falar em nulidade na r. sentença, tampouco em cerceamento de defesa nos moldes suscitados em sede recursal, pois as provas produzidas nos autos se mostram suficientes à solução da controvérsia, sendo prescindível maior dilação probatória e que não teriam o condão de alterar o resultado da lide.<br>A solução antecipada, portanto, tem respaldo na previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não ferindo preceitos constitucionais e legais, nem havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa e passo ao julgamento do mérito.<br>No mais, as partes firmaram contrato de parceria agrícola pelo período de 25 anos  de 2011 a 2035 . Os autores, sob argumento de que a ré se utiliza de métodos de cultivo de cana-de-açúcar inadequados à conservação do solo, pedem a rescisão contratual.<br>A ré contestou o pedido. Afirma que em algumas fazendas optou pelo cultivo em terraços de base larga associada a outras adequações a fim de reduzir a compactação do solo e aumentar as taxas de infiltração da água para evitar as erosões.<br>Em relação às erosões esclareceu o r. Perito no laudo elaborado na Cautelar de Antecipação de Provas  proc. nª 1007742- 95.2016.8.26.0132: "a erosão faz parte do processo de formação do solo, ela sempre ocorreu e vai ocorrer".<br>Quanto à suposta infração à Lei 9.605/98 concluiu a D. Procuradoria de Justiça: "não há elementos a indicar a existência de fato delituoso, o que, ainda que houvesse, restaria prejudicada também, a identificação de eventual autoria delitiva, isso porque se constatou que o processo de erosão é decorrente de vários anos de plantio de cana-de-açúcar, o que poderia ter sido iniciado, inclusive, quando as áreas eram geridas pela proprietária Cerradinho" (fls. 2291/2301).<br>O relatório de uso e conservação do solo agrícola apontou que: "A maior parte dos danos são sulcos superficiais ocasionais, que ocorreram devido ao estádio da cultura, brotação da soqueira, que com seu crescimento evitará a evolução" (fls. 994).<br>No mesmo sentido a r. sentença: "De tudo que se viu dos autos, as propriedades foram já analisadas tanto pela Polícia Ambiental, como pelo Escritório de Defesa Agropecuária (fls. 983/1004), tendo esse último órgão produzido laudo assinado por nove engenheiros agrônomos, todos, até onde se infere, lotados nessa cidade de Catanduva, e, portanto, afetos às peculiaridades das técnicas de manejo mais recomendadas para a região, cabendo pontuar que referido órgão é o responsável pela fiscalização sobre o adequado cumprimento da legislação que dispõe sobre o cumprimento da legislação que dispõe sobre o uso, a conservação e a preservação agrícola, sendo constatado, em linhas gerais, que não há, nas propriedades em questão danos ambientais, e que os pequenos danos localizados foram já objeto de ações reparadoras pela parte ré. (..) também participam da proteção ao meio ambiente diversos órgãos públicos, e, no caso específico, ganham especial relevo a Polícia Ambiental, o Escritório de Defesa Agropecuária e o Ministério Público Estadual. Todos esses órgãos, instados a analisar as questões discutidas aqui o Ministério Público, diga-se, na esfera criminal e na esfera cível, o que afasta a alegação sobre que referido órgão teria arquivado os expedientes instaurados somente por não vislumbrar a ocorrência de infração penal ambiental não vislumbraram, na conduta da ré, irregularidades maiores, tendo sido pontuado que a técnica de plantio aplicada é, de fato, adequada à região em que localizadas as propriedades rurais objeto do contrato celebrado entre as partes."<br>Como se vê não há indícios de que a ré tenha praticado ilícito ambiental, ao contrário, está comprovado que a alteração da forma de plantio, originariamente implementado pela autora, se deu em busca da preservação ambiental e minimização do processo de erosão, natural de qualquer plantio.