ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28 DO CDC). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BEYOND DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S.A. e OUTROS contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que "a tese jurídica debatida nos autos questiona a necessidade do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quanto à demonstração da ocorrência de confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade, e ausência de bens da executada originária. Não restou minimamente comprovada a ausência de bens da empresa OAS 13 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (executada originária), logo, não há como se aplicar a regra estabelecida pelo artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 394).<br>Aduz que o "fato também é aplicável à ausência de esgotamento dos meios necessários à satisfação do crédito exequendo, ferindo não apenas os dispositivos legais mencionados, como também os princípios fundamentais, a desconsideração da personalidade jurídica - sem fundamento fático-jurídico - sem o esgotamento dos meios necessários à execução" (fl. 394).<br>Não houve impugnação, conforme certidões às fls. 400 e 401.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28 DO CDC). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>No caso, a instância ordinária, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da existência de grupo econômico. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>Com efeito, se vislumbra, no caso, o preenchimento dos requisitos do art. 28, § 5º, do CDC, que positivou a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao dispor, verbis:<br>(..)<br>Logo, é a hipótese dos autos, e o preceptivo invocado dispensa maiores digressões a respeito já que todas as tentativas de penhora de valores foram infrutíferas, bem como, localização de bens.<br>Cabe assim, reiterar os fundamentos da decisão recorrida, que inclusive transcreve julgado desta Câmara envolvendo a executada e reconhecendo a formação de grupo econômico:<br>"A existência do inadimplemento por parte da executada e a inexistência de bens suficientes para o pagamento da parte exequente são fatos incontroversos.<br>Colocada esta premissa, tem-se que a situação tratada nos autos tem causa em relação de consumo e a ela se aplica o disposto no art. 28 do CDC, que tem tratamento diferente do art. 50 do Código Civil.<br>Assim, o caso em apreço deve ser analisado sob o prisma da teoria da menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28,§5º, do CDC), segundo a qual a mera insolvência ou a existência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor permite a desconsideração, o que é patente no caso.<br>Portanto, tratando-se de relação de consumo, verificado o inadimplemento e não localizados bens para satisfação do credor, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica e para a responsabilização de outras empresas que participem de grupo econômico em conjunto com a parte executada.<br>No mais, embora as requeridas neguem a existência de grupo econômico entre elas e a empresa devedora, esta questão não é nova e tem sido reiteradamente apreciada pelo Egrégio TJSP, que a reconhece sem ressalvas.<br>A respeito, me reporto ao decidido nos autos do Agravo de Instrumento 2131816-08.2022.8.26.0000/TJSP, Relator: Desembargador Pastorelo Kfouri, também envolvendo a executada OAS 13:<br>(..)<br>Há, portanto, comprovação da existência de grupo econômico ou empresarial.<br>Sobre a OAS 13 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., que figura no polo passivo do cumprimento de sentença, pondera-se que são meros instrumentos da controladora, porque as sociedades de propósito específico (SPE) têm objetivos sociais específicos, que devem ser cumpridos, mas não podem funcionar para blindagem de patrimônio da controladora ou do grupo econômico, devendo alcançar os seus bens. (..)<br>Por conseguinte, identificado o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração, de rigor a manutenção da decisão recorrida.<br>Nesse contexto, não se infere ofensa ao art. 28, § 2º, do CDC nem ao art. 50 do Código Civil, uma vez que o entendimento ora transcrito está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte.<br>Assim, observa-se que a decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, e se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>2. Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc) poderiam ensejar a referida desconsideração.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. (..)."<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa.<br>2. Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.038/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023)<br>Diante dos termos do acórdão recorrido, observa-se que o raciocínio adotado pelo Tribunal local é afeto à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrentes do direito tributário, ambiental ou do consumidor. Ademais, consigna categoricamente que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos demandados.<br>Assim, estando o acórdão recorrido, neste aspecto, em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, também não lograria êxito a parte agravante no presente caso, em que o eg. TJ/SP, mediante a análise das provas existentes nos autos, conforme transcrição acima, concluiu pela presença dos requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesse contexto, a pretensão de afastar o entendimento firmado acerca do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica do agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 817.769/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)  g.n. <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A conclusão sobre o abuso da personalidade jurídica, o extravio de patrimônio da empresa e o desvio de finalidade decorre do entendimento calcado das provas carreadas aos autos. Assim, a verificação da presença dos requisitos elencados no art. 50 do CC/2002 encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 921.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.