ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rejeição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo.<br>2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, e sustentou que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode prosseguir antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida confirmou a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo.<br>6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de GILBERTO WALLZEN COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 154-158):<br>"VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência do polo passivo da lide. Questões levantadas em recurso que dizem respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no qual já houve a interposição de outro agravo de instrumento. Rejeição que se mantém. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-167).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 170-176), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 50 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria negado negativa de vigência ao dispositivo ao se determinar a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que seriam indispensáveis para a aplicação da teoria da desconsideração, conforme a redação atual do artigo;<br>(ii) arts. 313, V, "a" e 803, III, do Código de Processo Civil, ao abrigo da fundamentação de que execução teria sido instaurada antes de se verificar a condição necessária, qual seja, o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, conforme suas razões recursais, tornaria a execução nula. O recorrente defende que o processo de execução deveria ter sido suspenso até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento relacionado ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a decisão nesse incidente seria condição indispensável para a inclusão dos recorrentes no polo passivo da demanda.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 182-190 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 191-192), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 195-201).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 205-214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rejeição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo.<br>2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, e sustentou que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode prosseguir antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida confirmou a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo.<br>6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Gilberto Wallzen Costa e Pedro Leovaldo da Costa interpuseram agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Edifício Primavera. Os agravantes alegaram que, na condição de sócios da empresa Elos Empreiteira de Construção Civil S/C Ltda., não haveria prova de que praticaram atos dolosos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Requereram, assim, a reabertura da instrução processual para produção de provas e a suspensão da execução, com fundamento nos arts. 803, III, e 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O colegiado entendeu que a pendência de recurso sobre a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica não impediria o prosseguimento da execução, uma vez que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo. Além disso, considerou que as questões levantadas pelos agravantes já estavam sendo debatidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 154-158).<br>Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados pela mesma Câmara. O acórdão concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgamento anterior, ressaltando que a pretensão dos embargantes era, na verdade, a modificação do conteúdo decisório, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Assim, manteve-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e negou provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 165-167).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido foi proferido em Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença condenatória de obrigação de pagar, em que foi mantida a decisão de rejeição de exceção de pré-executividade oposta pelos ora recorrentes.<br>O acórdão recorrido confirmou a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos recorrentes, no polo passivo da demanda. Rejeitou a alegação de violação às normas do art. 50 do Código Civil e do art. artigo 803, I e III, do CPC, confirmando a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da constatação de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está sendo discutido e debatido nos autos de outro Agravo de Instrumento em tramitação nas instâncias ordinárias.<br>Assim, fixada a premissa de que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, resulta inviável o desiderato dos recorrentes no sentido de pretenderem a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido, quanto à viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença em decorrência da rejeição da exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, ora recorrente.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.