<br>Vale notar que a modificação da técnica de plantio não pode ser considerada como um descumprimento contratual, especialmente no caso dos autos em que o contrato foi firmado pelo prazo de 25 anos. A utilização de novas técnicas e equipamentos, na busca de um cultivo mais sustentável resultará em benefício coletivo logo, não pode a ré ser compelida a manter uma técnica obsoleta ou menos apropriada.<br>Por fim, os documentos juntados às fls. 5048/5053, oriundos da atuação vigilante da Polícia Ambiental, indicam a existência de "dano ligeiro" e sanável.<br>Acrescenta-se a notícia do Projeto Técnico de Conservação do Solo Agrícola da Fazenda São Bento, considerado satisfatório e autorizado pela Secretaria da Agricultura (fls. 5079/5138).<br>Desse modo, conclui-se que o contrato firmado entre as partes tem sido cumprido pela ré segundo a boa-fé objetiva. Não está configurado o inadimplemento contratual alegado e o pleito de rescisão contratual deve ser indeferido.<br>(..)<br>A sentença, portanto, decidiu corretamente a lide e deve ser mantida por seus próprios fundamentos."<br>Não obstante isso, a parte autora, nos embargos de declaração de fls. 5.298/5.315, pontuou questões fáticas relevantes, que não foram devidamente examinadas, a saber (e-STJ, fls. 5.300/5.315):<br>"E é nesse exato contexto que os embargantes passam a tratar das omissões da prestação jurisdicional.<br>III.1.1. RESÍDUOS INDUSTRIAIS - "VINHAÇA OU GARAPÃO". Cabe recordar, dada a sua relevância, que, desde o início, os embargantes/apelantes fundamentaram o pedido de resolução dos contratos celebrados com a embargada/apelada na existência de graves DANOS AMBIENTAIS, especialmente erosões, contaminações das áreas de preservação permanente e aplicação irregular de resíduo industrial conhecido como vinhaça ou garapão, como se observa, por exemplo, às fls. 91/94.<br>Ao especificar suas provas (fls. 3.162/3.170), os embargantes/apelantes foram expressos em requerer "a realização de PERÍCIA: (a) in loco, exclusivamente para análise química do solo e, com isso, constatar se a aplicação de vinhaça está sendo aplicada de forma inadequada, melhor, irregular, porque superior às taxas de saturação admitidas pelos órgãos ambientais" (g.n.) (fl. 3.165).<br>Contudo, é fato que a r. sentença não examinou, em qualquer momento, a questão do dano ambiental, sobretudo aquele provocado pela aplicação excessiva e também irregular de resíduos industriais (fls. 4.135/4.145).<br>Consequência disso é que levou os embargantes/apelantes a postularem, com fundamento no artigo 369, do CPC, a anulação da r. sentença para realização de perícia in loco, com a finalidade específica de demonstrar a existência dos danos ambientais, com o destaque para o que foi registrado, várias vezes por sinal, nas atas notariais e nos relatórios da POLÍCIA AMBIENTAL, como está expresso no item III.2 Anulação da r. sentença (fls. 4.313/4.318).<br>Mas, como o v. acórdão também não examinou a incidência do art. 369, do CPC, é lícito afirmar que o julgado é omisso.<br>Afinal, trata-se de questão de extrema relevância; foi expressamente alegada, mas não examinada pelos nobres julgadores.<br>III.1.2. CONFISSÕES. Há mais. O v. acórdão também é omisso em relação ao pedido de reconhecimento de duas confissões extrajudiciais da embargada/apelada (CPC, art. 389).<br>A começar, porque, já na inicial, os embargantes/apelantes pontuaram que a embargada/apelada, no ano de 2016, confessou, de forma clara, que utilizava - e o processo mostrou que continuou utilizando - práticas inadequadas que causaram monstruosos danos ambientais (fls. 13/15), como foi retratado em ata de reunião de Diretorias (fl. 609).