ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a realização de leilão on-line de um imóvel penhorado para satisfazer um débito condominial. A recorrente pleiteou a suspensão do leilão, argumentando que a dívida poderia ser quitada de forma menos gravosa, utilizando-se de valores disponíveis em uma conta bancária vinculada ao espólio do falecido proprietário do bem.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o Tribunal de origem cometeu negativa de prestação jurisdicional ao, supostamente, não analisar o argumento de que o débito poderia ser pago com o saldo bancário do inventário; e (II) saber se houve violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao se optar pela alienação do imóvel em vez de utilizar o saldo bancário que, segundo a recorrente, seria suficiente para a quitação da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que decida de forma contrária à pretensão da parte. No caso, o TJRJ enfrentou o tema concluindo que a recorrente não comprovou ter adotado medidas para a liberação dos valores do espólio, nem demonstrou que o saldo seria suficiente para liquidar o débito atualizado.<br>4. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse do credor na efetividade da execução. A análise da alegação de que a execução poderia recair sobre o saldo bancário exigiria o reexame de fatos e provas para verificar a viabilidade e suficiência dessa alternativa, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA RINALDI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DESIGNOU LEILÃO ON LINE PARA A VENDA DO IMÓVEL PENHORADO PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. AGRAVANTE E TERCEIRO INTERESSADO, NA QUALIDADE DE HERDEIRO DO IMÓVEL, QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO MENOS GRAVOSO, ATRAVÉS DA LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA A FAVOR DO ESPÓLIO DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 56)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 82).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 1.022, II, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como a possibilidade de quitação do débito condominial por meio de saldo bancário existente no inventário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>(II) Artigos 805, caput e parágrafo único, 835, I, e 860 do Código de Processo Civil - Alega que o princípio da menor onerosidade teria sido violado, pois a execução deveria recair sobre o saldo bancário disponível no inventário, em vez de resultar na alienação do imóvel que serve como moradia da recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NAUTILUS, que pugna pela inadmissibilidade ou improcedência do recurso especial (e-STJ, fls. 123-136).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a realização de leilão on-line de um imóvel penhorado para satisfazer um débito condominial. A recorrente pleiteou a suspensão do leilão, argumentando que a dívida poderia ser quitada de forma menos gravosa, utilizando-se de valores disponíveis em uma conta bancária vinculada ao espólio do falecido proprietário do bem.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o Tribunal de origem cometeu negativa de prestação jurisdicional ao, supostamente, não analisar o argumento de que o débito poderia ser pago com o saldo bancário do inventário; e (II) saber se houve violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao se optar pela alienação do imóvel em vez de utilizar o saldo bancário que, segundo a recorrente, seria suficiente para a quitação da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que decida de forma contrária à pretensão da parte. No caso, o TJRJ enfrentou o tema concluindo que a recorrente não comprovou ter adotado medidas para a liberação dos valores do espólio, nem demonstrou que o saldo seria suficiente para liquidar o débito atualizado.<br>4. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse do credor na efetividade da execução. A análise da alegação de que a execução poderia recair sobre o saldo bancário exigiria o reexame de fatos e provas para verificar a viabilidade e suficiência dessa alternativa, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, MARIZA RINALDI interpôs agravo de instrumento contra decisão que designou leilão on-line para a venda de imóvel penhorado, com o objetivo de satisfazer débito condominial. A agravante alegou que a dívida poderia ser quitada por meio menos gravoso, utilizando valores disponíveis em conta bancária vinculada ao espólio do falecido proprietário do imóvel, e destacou que a realização do leilão colocaria sua saúde em risco, especialmente por ser idosa e integrante do grupo de risco da COVID-19. Pleiteou, assim, a suspensão do leilão e a adoção de medidas alternativas para a quitação do débito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, entendendo que a agravante não comprovou a adoção de medidas efetivas junto ao Juízo de primeiro grau para a liberação dos valores disponíveis no espólio. Além disso, destacou que não havia informações atualizadas sobre o valor do débito ou do saldo bancário, impossibilitando a conclusão de que a dívida poderia ser liquidada sem a alienação do imóvel. O acórdão também considerou que as medidas restritivas da pandemia estavam sendo flexibilizadas e que a expropriação do bem não seria imediata, podendo eventuais questões relacionadas ao isolamento social serem analisadas pelo Juízo de origem no momento oportuno (e-STJ, fls. 55-60).