ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos.<br>3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.<br>5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida.<br>6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial.<br>7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.<br>8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA EVA SANTOS DE VARGAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. FUNDO DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.<br>1. Hipótese em que expressamente constou no título executivo judicial determinação de compensação entre o montante devido à exequente e a quantia necessária para a formação da respectiva reserva matemática para custear o aumento do benefício previdenciário complementar a ser pago pela entidade de previdência fechada. Preclusão não verificada.<br>2. A obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores oriundos de condenação judicial recai sobre o devedor da quantia, consoante regulamentação específica constante do art. 46 da Lei n. 8.542/92, em consonância com a definição sobre a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza contida no Código Tributário Nacional, em seu art. 43, e em especial em virtude do disposto no art. 45 também do CTN. A regra é a da retenção daquilo a ser entregue à outra parte, ou, se caso, mediante compensação." (e-STJ, fls. 57-58)<br>Os embargos de declaração opostos por SANTA EVA SANTOS DE VARGAS foram rejeitados às fls. 79-81 (e-STJ), e os de fls. 104-109 (e-STJ) também foram desacolhidos, com aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não analisar o único pedido formulado nos embargos de declaração, relacionado à ofensa à coisa julgada e à preclusão, especialmente no que tange à determinação de custeio com reserva matemática; (ii) art. 508 do CPC, pois o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o título executivo judicial transitado em julgado, ao impor à recorrente a obrigação de arcar com a formação de reserva matemática, o que não estaria previsto no título judicial; e (iii) art. 80, IV, V e VII, do CPC, pois a condenação por litigância de má-fé seria indevida, uma vez que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não teriam sido protelatórios, mas necessários para suprir omissão quanto à preclusão da decisão no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, às fls. 132-136 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos.<br>3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.<br>5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida.<br>6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial.<br>7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.<br>8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação Banrisul de Seguridade Social interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou os laudos periciais apresentados no cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de compensação com a reserva matemática. A agravante alegou que a perícia não teria considerado a amortização da reserva matemática, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado, e que os cálculos deveriam incluir parcelas até novembro de 2019, sem a incidência de juros moratórios até a quitação da reserva. Pretendeu, assim, a reforma da decisão para que fosse acolhida sua impugnação ao laudo pericial, com a exclusão de valores indevidos e a compensação com a reserva matemática.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, reconhecendo que o título executivo judicial previa expressamente a compensação entre o montante devido à exequente e a quantia necessária para a formação da reserva matemática. A Corte entendeu que não havia preclusão sobre a matéria e que a formação do fundo de custeio era necessária para evitar o desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar. Além disso, decidiu que a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos caberia à agravada, conforme o art. 46 da Lei 8.542/92 e os arts. 43 e 45 do CTN (e-STJ, fls. 48-58).<br>Posteriormente, a agravada opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à preclusão da questão relativa à reserva matemática e à responsabilidade pelo custeio. Contudo, os embargos foram desacolhidos, com o Tribunal reafirmando que a necessidade de formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que a matéria não estava preclusa. A Corte também aplicou multa por litigância de má-fé à embargante, considerando que a oposição de novos aclaratórios configurava tentativa de rediscutir matéria já decidida, em afronta ao art. 80, IV, V e VII, do CPC (e-STJ, fls. 79-109).<br>Todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados pela parte no agravo em recurso especial. Não há fundamento que tenha sido deixado de lado pela parte recorrente, portanto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.<br>1. Art. 1.022, II, do CPC.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar a questão da preclusão e da coisa julgada, especialmente no que tange à determinação de custeio com reserva matemática.