<br>Inicialmente, por parte da Cofco, foi reconhecido que práticas agrícolas inadequadas ao tipo de solo foram por ela desenvolvidas ao longo dos últimos anos, aliadas às chuvas não dimensionadas, acabaram gerando erosões de diversas proporções nas propriedades objeto de parceria, as quais, também atingiram áreas de proteção permanente. Ainda, por parte do Cofco<br>Depois, no apelo, os embargantes/apelantes voltaram a insistir no reconhecimento expresso da confissão da apelada (fl. 4.227).<br>Na sequência, no ano de 2023, quando o processo já se encontrava neste Tribunal, a embargada/apelada confessou novamente que ainda se valia das mesmas técnicas inadequadas para o cultivo do solo, como registrou expressamente no projeto de recuperação ambiental de fl. 5.104.<br>Após essas identificações foi verificado que o sistema atual implantado não é recomendado para o local devido as fragilidades da estrutura física do solo e as grandes concentrações de energia hidráulica nos locais de mudanças bruscas de relevos. Então as adequações partirão das quadras que sofreram o auto de infração, principalmente onde os danos foram internos.<br>A despeito de tão expressas e graves confissões, o v. acórdão também não examinou a incidência do art. 389, do CPC, revelando-se indiscutivelmente omisso.<br>E isso porque trata-se, com o devido respeito, de quaestio relevantíssima, porque, nada mais nada menos, significa o reconhecimento expresso e inequívoco do descumprimento contratual pelos gravíssimos danos ambientais cometidos pela embargada/apelada.<br>III.1.3. INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E A CRIMINAL. Na apelação, os embargantes/apelantes sustentaram, como fizeram durante toda a instrução, a independência entre as esferas cível e criminal, com fundamento tanto no artigo 935, do Código Civil, como ainda no artigo 16, da Lei Federal nº. 7.347/1.985 (fls. 4.301/4.302).<br>Não por outra que os embargantes/apelantes foram enfáticos em alertar esta Corte que os "os REQUISITOS e OBJETIVOS da ação penal (punição do responsável pela prática, dolosa ou culposa, de ato típico previsto na legislação) e da ação cível (resolução dos contratos, por descumprimento de obrigações que causaram danos ambientais) são imiscíveis como água e óleo, à luz da primária distinção entre ilícito civil e ilícito penal." (fls. 4.301/4.302).<br>Em paralelo, os embargantes/apelantes também destacaram que os arquivamentos do inquérito civil e do termo circunstanciado, respectivamente, em agosto de 2019 e fevereiro de 2020, só ocorreram porque os PROMOTORES DE JUSTIÇA acreditaram nas tendenciosas conclusões, aliás, bem irreais, do EDA-ESCRITÓRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, de que não existiam mais erosões e danos ambientais, quando simples exame da prova ofertada pelos embargantes/apelantes mostrava exatamente o contrário.<br>Mas, mesmo assim, os PROMOTORES DE JUSTIÇA ressalvaram que se houvessem novos danos a questão poderia ser reexaminada e os fatos seriam melhor dirimidos na esfera cível, como destacado na apelação (fls. 4.293/4.294). Relembre-se:<br>"eventuais problemas supervenientes decorrentes de eventual abandono ou eventual prestação indevida da atividade em detrimento do meio ambiente pode ser objeto de comunicação futura" (g.n.) (fl. 2.289).<br>"a presente demanda será melhor tutelada no âmbito cível, onde as questões indenizatórias poderão ser devidamente apuradas e delimitadas e onde impera a teoria do risco integral, o que não se observa no âmbito penal" (g.n.) (fl. 2.300).<br>Contudo, o v. acórdão não apreciou a incidência, no caso, do artigo 935, do Código Civil, e do artigo 16, da Lei Federal nº. 7.347/1.985.<br>Nesse eito, os embargantes/apelantes reiteram que se trata de tema relevante, especialmente porque o v. acórdão transcreveu trecho da manifestação do Parquet para considerar que não houve infração à Lei 9.605/98 (fl. 5.294).