ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE VITÓRIA VALERIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO MULTA CONDENAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ I Sentença de improcedência Recurso da autora II - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Réu que logrou demonstrar a licitude da negativação do nome da autora Autora que possuía conta corrente junto ao banco réu e celebrou contrato de empréstimo, cujo valor foi regularmente disponibilizado em seu favor Hipótese, ainda, em que, embora não conste dos autos documento assinado pela autora aderindo a 02 (dois) cartões de crédito, há documentos que comprovam que estes foram devidamente utilizados Contrato de cartão de crédito que é um contrato de adesão atípico, de modo que o consumidor não assina o contato padrão, que contém as cláusulas gerais, bastando a adesão ou o próprio uso do cartão para reconhecimento da existência da relação jurídica Cartões de crédito devidamente utilizados pela autora, que realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais Parcelas do empréstimo fornecido e faturas dos cartões de crédito que, não pagas, ensejaram a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Existente a relação jurídica entre as partes e inexistindo nos autos prova da quitação dos débitos pela autora, lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito Dano moral não caracterizado Indenização indevida Impossibilidade de declaração de inexigibilidade dos débitos Ação improcedente Sentença mantida III - Litigância de má- fé caracterizada Devida condenação da autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer os débitos pelos quais seu nome foi negativado, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como dos débitos - IV - Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81 do NCPC Condenação por litigância de má-fé imposta ao patrono da autora afastada - V - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, com fundamento na tese do Tema nº 1.059 fixada pelo STJ Apelo parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 81 e 494, I, do NCPC, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que "o valor da causa monta em (R$ 26.249,09), 10% deste valor é igual a (R$2.624,90), portanto, trata-se que erro material grotesco corrigível a qualquer momento, isso porque a contrariedade do quantum arbitrado pelo juízo de primeira instância e mantido em segundo grau é claramente superior ao permito pela Lei Federal 13.105/15 em seu artigo 81" (fl. 557).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 574-589.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, no julgamento proferido em sede de embargos de declaração, esclareceu que o pedido de redução do valor arbitrado a título de litigância de má-fé configura inovação recursal, in verbis:<br>Outrossim, verifica-se das razões recursais apresentadas que os embargantes não invocaram, expressamente, o pedido de redução da multa aplicada por litigância de má-fé.<br>Veja-se a transcrição dos seguintes trechos da apelação (fls. 510/511):<br>"VII DOS PEDIDOS:<br>I) Diante do exposto, requer seja concedido provimento ao presente recurso de apelação, para declarar inexistente os débitos de fls. 20/21, condenar a apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixar a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito, evento danoso (03/07/2022) Súmulas 362 e 54 do STJ e art. 398 CC, condenar a apelada à arcar exclusivamente com custas e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>II) Afastar, por inaplicável, a condenação solidária do patrono e do apelante ao pagamento da indenização imposta por litigância de má-fé".<br>Trata-se, portanto, de inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Verifica-se, assim, que inexistem vícios no decisum.<br>Como se vê, a Corte de origem nem sequer adentrou a análise acerca do percentual da multa arbitrada, por entender que tal questão seria inovação recursal. Ocorre que o colendo Tribunal a quo não enfrentou o mérito da temática, de maneira que não houve o necessário prequestionamento dos referidos artigos, ditos violados no apelo especial, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.