ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 396 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, buscando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos agravantes, afirmando que o laudo pericial estava em conformidade com o título executivo judicial, que os juros foram aplicados de forma simples e que a incidência de juros moratórios estava prevista contratualmente, não sendo possível rediscutir a matéria em liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. O TJPR também concluiu que a litigiosidade apresentada nos autos não justificava a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível descaracterizar a mora em razão da cobrança de encargos abusivos na fase de liquidação de sentença, considerando o princípio da coisa julgada e a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A descaracterização da mora não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sendo inviável sua análise na liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>6. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com o título executivo judicial, não havendo demonstração de desacerto por parte dos agravantes.<br>7. A pretensão dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser examinado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de MARIO PEDRO DE ANDRADE e LUCIA AUGUSTA DA SILVA DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 111-119):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL. LAUDO QUE NÃO TERIA ELIMINADO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E QUE NÃO TERIA APLICADO OS JUROS DE FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESACERTO DO LAUDO PERICIAL. 2. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM AFASTADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA DESCARCTERIZADA A MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. TEMÁTICA QUE NÃO FOI OBJETO DO TÍTULO JUDICIAL. ADEMAIS, PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUANTO A SUA INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO QUE NÃO FOI AFASTADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA QUANDO VERIFICADA A LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NA ESPÉCIE, APESAR DO TEMPO DE PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, NÕA SE VERIFICA DISCUSSÃO, PELO BANCO, ACERCA DOS VALORES LIQUIDADOS, MAS TÃO SOMENTE DOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA A PERÍCIA. HONORÁRIOS QUE, SE DEVIDOS, REVERTERIAM EM FAVOR DO PATRONO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido "<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 143-159), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 396 do Código Civil, sob a fundamentação de que a manutenção pelo acórdão recorrido dos encargos moratórios em desfavor dos recorrentes violaria o dispositivo, pois a mora estaria descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos pelo recorrido durante o período da normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos;<br>(II) Art. 502 do Código de Processo Civil, ao abrigo da argumentação de que o acórdão recorrido teria interpretado de forma equivocada o princípio da coisa julgada, ao entender que a descaracterização da mora não poderia ser reconhecida na fase de liquidação de sentença, mesmo sendo consequência lógica do reconhecimento de encargos abusivos;<br>(III) Art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida violaria norma federal ao manter os encargos moratórios, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece a descaracterização da mora em casos de cobrança de encargos abusivos;<br>(IV) Art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois a tese apontaria dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TRF4, que teria afastado os encargos moratórios em situação fática idêntica, ao interpretar de forma diversa os artigos 396 do Código Civil e 502 do CPC.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 186-191 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 194-197), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 209-222).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 235-238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 396 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, buscando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos agravantes, afirmando que o laudo pericial estava em conformidade com o título executivo judicial, que os juros foram aplicados de forma simples e que a incidência de juros moratórios estava prevista contratualmente, não sendo possível rediscutir a matéria em liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. O TJPR também concluiu que a litigiosidade apresentada nos autos não justificava a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível descaracterizar a mora em razão da cobrança de encargos abusivos na fase de liquidação de sentença, considerando o princípio da coisa julgada e a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A descaracterização da mora não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sendo inviável sua análise na liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>6. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com o título executivo judicial, não havendo demonstração de desacerto por parte dos agravantes.<br>7. A pretensão dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser examinado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes, Mario Pedro de Andrade e Lucia Augusta da Silva de Andrade, ajuizaram ação revisional de contrato de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), buscando a revisão de cláusulas contratuais e a anulação de procedimento executivo extrajudicial que culminou na adjudicação do imóvel. Após a homologação de laudo pericial em fase de liquidação de sentença, os agravantes interpuseram agravo de instrumento alegando que o laudo não teria eliminado a capitalização de juros, não teria aplicado os juros de forma simples e teria mantido a incidência de juros moratórios, mesmo diante da descaracterização da mora. Pleitearam, ainda, a fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar o agravo de instrumento, entendeu que o laudo pericial estava em consonância com o título executivo judicial, rejeitando a alegação de capitalização de juros e confirmando que os juros foram aplicados de forma simples. Além disso, o TJPR destacou que a incidência de juros moratórios estava prevista contratualmente e não havia sido afastada na fase de conhecimento, sendo inviável rediscutir a matéria em liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (e-STJ, fls. 111-117). Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal concluiu que a litigiosidade apresentada nos autos não se deu entre as partes, mas sim em razão do inconformismo dos agravantes com o laudo pericial, não sendo cabível a fixação da verba honorária em favor dos patronos dos agravantes (e-STJ, fls. 117-119).<br>Posteriormente, os agravantes interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 396 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que a mora estaria descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos. Contudo, o TJPR não admitiu o recurso, fundamentando que a pretensão dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, o Tribunal destacou que a descaracterização da mora não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sendo inviável sua análise em liquidação de sentença, e que o dissídio jurisprudencial alegado não poderia ser examinado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 193-197).<br>De início, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por pretensa violação à lei federal. Na espécie, o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em exame do mérito, convém destacar que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, conforme bem esclarece o trecho a seguir transcrito do acórdão impugnado pelo apelo nobre (e-STJ, fls. 113-115):<br>"Depreende-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação revisional de contrato de mútuo, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em face do agravado, que foi julgada parcialmente procedente, determinando, entre outros aspectos, pela proibição da capitalização de juros e que a cobrança dos juros contratados ocorresse de forma simples (mov. 1.3). Ao analisar a apelação interposta, este Tribunal deu parcial provimento ao recurso "para afastar a determinação feita pela sentença do emprego do Sistema de Amortização Constante - SAC, afastar a correção do saldo devedor em função da variação do PES, e afastar a inconstitucionalidade do DL 70/66" (mov. 1.6 - fls. 29/35). Após análise recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, foi dado parcial provimento ao recurso "para permitir o reajuste prévio das prestações e posterior amortização do saldo devedor e, bem assim, para autorizar a (mov. 1.7 - fls. 711/714). incidência do CES" Diante do que restou decidido e da certidão do trânsito em julgado (mov. 1.7 - fls. 29), foram apresentados o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos (mov. 1.7 - fls. 87/100; 147/156; mov. 1.8 - fls. 45/46; 72), que foi homologado (mov. 1.8 - fls. 73). Os agravantes interpuseram agravo de instrumento (mov. 1.8 - fls. 105/124), ao qual foi dado parcial provimento "para reformar a decisão de homologação do laudo pericial e determinar que novo laudo seja elaborado, observando-se a adjudicação do imóvel financiado, ocorrida em 28.11.2001, desonerando-se os agravantes em relação à dívida restante a partir da data da mencionada adjudicação, restando prejudicados os demais argumentos recursais, diante da necessidade de nova decisão para a liquidação de sentença, após a apresentação do novo laudo e oportunização de manifestação das partes sobre ele, restando (mov. 1.8 - fls. 130/136), conforme restou prejudicadas as demais matérias postas à discussão no recurso" assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DECRETO Nº 70/66 - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CREDOR - ADOÇÃO DA LEI Nº 5.741/71 - DESONERAÇÃO DO EXECUTADO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O RESTANTE DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 5.741/71 - NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL SEGUINDO TAL PARÂMETRO - REFORMA DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO À DEMAIS MATÉRIAS TRAZIDAS À DISCUSSÃO" (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1491911-8 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 11.05.2016). Após determinação do juízo (mov. 1.8 - fls. 150), o perito apresentou o laudo, de acordo com o determinado no acórdão (mov. 1.8 - fls. 164/166). Os agravantes impugnaram o laudo apresentado (mov. 9.1 e 23.1), tendo o perito prestado os esclarecimentos, ratificando o laudo (mov. 16.1 e 32.1). O agravado, por sua vez, postulou pela homologação do laudo apresentado, acostando parecer técnico (mov. 45.1). Sobreveio a decisão agravada que homologou o laudo pericial, contra a qual se insurgem os agravantes, nos termos já relatados.(..)<br>Observa-se, portanto, que diferentemente do sustentado pelos agravantes, não há qualquer indicativo de inobservância do comando judicial pelo perito. Ao contrário, a partir do laudo e dos esclarecimentos prestados, a conclusão é que os juros foram aplicados de forma simples, sem capitalização, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. E apesar de os agravantes insistirem que "a capitalização mensal de juros é evidente pela presença, no , tal situação restou devidamente esclarecida laudo de seq. 1.8 (fls. 1.018/1.020), de amortizações negativas" pelo de que não se tratam de amortizações negativas, uma vez que seriam valores dos seguros das expert parcelas não pagas pelo mutuário que foram incorporadas ao principal devido (saldo devedor). Além disso, os agravantes não lograram êxito em demonstrar o contrário. Veja que ao longo das diversas manifestações e impugnações, os agravantes insistem que não foi eliminada a capitalização de juros e que estes não foram computados de forma simples, porém, não apresentaram nos autos qualquer cálculo ou demonstrativo capaz de comprovar o que alegam, tampouco o desacerto do laudo pericial. Destaca-se que as fórmulas, assim como os valores apresentados nas razões recursais para demonstrar qual, em tese, deveria ser a metodologia aplicada, não cumpre a finalidade de desconstituir o laudo pericial, pois se trata de valores hipotéticos, que não guardam qualquer relação com os cálculos dos autos. Ou seja, não servem para fins de parâmetros, tampouco para fins de comparação. Deve-se destacar que o objetivo da liquidação de sentença é apurar o valor do título executivo judicial nos estritos termos em que foi fixado, sob pena de ofensa a coisa julgada. Desse modo, estando o laudo pericial em concordância com o título executivo judicial e não tendo sido demonstrado o efetivo desacerto da conclusão adotada, não subsistem razões para o provimento do recurso."<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato dos recorrentes no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao montante de juros de mora, devidos no âmbito do contrato de financiamento habitacional, lastreadas no conteúdo do laudo da perícia contábil produzida.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.