ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamen tação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 324):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR. NÃO MERECE SER CONHECIDO O RECURSO DO RÉU QUE ATACOU MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA.<br>MÉRITO. DA APELAÇÃO. DE ACORDO COM O BROCARDO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST", NAS RELAÇÕES SINALAGMÁTICAS É VEDADO AOS CONTRATANTES O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTÉM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, POIS, AO MESMO TEMPO EM QUE SE MANIFESTA NA PRESENTE AÇÃO, REQUERENDO SUA PROCEDÊNCIA PELA MORA DO DEVEDOR, CONTINUA A RECEBER O PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO FINANCIAMENTO DO BEM.<br>MORA DO DEVEDOR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA; APELO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, § 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69; e 1.228 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando, para tanto, isto: (I) a consolidação da posse e propriedade do bem na esfera patrimonial do credor fiduciário dá a ele o direito de propriedade e posse exclusivas; (II) "(..) a ocorrida venda do bem, se deu de acordo com a norma jurídica, no intuito de abater no saldo devedor, inadimplido pela Ré. Ocorre que a determinação do juízo de pagamento do valor de mercado do veículo, apurado de acordo com a tabela FIPE, não possui qualquer amparo legal (fl. 336); (III) "(..) não há o que se falar em pagamento "dos valores em atraso da dívida", visto que nos contratos de alienação fiduciária a devedora deve purgar a mora - o que não foi providenciado pela ré no prazo legal - e com isso ocorreu o vencimento antecipado da dívida" (fl. 341); (IV) "Não há o que se falar em pagamento da integralidade da dívida neste momento processual, visto que a liminar sequer foi executada. Assim, caso o Réu optasse em promover o pagamento da integralidade da dívida, esta deveria dar-se pelo depósito do valor da integralidade da dívida, acrescidos de honorários advocatícios de 10% do valor do débito e as custas processuais, nos termos dos §§ 1º a 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, este é o recente entendimento adotado pelo STJ" (fl. 344).<br>Não foram apresentada s contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamen tação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>De início, no tocante à alegada afronta aos dispositivos tidos por violados, verifica-se que o Tribunal a quo assim dirimiu a controvérsia (fls. 320-322):<br>"Em 27/11/2019 as partes ajustaram um contrato de financiamento, Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo Ford/Ecosport, placa: IXZ6828.<br>Posteriormente, em 18/08/2023, o banco ajuizou a presente demanda, tendo em vista o inadimplemento do financiado a partir da parcela n. 01, vencida em 12/07/2023.<br>Após o cumprimento do mandado de citação, busca e apreensão, o devedor apresentou contestação, informando o pagamento de parcelas mesmo após o ajuizamento da presente demanda (evento 13).<br>Conclusos os autos, foi proferido o despacho do evento 27, nos seguintes termos:<br>Apreendido o veículo.<br>A parte ré alega que confundiu as datas das prestações, acreditando estar, inclusive, com os pagamentos adiantados. Juntou comprovantes de pagamento dos meses subsequentes (setembro, outubro e novembro de 2023).<br>Pois bem.<br>À luz do princípio da boa-fé, é vedado à parte adotar comportamento incompatível com seus próprios atos. No caso, ao admitir a continuidade do pagamento das parcelas vincendas, sem qualquer oposição, a autora evidenciou o interesse em manter a contratação, o que vai de encontro com o pedido de busca e apreensão do bem.<br>Nesse sentido, REVOGO a liminar deferida na decisão de evento 5, DESPADEC1.<br>Determino a restituição do veículo no domicilio da parte ré, no prazo de 05 dias, sendo desproporcional eventual pretensão da parte autora de transferir o ônus da restituição ao consumidor.<br>Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de eventual descumprimento, por parte da instituição financeira, limitada a R$ 30.000,00.<br>INTIME-SE, por Carta AR, em observância à Súmula 410 do STJ.<br>O veículo foi vendido em 08/11/2023 (evento 48).<br>Sobreveio a sentença ora guerreada (evento 51).<br>É fato incontroverso que o autor continuou a receber as parcelas que foram vencendo ao longo da instrução processual, enquanto que postulou pelo prosseguimento da demanda, com a busca e apreensão do bem.<br>O que se percebe é que a conduta do credor ensejou legítima expectativa ao devedor de ter o débito liquidado extrajudicialmente, pois se espera da outra parte conduta pautada na boa-fé e lealdade.<br>Efetivamente, percebe-se pelos comprovantes anexados aos autos, que as parcelas continuaram sendo pagas após a propositura da ação de busca e apreensão.<br>(..)<br>Ora, verifica-se que a instituição financeira mantém comportamento contraditório, pois, ao mesmo tempo em que se manifesta na presente ação, requerendo sua procedência pela mora do devedor, não apresentou óbice ao recebimento do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ou seja, a conduta demonstrada pelo apelante, no intuito de se beneficiar com o cumprimento da liminar e ao mesmo tempo da quitação dos valores contratados, é vedada pelo ordenamento pátrio, pois passível de caracterização do abuso de direito, tipificado no art. 187 do CC/02.<br>A tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à rup tura da confiança, por meio da incoerência.<br>Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, esculpida no art. 422 do CC/02.<br>O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do instituto do "venire contra factum proprium", inclusive em matéria repetitiva, senão vejamos:<br>(..)<br>Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto, arredada está a situação de mora, razão pela qual mantenho a extinção da ação." (g.n.)<br>Do excerto acima transcrito, infere-se que a Corte de origem concluiu que a instituição financeira tem comportamento contraditório ao continuar recebendo parcelas referentes ao bem e que foram vencendo ao longo do iter processual; e, ao mesmo tempo, manifesta-se pelo reconhecimento da mora do devedor.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a defender a consolidação da posse e da propriedade do bem na esfera patrimonial do credor fiduciário e que "não há o que se falar em pagamento "dos valores em atraso da dívida", visto que nos contratos de alienação fiduciária a devedora deve purgar a mora - o que não foi providenciado pela ré no prazo legal - e com isso ocorreu o vencimento antecipado da dívida".<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedente.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo , no sentido da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação.<br>3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte.<br>4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.