<br>Contudo, o acórdão do agravo de instrumento enfrentou expressamente a questão, afirmando que o título executivo judicial previa a compensação entre o montante devido à exequente e a quantia necessária para a formação da reserva matemática, afastando a alegação de preclusão (e-STJ, fls. 57-58). Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que a matéria relativa à reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia preclusão, rejeitando os aclaratórios sob o fundamento de que não havia omissão a ser suprida (e-STJ, fls. 79-81 e 104-109).<br>A parte recorrente também alega que o acórdão recorrido teria deixado de analisar a questão da responsabilidade pelo custeio, especialmente no que se refere à quota patronal. No entanto, o acórdão do agravo de instrumento abordou a questão ao afirmar que a obrigação de custeio estava prevista no título executivo judicial e que a formação da reserva matemática era necessária para evitar o desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar (e-STJ, fls. 57-58). Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que a responsabilidade pelo custeio estava devidamente definida no título judicial e que não havia omissão a ser suprida (e-STJ, fls. 79-81 e 104-109).<br>Diante do exposto, verifica-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram devidamente apreciadas nos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração.<br>Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Violação ao art. 508 do CPC.<br>A recorrente alega ampliação indevida do título executivo judicial transitado em julgado, ao impor à recorrente a obrigação de arcar com a formação de reserva matemática.<br>O agravo de instrumento foi interposto na origem contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que homologou os laudos periciais, incluindo os complementares, e considerou correta a conclusão apresentada pela perita no laudo complementar. O magistrado rejeitou a alegação de erro nos cálculos relacionados à compensação de valores referentes à reserva matemática, fundamentando que tal compensação não foi determinada e que a matéria já se encontra preclusa, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Destacou que a coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas, mesmo aquelas que poderiam ser analisadas antes de sua formação. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, a parte executada deposite os valores devidos no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD (e-STJ, fls. 12-13).<br>Os acórdãos afirmaram que a determinação de formação da reserva matemática constava expressamente no título executivo judicial e que não houve ampliação indevida. Rechaçaram a alegação de preclusão, destacando que a matéria foi devidamente analisada e que a compensação entre valores devidos e a reserva matemática era necessária para evitar desequilíbrio atuarial (e-STJ, fls. 48-58 e 104-109). Confiram-se trechos do acórdão recorrido:<br>"Compulsando os autos eletrônicos do pedido de cumprimento de sentença autuado em 11/09/2013 e digitalizado em junho de 2021, vê-se que, embora a questão atinente à formação do fundo de custeio para fazer frente ao pagamento do aumento incidente sobre o benefício adimplido pela entidade de previdência fechada executada, a rigor, não tenha sido enfrentada na decisão que desacolheu a impugnação oposta por esta (evento 4, PROCJUDIC4, Páginas 47 a 50), aludida determinação constou expressamente no título executivo judicial (AC 70051544732), in verbis:<br>FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO.<br>1. O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos aos reajustes salariais previstos em convenções coletivas de trabalho e concedidos aos empregados da ativa. 2. O parâmetro a ser levado em conta é a remuneração percebida pelos funcionários da ativa a ser estendido aos inativos, integrando o cálculo da complementação da aposentadoria a totalidade das vantagens satisfeitas aqueles que devem ser repassadas a estes. Benefícios que se incorporam a sua remuneração, de acordo com o regramento específico que regula a matéria, em especial, os reajustes salariais obtidos. 3. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. 4. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 5. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. 6. No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria. Vencido o Relator neste ponto. 7. Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, desconsiderando-se as parcelas vencidas após a sentença. Inteligência da Súmula nº. 111 do STJ. Dado provimento ao apelo.<br>(..)<br>Da possibilidade de compensação entre as parcelas deferidas e as contribuições devidas a título de custeio do plano No que tange à possibilidade de compensação, o art. 368 do Código Civil é taxativo ao<br>estabelecer que: se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.