<br>Posteriormente, a parte agravante opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão, mas o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não se verificaram as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ressaltou que o recurso tinha caráter meramente infringente e que o julgado já havia fundamentado suficientemente os motivos pelos quais o agravo de instrumento foi desprovido. Além disso, destacou que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configurava omissão, desde que a matéria tivesse sido implicitamente discutida (e-STJ, fls. 81-84).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>A análise da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, referente à omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos.<br>Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes. III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No caso em apreço, observa-se que o Tribunal a quo, quando do julgamento do agravo de instrumento, assim concluiu:<br>"Na hipótese em exame, tanto o agravante, quanto o herdeiro terceiro interessado, pretendem revogar a decisão que designou o leilão do imóvel que garante a execução alegando a possibilidade de satisfação da dívida por meio menos gravoso, através da liberação de valores à disposição do espólio do falecido proprietário do bem. Contudo, não comprovam que tomaram qualquer medida efetiva junto ao juízo orfanológico para a liberação de tais valores. Além disso, não há notícia nos autos acerca do atual valor do débito, nem do saldo bancário a favor do espólio, a possibilitar a conclusão de que a dívida, de fato, poderia ser liquidada sem a alienação do imóvel, e sem impor ao exequente a espera pela conclusão do inventário. No mais, quanto aos efeitos da decisão agravada em meio à pandemia do COVID-19, convém consignar que as medidas restritivas adotadas pelas autoridades públicas para diminuir a circulação de pessoas estão sendo paulatinamente flexibilizadas. Ademais, a expropriação do bem não se efetiva de imediato com a realização do leilão do imóvel, e a eventual necessidade de se garantir o isolamento social da agravante, quando da ordem da desocupação do imóvel, poderá ser avaliada pelo juízo de origem no momento adequado e sob as circunstâncias concretas das medidas adotadas pela Administração Pública para o controle a pandemia." (e-STJ, fls. 57-58)<br>Desse excerto, verifica-se que o acórdão que julgou o agravo de instrumento enfrentou a questão da possibilidade de quitação do débito condominial por meio de saldo bancário, concluindo que a agravante não comprovou a adoção de medidas efetivas junto ao juízo orfanológico para a liberação dos valores disponíveis no espólio. Além disso, destacou que não havia informações atualizadas sobre o valor do débito ou do saldo bancário, impossibilitando a conclusão de que a dívida poderia ser liquidada sem a alienação do imóvel.<br>Em seguida, por oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, o TJRJ afirmou que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e que as questões levantadas pela recorrente foram suficientemente analisadas. Ressaltou que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido implicitamente discutida, conforme se extrai dos trechos a seguir transcritos:<br>"Entretanto, da leitura de seu texto, observa-se que o recurso tem caráter puramente infringente, tendo em vista que o embargante pretende a modificação do entendimento contido no julgado. No acórdão vergastado, restou suficientemente fundamentada a exposição dos motivos pelos quais, por unanimidade, negou-se conhecimento do ao recurso do ora embargante. Destaque-se, quantos ao argumento ora apresentados, que constou do julgado "Na hipótese em exame, tanto o agravante, quanto o herdeiro terceiro interessado, pretendem revogar a decisão que designou o leilão do imóvel que garante a execução alegando a possibilidade de satisfação da dívida por meio menos gravoso, através da liberação de valores à disposição do espólio do falecido proprietário do bem. Contudo, não comprovam que tomaram qualquer medida efetiva junto ao juízo orfanológico para a liberação de tais valores. Além disso, não há notícia nos autos acerca do atual valor do débito, nem do saldo bancário a favor do espólio, a possibilitar a conclusão de que a dívida, de fato, poderia ser liquidada sem a alienação do imóvel, e sem impor ao exequente a espera pela conclusão do inventário." Oportuno destacar, ainda, a