<br>III.1.4. CRÍTICAS ÀS CONCLUSÕES DO EDA. Por outro prisma, o v. acórdão também reconheceu como correta a conclusão do "relatório de uso e conservação do solo agrícola", de que "A maior parte dos danos são sulcos superficiais ocasionais, que ocorreram devido ao estádio da cultura, brotação da soqueira, que com seu crescimento evitará a evolução" (fls. 994)" (fl. 5.294).<br>Sucede, porém, que o v. acórdão também não enfrentou as críticas que os embargantes/apelantes fizeram contra essas conclusões nos tópicos III.1.3 Pequenos danos já reparados (fls. 4.283/4.288) e ainda não examinou as provas relativas aos fatos ocorridos após o ano de 2019, apesar de expressamente alegado na apelação (fls. 4.288/4.289) e reiterado antes do julgamento (fls. 5.242/5.247).<br>Objetivamente, não há como negar que o v. acórdão é omisso, pois não examinou a aplicação, ao caso, dos artigos 435 e 493, do Código de Processo Civil, que admite que os fatos ocorridos após o ajuizamento da ação tanto podem ser alegados, como devem ser levados em consideração quando do julgamento de mérito.<br>III.2. ERROS MATERIAIS E OMISSÕES. No ponto, os embargantes/apelantes também destacam que a jurisprudência, inclusive a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite que os erros materiais ou premissas fáticas equivocadas, sejam corrigidos por meio dos aclaratórios.<br>III.2.1. DISTINÇÃO ENTRE ERRÕES INEVITÁVEIS E EVITÁVEIS. Data máxima vênia, o v. acórdão incidiu em erro material e também em omissão quanto a conclusão do laudo elaborado na Cautelar de Produção Antecipada de Provas (fl. 5.294).<br>Embora conste do v. acórdão que o Expert reconheceu que "a erosão faz parte do processo de formação do solo, ela sempre ocorreu e vai ocorrer" (fl. 638), o v. acórdão não observou - e, por esse motivo, é omisso - que o PERITO JUDICIAL foi expresso e inequívoco ao consignar que "dado os tipos de solo encontrados, recomenda-se o uso de terraços de infiltração e terraços em desnível." (g.n.) (fl. 631) e, sobretudo, porque foram encontradas erosões em razão do uso inadequado das técnicas de conservação do solo (fls. 666/673), como destacado na apelação (fls. 4.224/4.226), verbis:<br>"Fazenda Gengibre<br>Observaram-se vários problemas de erosão. Erosão laminar e em sulcos foi observada na área desta fazenda e A RAZÃO PRINCIPAL DA OCORRÊNCIA DA EROSÃO nesta fase da cultura FOI a falta de uso de coberturas vegetativas no plantio e primeiro ano da cana-de-açúcar e O DIMENSIONAMENTO INADEQUADO DOS TERRAÇOS." (g.n.) (fl. 666)<br>"Fazenda Santa Olga<br>Alguns terraços de base larga na área cultivada transbordaram por causa do assoreamento provocada por sedimentos trazidos dos carreadores cujos SISTEMAS DE CONSERVAÇÃO ESTÃO INADEQUADOS. As vírgulas são muito pequenas e não comportam a água que vem da estrada o que provoca o seu transbordamento sobrecarregando o sistema de terraços que não está dimensionado para receber esta água e sedimentos em excesso." (g.n.) (fl. 668)<br>"Fazenda São Jeremias<br>Nessa propriedade foi vistoriada a área da voçoroca, onde foi fechado um braço da mesma que abriu na área de cultivo de cana." (g.n.) (fl. 668)<br>"Fazenda Boa Esperança<br>Observaram VÁRIOS PROBLEMAS DE EROSÃO DEVIDO AO SISTEMA CONSERVACIONISTA ADOTADO. Sulcos de erosão (voçorocas efêmeras) formados pela concentração do fluxo da enxurrada foram observados atravessando o canavial e provocando grande carregamento de sedimentos que assoreiam e rompem os terraços de base larga construídos na área." (g.n.) (fl. 670)<br>"Fazenda Pão e Mel II<br>Na área visitada observou-se que o sistema conservacionista adotado era composto por terraços de base larga sem manejo da cobertura do solo.