ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade extraordinária de sindicato para atuar como substituto processual em ação civil pública visando à revisão de aposentadoria complementar.<br>2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, e o recurso especial alegou violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de defesa de direitos individuais puros por meio de ação coletiva e a inexistência de homogeneidade entre os planos de benefícios.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, da alegação genérica de violação aos dispositivos legais e da deficiência na fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem ou que tenha sido apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso.<br>5. O art. 1.025 do CPC/2015 não dispensa a necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para que se configure o prequestionamento ficto.<br>6. A alegação genérica de violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão teria contrariado tais dispositivos, configura deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pelos recorrentes.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO QUE PRETENDE OBTER A REVISÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM SE TRATANDO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS COLETIVOS, NÃO É CABÍVEL A APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO REPRESENTADO, UMA VEZ QUE O SINDICATO DETÉM LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 433)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, às fls. 477-481 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015. Sustentam, em síntese: a) a impossibilidade de defesa de direitos individuais puros por meio de ação civil coletiva; b) a inexistência de homogeneidade entre os interesses ou direitos, visto que os empregados vinculados ao recorrente não estão vinculados a um único plano de benefícios; e c) a diferença entre os regramentos para cada plano de benefícios.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo sindicato recorrido, às fls. 547-559 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade extraordinária de sindicato para atuar como substituto processual em ação civil pública visando à revisão de aposentadoria complementar.<br>2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, e o recurso especial alegou violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de defesa de direitos individuais puros por meio de ação coletiva e a inexistência de homogeneidade entre os planos de benefícios.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, da alegação genérica de violação aos dispositivos legais e da deficiência na fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem ou que tenha sido apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso.<br>5. O art. 1.025 do CPC/2015 não dispensa a necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para que se configure o prequestionamento ficto.<br>6. A alegação genérica de violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão teria contrariado tais dispositivos, configura deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pelos recorrentes.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresa do Ramo Financeiro de Angra dos Reis e Região propôs ação civil coletiva em face da Fundação Itaú Unibanco e do Itaú Unibanco S/A. Alegou que os assistidos representados pelo sindicato obtiveram, por meio de reclamatórias trabalhistas, verbas salariais que deveriam ter sido incorporadas no cálculo do salário-real-de-benefício, mas não o foram. Requereu, assim, a revisão da aposentadoria complementar, com o recálculo da renda mensal inicial, e a condenação do banco ao aporte de recursos necessários para a revisão dos benefícios previdenciários.<br>A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que o autor não apresentou os documentos indispensáveis à plena compreensão do feito, conforme determinado anteriormente. Condenou o sindicato ao pagamento das despesas processuais, mas sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação (e-STJ, fls. 173-186).<br>O acórdão, por sua vez, deu provimento à apelação interposta pelo sindicato, determinando o prosseguimento do feito. Entendeu que, em se tratando de direitos individuais homogêneos, não era indispensável a apresentação do rol de substituídos ou das ações trabalhistas para o prosseguimento da ação. Ressaltou que a formulação de pedidos genéricos é comum em ações coletivas e que a análise da homogeneidade dos direitos poderia ser realizada na fase de liquidação de sentença (e-STJ, fls. 432-437).<br>1. Inicialmente, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015, invocados no apelo, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e, se mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Cabe acrescentar que o art. 1.025 do CPC/2015 não alterou a referida regra no tocante ao prequestionamento. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes precedentes:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SEPTUAGENÁRIO. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A reforma do julgado que reconheceu a impossibilidade da partilha de bens, tendo em vista que o regime de bens aplicável à união estável era o da separação obrigatória, bem como diante da conclusão acerca da ausência de esforço comum, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.131.020/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025, g.n.)<br>"BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.830 DO CC/2002 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula n. 735/STF). 4. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar, de busca e apreensão dos bens litigiosos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.561/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 3. "A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023). 4. Hipótese na qual, embora o condomínio tenha tolerado por décadas a ocupação indevida da área comum pelos agravantes, a partir do momento em que julgada improcedente a ação de usucapião por eles proposta, não mais cabe sustentar legítima expectativa de que a ocupação seria tolerada, não havendo que se falar na incidência da "supressio" a fim de afastar a cobrança de indenização pela ocupação irregular da área após essa data. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indicou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em relação aos artigos supramencionados, razão pela qual não se pode concluir pela admissão de prequestionamento ficto.<br>Nesse ponto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. No tocante à alegada afronta aos artigos 330, II e III, e 485, I, ambos do CPC/2015, a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e precisa, do modo como o aresto o teria contrariado.<br>O recurso, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize, de forma inequívoca, os dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial.<br>Não há, no presente caso, nenhum argumento que comprove a relação entre os dispositivos legais mencionados e a tese de inexistência de homogeneidade entre os planos de benefícios oferecidos pelo recorrente.<br>O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia constituem argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da lide a ser dirimida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>3. Igualmente, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, ressalta-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp 2.028.632/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).<br>Verifica-se que, assim como não houve a devida vinculação dos dispositivos legais supostamente violados à tese apresentada pelo recorrente, conforme exige o art. 105, III, "a", da CF, também não se indicaram os dispositivos legais cuja interpretação demonstraria divergência entre o acórdão impugnado e os demais precedentes.<br>A respeito do tema, salienta o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior que "obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.063.256/RS, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2008).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.