orientação que vem sendo adotada pelo Egrégio STJ, assim como por este Tribunal, que ora se ratifica, no sentido da desnecessidade da manifestação explícita de dispositivos legais, bastando a implícita discussão da matéria em julgamento, sem prejuízo naturalmente da satisfação do prequestionamento perseguido, conforme se verifica a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). II - (..) III - Não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados." (grifei). (E Dcl no AgRg no REsp 1108360/RS; Rel. Ministro FELIX FISCHER; Quinta Turma; DJe 03/11/2009) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBJETIVO DE OBTER PRONUNCIAMENTO DA CORTE A RESPEITO DA APLICAÇÃO DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NEM A DECISÃO SINGULAR TAMPOUCO A DECISÃO COLEGIADA DESRESPEITARAM CITADOS DISPOSITIVOS LEGAIS, CERTO QUE O COLEGIADO, PARA EXPRESSAR SUA CONVICÇÃO, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELA PARTE. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVE-SE OBSERVAR OS LINDES DO ART. 535, CPC. ACÓRDÃO CONFIRMADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, EM VIRTUDE DE REITERADOS RECURSOS, APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (grifei). (AP. CÍVEL Nº 2009.001.35288; REL. DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO; DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; JULG. 17/11/09). Não verificada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, é o caso de rejeição dos declaratórios. Diante do exposto, não divisando irregularidades no decisum alvejado, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos." (e-STJ, fls. 83-85)<br>Destarte, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas nos acórdãos proferidos. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que tange à tese da recorrente de violação ao princípio da menor onerosidade, sob o argumento de que a execução deveria recair sobre o saldo bancário disponível no inventário, em vez de resultar na alienação do imóvel que serve como moradia da recorrente, o Tribunal de origem entendeu que a recorrente não comprovou a adoção de medidas efetivas no Juízo de primeiro grau para a liberação dos valores disponíveis no espólio. Além disso, destacou que não havia informações atualizadas sobre o valor do débito ou do saldo bancário, impossibilitando a conclusão de que a dívida poderia ser liquidada sem a alienação do imóvel, conforme trecho já transcrito acima (e-STJ, fls. 57-58).<br>Rever tal conclusão, para acolher a tese da recorrente de que a execução deveria recair sobre o saldo monetário disponível no inventário, exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO RENAJUD SOBRE VEÍCULOS NÃO PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO, CONFORME LEITURA DOS FATOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão estadual, decisão que manteve restrições Renajud sobre veículos não penhorados, sob o argumento de que os bens constritos já são suficientes para garantir a execução.<br>2. O objetivo recursal é definir se (i) há omissão no acórdão quanto à existência de má-fé ou dolo da executada; (ii) a manutenção das restrições configura medida extrema sem justificativa; (iii) a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF é indevida.<br>3. A alegação de necessidade de prova de má-fé ou dolo da executada, não debatida no acórdão, configura inovação recursal, pois não foi suscitada nos embargos de declaração, que se limitaram a discutir contrariedade ao art. 805 do CPC e princípios constitucionais, inviabilizando seu conhecimento nesta sede.<br>4. Na alegação de prejuízo à executada, a tese do impedimento financeiro para eventual alienação fiduciária dos veículos com restrição, não abordada pela Corte estadual, configura inovação recursal, atraindo também o óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>5. A manutenção das restrições sobre veículos não penhorados é justificada pela prudência na execução, na leitura do Tribunal estadual, considerando a possibilidade de insuficiência dos bens penhorados para satisfazer o crédito, sem violar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Súmula n.7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está fundamentada na compatibilização entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, além da ausência de prejuízo ao exercício profissional do executado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.321/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. A EXECUÇÃO SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR, COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor, tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor.<br>2. No caso em comento, claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 835 DO CPC/15. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.000/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Por todo o exposto, conheço do agr avo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.