ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO INADMISSÍVEL.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Banco do Brasil S.A., o qual alegava violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, além dos arts. 8º, 502, 503, 509, § 4º, e 240 do CPC/2015, sustentando que a data-base para o cálculo da verba honorária deveria ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se a data-base para a incidência de juros sobre a verba honorária sucumbencial deve ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial ou o trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou de forma clara e completa os pontos controvertidos, não se verificando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Os dispositivos legais apontados pelo agravante não guardam relação direta com as matérias efetivamente discutidas, sendo ausente o prequestionamento necessário, o que torna o recurso especial inadmissível.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- HONORARIOS ADVOCATICIOS SOBRE PROVEITO ECONOMICO EM AÇÃO REVISIONAL - JUIZO DE PISO QUE QUE ESTABELECEU QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SERÃO CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA REVISIONAL - INSURGENCIA RECURSAL - PEDIDO DE REFAZIMENTO DE CÁLCULOS SEGUINDO ALGUNS PARÂMETROS -APURAÇÃO DE DIFERENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, É O DIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POIS O REFERIDO TÍTULO APRESENTA A RESPECTIVA LIQUIDEZ - RESTOU APURADO A DIVERGÊNCIA DE VALORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, AINDA, EM TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - NADA IMPEDE QUE A DIFERENÇA SEJA APURADA LEVANDO EM CONTA O INÍCIO DA EXECUÇÃO E, APÓS, QUE SOBRE O VALOR APURADO INCIDA O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS, CORREÇÃO E JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 2457)<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (e-STJ, fls. 2589-2598) foram rejeitados, à fl. 2623 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado diretamente as questões jurídicas arguidas, criando obstáculos à interposição dos recursos excepcionais;<br>(II) Arts. 8º, 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria fixado a data do trânsito em julgado da decisão na ação revisional como marco inicial para incidência de juros de mora, quando, na verdade, os juros de mora deveriam ser computados a partir da citação do Banco do Brasil para efetuar o pagamento da verba honorária devidamente liquidada;<br>(III) Art. 240 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria violado o dispositivo ao determinar que os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado da decisão na ação revisional, sendo que, segundo o recorrente, a incidência deveria ocorrer a partir da citação no processo de execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 2505).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO INADMISSÍVEL.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Banco do Brasil S.A., o qual alegava violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, além dos arts. 8º, 502, 503, 509, § 4º, e 240 do CPC/2015, sustentando que a data-base para o cálculo da verba honorária deveria ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se a data-base para a incidência de juros sobre a verba honorária sucumbencial deve ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial ou o trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou de forma clara e completa os pontos controvertidos, não se verificando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Os dispositivos legais apontados pelo agravante não guardam relação direta com as matérias efetivamente discutidas, sendo ausente o prequestionamento necessário, o que torna o recurso especial inadmissível.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O acórdão recorrido analisou o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido em ação revisional de contratos bancários. A controvérsia principal concentrou-se na definição da data-base para a incidência de juros sobre a verba honorária sucumbencial. O Banco do Brasil S.A. sustentou que essa data deveria corresponder ao ajuizamento da execução do título extrajudicial, em razão da liquidez do referido título.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deu parcial provimento ao recurso, determinando que a diferença fosse apurada a partir do início da execução e, sobre esse valor, incidissem os honorários, correção monetária e juros de mora (e-STJ, fls. 2456-2461).<br>O agravante interpôs Recurso Especial alegando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, além dos arts. 8º, 502, 503 e 509, § 4º, do CPC/2015, sustentando que a data-base para o cálculo da verba honorária deveria ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial. Alegou também ofensa ao art. 240 do CPC/2015, por entender que os juros de mora deveriam incidir desde a citação no processo de execução, e não a partir do trânsito em julgado da decisão na ação revisional (e-STJ, fls. 2471-2493).<br>Inicialmente, não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta de forma clara e completa os pontos controvertidos, conforme se observa nos trechos que rejeitaram os embargos de declaração:<br>Na decisão que se combate, o julgador singular determinou a realização de nova perícia contábil e que, no seu resultado, sejam aplicados os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do trânsito em julgado material da decisão na Ação Revisional.<br>Observe-se, todavia, que ainda será aferido o valor do título executivo, ao qual foram fixados parâmetros e limites a serem observados quando da confecção dos cálculos. Dessa forma e diante da divergência de valores, não há que se falar, ainda, em título certo, líquido e exigível.<br>Nesta toada, ao meu sentir, tratando-se de título executivo, a melhor interpretação é aquela em que a diferença nele referida seja apurada no início da execução e, após, sobre este valor incida o percentual dos honorários, correção e juros de mora.<br>Pondero que algumas formas de cálculos dos honorários de advogado tem causado profundos disparates, levando, no mais das vezes, a valores de honorários dezenas de vezes superiores ao valor do principal objeto da discussão, contudo, não se olvide, que os excessos não decorrem do vulto dos valores objeto de discussão, mas, tão somente, de uma equivocada forma de calcular a verba dos profissionais que atual na lide (..).<br>Ante o expendido, conheço do recurso, para lhe dar parcial provimento, para que a diferença seja apurada tomando-se como parâmetro o início da execução e, após, que sobre este valor incida o percentual dos honorários, correção e juros de mora." (e-STJ, fls 2459-2460)<br>A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.<br>Quanto às demais matérias, embora o agravante alegue prequestionamento implícito, verifica-se que não houve o necessário enfrentamento direto dos dispositivos legais indicados. Os artigos supostamente violados não guardam relação direta com as matérias efetivamente discutidas  a data inicial dos juros de mora e a data-base para os cálculos. Ausente, portanto, o prequestionamento, o recurso especial é inadmissível, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..). 3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.455.117/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (..)." (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.