ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO NA FORMA DE DEMANDAR O SUPOSTO DIREITO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 888-889 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, defende que ficou evidenciada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 912-918, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO NA FORMA DE DEMANDAR O SUPOSTO DIREITO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão de fls. 888-889 deve ser reconsiderada, tendo em vista a impugnação específica realizada em sede de agravo em recurso especial, afastando-se a Súmula 182/STJ.<br>Passa-se a exame do mérito.<br>Trata-se de agravo de MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 732, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 788-795, e-STJ.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 805-815), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 202, I, V, parágrafo único, do Código Civil. A parte recorrente defende, em síntese, que, "Na marcha processual do caso, temos que o pedido de arbitramento de honorário aqui já citado foi sendo processado, e através de Decisão de 21/10/2015 constante dos autos prolatada nos autos principais do Processo de Execução aqui já identificado, ficou decidido que este Arbitramento deveria ser feito por Ação Própria, o que o recorrente assim o fez em 19/11/2015, rogando na sua então inicial de FLS dos autos do processo que a Ação de Arbitramento de Honorários fosse distribuída por dependência para a D.ª Terceira Vara Cível de Belém-Pa, o que foi assim feito, JÁ QUE AS DUAS AÇÕES TEM SUA CONEXÃO para que a PERFEITA E JUSTA ANÁLISE DO CASO SEJAM FEITA, o que até agora lamentavelmente não foi. Assim, na forma jurídica justa e certa temos que aqui que OCORREU A SUSPENSÃO, INTERUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO conforme assim dispõe o art. 202, I e V do Código Civil Pátrio." (fl. 807, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 832-839, e-STJ.<br>Decido.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, reconheceu a prescrição da ação de arbitramento de honorários, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal previsto na legislação, afastando, ainda, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva para a fluência do lapso temporal, como se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 735-736, e-STJ):<br>III - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido contido na inicial. Antes de adentrar no mérito recursal, tenho que deve ser analisada a questão da prescrição aventada pela parte apelada em contestação por se tratar de prejudicial de mérito. Inicialmente, verifico que o juízo de origem afirma o seguinte:<br>(..)<br>Ocorre que, equivocou-se o juízo de origem, eis que baseou a sua decisão no contrato firmado entre as partes no ano de 2002, quando, em verdade, o autor da ação, ora apelante, busca o arbitramento de honorários relativo aos anos em que atuou como causídico anteriores a tal época. Deste modo, nesse ponto, a sentença merecia ser reformada, entretanto, inafastável que o direito autoral se encontra prescrito. Assim, ao compulsar detidamente os autos, verifico que é incontroversa a data de rescisão do contrato (2007), sendo considerado por ambas as partes como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, de maneira que considero esta data para fins de análise da existência da prescrição. O prazo prescricional, nos termos do art. 25, da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é disposto da seguinte forma:<br>(..)<br>Conforma já exposto, ambas as partes concordam que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu em 31/07/2007, com o recebimento, pelo apelante, da Carta de Rescisão do contrato de trabalho, conforme explicitado pelo próprio autor em sua apelação. O fato é incontroverso. Portanto, levando-se em consideração o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança dos honorários, tenho que o prazo prescricional findou no ano de 2012. Entretanto, o apelante ajuizou ação para discutir os valores dos honorários somente no ano de 2015, o que faria o seu suposto direito ser alcançado pelo instituto da prescrição. Ante o exposto, não havendo motivos para haver a interrupção do prazo prescricional e, muito menos, a suspensão, necessário reconhecer a aplicação do instituto da prescrição sobre o direito autoral, com a consequente manutenção da sentença de 1º grau." (grifou-se)<br>Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão estadual, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (fls. 792-793, e-STJ):<br>Destarte, levando-se em consideração o prazo quinquenal para a cobrança dos honorários, o prazo prescricional da pretensão do direito do autor à cobrança dos honorários advocatícios findou no ano de 2012. Entretanto, o embargante ajuizou ação própria para discutir os valores dos honorários somente no ano de 2015, o que fez o seu suposto direito ser alcançado pelo instituto da prescrição. No entanto, o cerne da questão é delimitar se a existência de petição, nos autos do processo nº. 000732983.19992.8.14.0301, onde foi requerido o arbitramento dos honorários, ocorrida em 14/06/2011, seria suficiente para interromper o prazo prescricional.<br>Por conseguinte, entendo que assiste razão ao embargado ao afirmar que não houve a interrupção do prazo.<br>O artigo 202 do Código Civil é claro em indicar as causas interruptivas da prescrição:<br>(..)<br>De todas as hipóteses legais elencadas acima, observa-se que nenhuma das situações se encaixa na problemática em comento, de maneira que se pode afirmar que a petição protocolizada nos autos do processo em que o apelado atuou como advogado não é hábil para interromper o curso do prazo prescricional.<br>Ademais, nota-se que ao contrário do que afirma o embargante, a petição onde o autor requer o arbitramento dos honorários nos autos do processo de execução de título extrajudicial (nº 000732983.19992.8.14.0301), foi protocolada na data de 23/08/2013, e não em 14/06/2011, conforme Id. 2065153 (p. 5), já tendo sido alcançada pelo instituto da prescrição há mais de um ano.<br>Acrescento, ainda, que a decisão judicial exarada nos autos 000732983.19992.8.14.0301, foi expressa em afirmar que não caberia ali o arbitramento ou a cobrança dos honorários.<br>O erro do embargante em demandar de forma errônea o seu suposto direito, não lhe traz o benefício da interrupção do prazo prescricional que, como já exposto, só é aplicado aos casos expressamente previstos no art. 202 do Código Civil.<br>Dessa forma, restou demonstrado que o recorrente não se conforma com o decisum, de maneira que, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas pretensões, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração.<br>Repisa-se, a clara inexistência de omissão, obscuridade ou mesmo contradição do acórdão embargado, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios.<br>Dessarte, não havendo qualquer omissão ou contradição no Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado."<br>De acordo com o trecho transcrito, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem aponta que "a petição protocolizada nos autos do processo em que o apelado atuou como advogado não é hábil para interromper o curso do prazo prescricional. (..) O erro do embargante em demandar de forma errônea o seu suposto direito, não lhe traz o benefício da interrupção do prazo prescricional que, como já exposto, só é aplicado aos casos expressamente previstos no art. 202 do Código Civil."<br>Contudo, tal fundamento, no sentido de que o erro na forma de demandar o suposto direito não enseja a suspensão/interrupção do prazo prescricional, que se mostra autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA LITISDENUNCIADA.<br>(..)<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.557.095/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO. LIQUDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULA Nº 283/STF. ARTS. 188, 277 E 283 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.379.165/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020)<br>Por fim, melhor sorte não socorre a parte agravante quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.