ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. relatora entendeu que o agravo em recurso especial não fora conhecido, em virtude da aplicação da Súmula 281 do STF, negando a submissão do recurso especial à Corte Superior. Entretanto, tal decisão merece reforma" (fl. 528).<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte agravante, razão pela qual dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão às fls. 518-519, e passo a novo exame da irresignação.<br>Trata-se de agravo interposto por C S C F E I, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRECESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO ARGUMENTATIVA E DEBATE DIALÉTICO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 421 e 927 do CC; e 355, I e II, 356, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central e cerceamento de defesa diante da necessidade de realização da prova pericial contábil para se concluir pela índole abusiva da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.<br>Com efeito, eis os fundamentos utilizados pela Corte local ao julgar o recurso de agravo interno:<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>O juízo de admissibilidade recursal é formado por requisitos necessários ao conhecimento e julgamento do mérito do recurso. De acordo com o CPC, os requisitos são (i) cabimento; (ii) legitimidade para recorrer; (iii) interesse; (iv) tempestividade; (v) regularidade formal; (vi) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e (vii) preparo.<br>Dentre os princípios que informam a sistemática recursal, identifica-se o princípio da dialeticidade, sem o qual o recurso não será admitido por falta de regularidade formal.<br>O princípio da dialeticidade determina que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.<br>Não é suficiente que o recorrente apenas manifeste insurgência contra o julgado. Exige-se o ataque específico e determinado às razões que levaram o órgão jurisdicional a dada conclusão. Nesse sentido, cabe ao recorrente alinhar as razões de fato e de direito capazes de infirmar a fundamentação do juízo a quo.<br>Na hipótese dos autos, o fundamento jurídico utilizado na decisão para dar provimento ao recurso da consumidora não foi impugnado pela apelante, que se restringiu a ventilar teses jurídicas abstratas, sem nenhum substrato fático e concreto capaz de infirmar as conclusões do magistrado.<br>A propósito, transcreve-se trecho da decisão que não foi objeto de impugnação pelo agravante:<br>No caso em tela, a taxa de juros anual foi pactuada em 987,22% e a mensal em 22% (id. 54546416), o que revela a sua abusividade. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de juros das operações de crédito da espécie da ora em análise (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) para o mês de contratação (jan/2018) foi de 122,58% a.a. e 6,89% a.m. estando a taxa de juros aplicado ao contrato em testilha sensivelmente superior à média de mercado.<br>As razões que levaram o magistrado a dar provimento ao recurso da consumidora não foram impugnadas. Não há argumentação mínima capaz de contraditar a decisão e, eventualmente, contribuir para uma solução distinta para o litígio.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, fundamenta sua pretensão em alegações de questões de mérito. O acórdão recorrido, no entanto, conforme afirmado acima, não conheceu do recurso de agravo interno por falta de regularidade formal, consistente na violação do princípio da dialeticidade recursal, estando, pois, as razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos adotados no julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia, a hipótese de incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal<br>Federal, por analogia. Precedente.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia. Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.