<br>Nesta área não foram observados problemas mais graves de erosão linear, mas sim observou-se a presença de erosão laminar devido à falta de cobertura do solo. Em outras áreas da fazenda, o sistema utilizado era o da alternância de terraços embutidos com terraços de base larga, também sem manejo de cobertura do solo." (g.n.) (fl. 671)<br>"Fazenda Santa Isabel<br>Nesta fazenda foi visitada uma área com encostas de pendentes longas com declividade moderada que apresentava um terraço embutido na parte alta e na meia encosta uma sequência de terraços de base larga. Observou-se evidências de fluxos de água correndo nas estradas para dentro da lavoura e, também, dentro da lavoura que provocam erosão e o assoreamento dos terraços. Como em outras fazendas, O SISTEMA DE TERRAÇOS QUE DEVERIA ESTAR EM NÍVEL, NÃO ESTAVA. Assim, observou-se pontos de acúmulo de água dentre destes que se tornam pontos potenciais de transbordamento e rompimento dos terraços" (g.n.) (fl. 672)<br>"Fazenda Pão e Mel I.<br>De acordo com o relatório apresentado pelo Dr. Miguel Cooper, nesta fazenda foram observados problemas graves de erosão DEVIDO À IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA CONSERVACIONISTA POUCO EFICIENTE.<br>Nesta visita observou-se que uma voçoroca que tinha aberto na área foi fechada e uma caixa de contenção foi construída no carreador para conter a água da mesma e evitar a reabertura da voçoroca" (g.n.) (fl. 672)<br>Não bastasse tanto, no recurso, os embargantes/apelantes repetiram incontáveis vezes que as erosões existentes nas propriedades não são naturais, porque REITERADAS, já que se repetem ao longo dos anos; de GRANDES PROPORÇÕES, porque longas, largas e profundas; e GENERALIZADAS, porque atingem diversos imóveis (fls. 4.229/4.233), o que foi demonstrado inclusive com tabelas esquemáticas para evidenciar as maiores erosões (fls. 4.231/4.232) e sua reiteração ao longo dos anos (fls. 4.346/4.351).<br>Com outras palavras e com o máximo respeito, não dá para ignorar que o v. acórdão incidiu em erro material ao considerar que todas as erosões são inevitáveis e, além disso, em omissão, pois não enfrentou os argumentos veiculados na apelação, inclusive o de que o laudo pericial judicial afirmou que as erosões constatadas nos imóveis vistoriados decorrem das práticas agrícolas inadequadas da embargada/apelada.<br>III.2.2. DANO LIGEIRO. Ao concluir que "os documentos juntados às fls. 5048/5053, oriundos da atuação vigilante da Polícia Ambiental, indicam a existência de "dano ligeiro" e sanável" (fl. 5.295) o v. acórdão, mais outra vez, incidiu tanto em erro material, como em omissão.<br>Num primeiro momento, porque aqueles documentos são provenientes da CDA-COORDENADORIA DA DEFESA AGROPECUÁRIA, denominação atual do EDA-ESCRITÓRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, e não da POLÍCIA AMBIENTAL, o que caracteriza erro material.<br>Em um segundo aspecto, porque o v. acórdão ainda incidiu em erro material ao considerar que todos os danos eram apenas "ligeiros".<br>Isso porque, como se observa às fls. 5.048, 5.050 e 5.052, os danos foram tipificados nos incisos I, VI e VIII, cujos tipos, respectivamente, são: (a) "causar erosão em sulco raso"; (b) "construir" "caminho" ou "prados escoadouros"; e (c) "provocar assoreamento ou contaminação de cursos d"água ou bacias de acumulação".<br>Além disso, as áreas atingidas pela "erosão em sulco raso" e pela construção de "caminho" ou "prados escoadouros" foram medidas de forma independente e isolada. Confira-se:<br>(..)<br>Assim, é evidente que apenas os danos causados em razão da construção de "caminho" ou "prados escoadouros" nas áreas de 5,26 hectares, 1,35 hectares e 5 hectares é que foram considerados "ligeiros", o que, no contraponto, significa dizer que as áreas de erosão com sulco raso "fre- quente" e "ocasional" não são ligeiras.<br>E, derradeiramente, os embargantes/apelantes acrescentam que o v. acórdão também é omisso em relação a esse ponto, porque tais fatos foram devidamente alegados na petição de fls. 5.034/5.047.