ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A evidente ciência da demandante acerca da contratação do empréstimo denota alteração da verdade dos fatos e intuito de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), amoldando-se a conduta ao art. 80, II e III, do CPC, justificando a condenação à multa e à indenização por litigância de má-fé".<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MERIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 650-651, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos aduzidos em seu recurso especial, sustentando, ao final, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser reconsiderada a decisão ora agravada.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 667-677, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A evidente ciência da demandante acerca da contratação do empréstimo denota alteração da verdade dos fatos e intuito de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), amoldando-se a conduta ao art. 80, II e III, do CPC, justificando a condenação à multa e à indenização por litigância de má-fé".<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista que o recurso não encontra óbice na Súmula 182/STJ.<br>Passa-se, assim, a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo de MERIS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP ), assim ementado (fl. 554, e-STJ):<br>BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Irresignação da demandante. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Rejeição. Desnecessidade de realização de perícia digital. Suficiência dos documentos juntados aos autos para a apreciação dos pedidos. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de desconhecimento da contratação. Não acolhimento. O banco comprovou a regular contratação dos empréstimos, posto que apresentou o instrumento contratual assinado eletronicamente, acompanhado de "selfie" da demandante e fotos de seu documento pessoal. DANO MORAL. Descabe condenação de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer ato ilícito do banco. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. Alegação de descabimento da multa e da indenização por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, diminuição dos valores fixados. Acolhimento parcial. A evidente ciência da demandante acerca da contratação do empréstimo denota alteração da verdade dos fatos e intuito de enriquecimento ilícito, amoldando-se a conduta ao art. 80, II e III, do CPC. No entanto, a sentença merece reforma, no ponto, para que o valor da indenização seja apurado em liquidação, ante a impossibilidade de sua fixação de forma presumida, sendo necessária a comprovação dos efetivos prejuízos sofridos pela parte adversa. Apelação parcialmente provida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que, "Diante da ause ncia de comprovaça o de que o recorrente tenha intuito de induzir o jui"zo em erro, e causar prejui"zo a" recorrida, na o ha" que se falar em condenaça o por litiga ncia de ma"-fe"".<br>Contrarrazões às fls. 606-617, e-STJ.<br>Decido.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca da litigância de má-fé (fl. 557, e-STJ):<br>Afastada, pois, a alegação de desconhecimento da existência do empréstimo, conclui-se pela ausência de qualquer ato ilícito do banco, não comportando condenação de indenização por danos morais. A evidente ciência da demandante acerca da contratação do empréstimo denota alteração da verdade dos fatos e intuito de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), amoldando-se a conduta ao art. 80, II e III, do CPC, justificando a condenação à multa e à indenização por litigância de má-fé. No entanto, a sentença merece reforma, no ponto, para que o valor da indenização por litigância de má-fé seja apurado em liquidação, ante a impossibilidade de sua fixação de forma presumida, sendo necessária a comprovação dos efetivos prejuízos sofridos pela parte adversa (art. 81, in fine, do CPC). Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento à apelação.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A evidente ciência da demandante acerca da contratação do empréstimo denota alteração da verdade dos fatos e intuito de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), amoldando-se a conduta ao art. 80, II e III, do CPC, justificando a condenação à multa e à indenização por litigância de má-fé".<br>A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da litigância de má-fé reconhecida pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe de 15/06/2015).<br>2. Na hipótese, não tendo a sentença nem o acórdão recorrido definido a data da ciência inequívoca do ato lesivo pela agravada e, por outro lado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para o esclarecimento do referido marco, fica impossibilitado o exame da questão pelo STJ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente "tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro" o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o rec urso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.