<br>Já o art. 369 do mesmo diploma legal dispõe que: a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Logo, o instituto da compensação é forma indireta de pagamento e, conseqüentemente, serve para extinção recíproca de obrigações, assim, deve atender a todos os pressupostos para o seu reconhecimento. Nesse diapasão é oportuno trazer à baila a lição de Venosa 1, a seguir transcrita:<br>Compensar é contrabalançar, contrapesar, equilibrar. No direito obrigacional, significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor. Os débitos extinguem-se até onde se compensam, isto é, se contrabalançam. É um encontro de contas. Contrapesam-se os dois créditos, colocando-se cada um em um dos pratos da balança. Com este procedimento, podem ambos os créditos deixar de existir, ou subsistir parcialmente um deles, caso não exista contrapeso do mesmo valor.<br>Portanto, no que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar a ré:<br>(..)<br>e) autorizar o desconto previdenciário e a dedução do imposto de renda, incidentes sobre os valores dos benefícios devidos, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente.<br>f) autorizar a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria; (evento 4, PROCJUDIC2, Páginas 40 a 50, e evento 4, PROCJUDIC5, Páginas 1 a 5)<br>Logo, nessa senda, não há falar em preclusão da questão, como equivocadamente sustenta a agravada em suas contrarrazões, mais sim observância aos critérios e limites expressamente determinados no título executivo judicial, sob pena, aí sim, de haver violação à coisa julgada.<br>Outrossim, a obrigação de formação de um fundo para custear aumento do benefício pago por entidade de previdência privada ao seu associado, após sua jubilação, faz-se necessária, a fim de evitar que haja o exaurimento das reservas matemáticas, apuradas com base em cálculos atuariais, colocando em risco a existência e manutenção do sistema, vindo em prejuízo de todos os<br>eus participantes.<br>Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado, inclusive, em julgamento de recursos especiais sob o rito de matéria repetitiva:  .. <br>Assim, no ponto, impõe-se a reforma da decisão agravada, devendo ser descontado, da quantia devida à agravada, a importância correspondente ao fundo de custeio.<br>Concernente ao imposto de renda devido pela agravada, como a indenização sobre o qual incide decorre de condenação judicial, incumbe à agravante a responsabilidade pelo seu recolhimento, obviamente com a retenção daquilo que seja entregue à outra parte, ou, em efeito prático, mediante compensação.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos por Santa Eva Santos de Vargas a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu o seguinte (e-STJ, fls. 79-81):<br>"Com efeito, a questão atinente à necessidade de formação ou não da reserva<br>matemática para bancar a diferença da complementação do benefício previdenciário percebido pela embargante, bem como se o tema se encontrava coberto pela preclusão, foram devidamente enfrentados no acórdão embargado.<br>Outrossim, na linha do consignado na decisão colegiada embargada, constou no título executivo judicial a previsão de necessidade de formação da respectiva fonte de custeio, matéria que não fora objeto de controvérsia entre as partes na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença manejada pela fundação ré, razão pela qual não há falar em preclusão.<br>Contexto em que se conclui que a intenção da embargante é a de rediscutir matéria já analisada pelo Colegiado, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, o recorrente pretende, em verdade, reabrir discussão já alcançada pela autoridade da coisa julgada, a qual é insuscetível de modificação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>Além disso, incide o óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a insurgência recursal se volta à revisão da premissa fática firmada pela Corte de origem acerca da identidade dos elementos caracterizadores da coisa julgada, o que inevitavelmente demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite, em sede de recurso especial, a reapreciação dos elementos probatórios do processo com o objetivo de verificar suposta afronta à coisa julgada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 784.774/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018).<br>3. Violação ao art. 80, IV, V e VII, do CPC.<br>A recorrente defende que a condenação em litigância de má-fé foi indevida, ao considerar os embargos de declaração como protelatórios.<br>Os acórdãos concluíram que os embargos de declaração opostos pela recorrente configuraram má-fé processual, pois visavam rediscutir matéria já decidida e reiteradamente enfrentada. Aplicaram multa com base no art. 80, IV, V e VII, do CPC, entendendo que a conduta da parte foi temerária e protelatória (e-STJ, fls. 110-111).<br>No que concerne à alegada violação ao art. 80, IV e VI, do CPC, da mesma forma, não prospera o recurso. Segundo a jurisprudência do STJ, "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2019).<br>A revisão da conclusão da não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. FINALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS DA MORA. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ.1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve litigância de má-fé, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.(..)4.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp n. 1.856.956/RO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.