<br>III.2.3. DANO SANÁVEL. Na sequência, o v. acórdão considerou que o dano ambiental constatado pela CDA-COORDENADORIA DA DEFESA AGROPECUÁRIA é "sanável" (fl. 5.295), o que, data vênia, constitui erro material e omissão.<br>Para começar, porque nos autos de infração da CDA- COORDENADORIA DA DEFESA AGROPECUÁRIA e nem mesmo nos projetos apresentados pela embargada/apelada está expresso ou mesmo implícito que aqueles danos são "sanáveis", o que configura o erro material.<br>E, para encerrar, porque os embargantes/apelantes destacaram no recurso que o dano causado pela erosão é insanável, porque o solo é transportado da área agrícola para as áreas de preservação permanente, nascentes e riachos e, simplesmente, não pode ser retirado daqueles locais e, muito menos, ser refeito artificialmente, como concluíram a PERÍCIA JUDICIAL, a POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA e a POLÍCIA AMBIENTAL (fls. 4.220/4.222).<br>Mas, essa questão também não foi examinada, o que configura omissão.<br>Em reforço, vale relembrar que os embargantes/apelante também afirmaram e comprovaram que simplesmente "tampar" as erosões não recompõe o meio ambiente e também não impede novos danos ambientais, como destacado às fls. 4.252/4.257 e 4.283/4.288, mas igualmente não examinado pelo v. acórdão." (grifou-se)<br>Com efeito, ao analisar os embargos de declaração, o TJ-SP incorreu em omissões relativas a questões fáticas importantes aduzidas sobre: a aplicação irregular de resíduos industriais; a necessidade de realização de perícia in loco, exclusivamente para análise química do solo; a questão do dano ambiental sob o enfoque de aplicação excessiva de resíduos industriais no solo agrícola; o pedido de reconhecimento de confissões extrajudiciais da recorrida quanto à adoção de práticas agrícolas inadequadas que causaram erosões de grandes proporções e atingiram áreas de proteção permanente; a falta de exame das provas relativas aos danos ambientais ocorridos após o ano de 2019, demonstrados pelas centenas de imagens que estão nas atas notariais lavradas entre 2020 e 2023; o fato de que foram encontradas erosões em razão do uso inadequado de técnicas de conservação do solo e, portanto, seriam evitáveis; a demonstração com tabelas esquemáticas evidenciando as grandes proporções das erosões, longas, largas e profundas, além de generalizadas, porque atingem diversos imóveis e sua reiteração ao longo dos anos; não enfrentou inclusive o laudo pericial judicial da produção antecipada de provas, que afirmou que as erosões constatadas nos imóveis vistoriados decorrem de práticas agrícolas inadequadas da recorrida; não apreciou a prova de que os danos não são ligeiros e insanáveis, pois o solo é transportado da área agrícola para as áreas de preservação permanente, nascentes e riachos, não podendo ser retirado daqueles locais, como concluíram a perícia judicial, a Polícia Técnico-Científica e a Polícia Ambiental.<br>Diante disso, tendo em vista que o TJ-SP não se manifestou sobre questões relevantes mencionadas pela parte agravante, está caracterizado vício na prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam analisadas as omissões apontadas. Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃODE REVISÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOSACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOSAUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTEINADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃOPROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.<br>3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.<br>4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303),referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15.<br>2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar as questões fáticas suscitadas.<br>Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando seja outro proferido e, assim, sanadas as omissões aqui verificadas.<br>É como voto.