ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de embargos à execução de título extrajudicial referente a contrato de locação comercial.<br>2. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em primeiro grau, com condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas, e rejeitou a aplicação da teoria da imprevisão para redução das obrigações contratuais em razão da pandemia de Covid-19.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados, na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de cotejo analítico para caracterização de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de Covid-19 justifica a aplicação da teoria da imprevisão para alterar obrigações contratuais livremente pactuadas, e se há nulidade na sentença por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de Covid-19, embora tenha causado impactos nas relações comerciais, não justifica a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas com base em alegações genéricas, especialmente quando os prejuízos atingem ambas as partes da relação contratual.<br>6. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois os valores cobrados são devidos e constam expressamente do contrato firmado entre as partes, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.<br>7. A alegação de nulidade da sentença por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas foi afastada, com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC, que permite a execução de título mesmo na pendência de ação relativa ao débito.<br>8. O recurso especial foi inadmitido corretamente, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L.C. MENEGHETTI VIAGENS - ME, IVANIR CARVALHO MENEGHETTI e LUIZ ANTÔNIO MENEGHETTI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE COMERCIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA PRELIMINAR. Embargante suscita a nulidade da sentença por não ter o juízo "a quo" observado a prejudicialidade entre a ação de execução e a ação de exigir contas. Ausência de prejudicialidade. Decisão proveniente da ação de exigir contas não tem o condão de retirar a força e o caráter líquido e certo do título executivo. Matéria preliminar afastada.<br>RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE COMERCIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÉRITO. Execução na qual o exequente persegue crédito atinente à locação de espaço comercial. Executado que pretende a redução equitativa de suas obrigações contratuais pelo prejuízo sofrido diante das restrições impostas pela crise sanitária do "coronavírus" (Covid 19). Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Descabida a invocação alegação genérica da pandemia como pretexto para provocar a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas. Crise que causou impactos à ambas as partes da relação contratual. Impossibilidade de atribuir o ônus da locação exclusivamente ao locador. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação do embargante não provido. Majorada a verba honorária sucumbencial, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 149-164)<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC, pois a sentença e o acórdão de segundo grau não reconheceram a prejudicialidade entre a ação de execução e as ações revisional e renovatória de locação, que foram propostas anteriormente e cujos resultados podem modificar ou extinguir o débito executado, ensejando prejuízo devido ao fato de que a execução deveria ter sido suspensa para aguardar o julgamento das ações preventas;<br>(ii) arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, pois o contrato se tornou excessivamente oneroso aos recorrentes (atuantes no ramo de turismo) devido à pandemia do Covid-19, devendo ser aplicada a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva para a redução equitativa das obrigações contratuais, incluindo o afastamento de multas moratórias e contratuais, conforme Enunciado 365 do CJF-STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 225-238).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de embargos à execução de título extrajudicial referente a contrato de locação comercial.<br>2. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em primeiro grau, com condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas, e rejeitou a aplicação da teoria da imprevisão para redução das obrigações contratuais em razão da pandemia de Covid-19.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados, na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de cotejo analítico para caracterização de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de Covid-19 justifica a aplicação da teoria da imprevisão para alterar obrigações contratuais livremente pactuadas, e se há nulidade na sentença por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de Covid-19, embora tenha causado impactos nas relações comerciais, não justifica a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas com base em alegações genéricas, especialmente quando os prejuízos atingem ambas as partes da relação contratual.<br>6. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois os valores cobrados são devidos e constam expressamente do contrato firmado entre as partes, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.<br>7. A alegação de nulidade da sentença por prejudicialidade entre a ação de execução e outras ações conexas foi afastada, com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC, que permite a execução de título mesmo na pendência de ação relativa ao débito.<br>8. O recurso especial foi inadmitido corretamente, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, L.C. Meneghetti Viagens - ME, Ivanir Carvalho Meneghetti e Luiz Antônio Meneghetti ajuizaram embargos à execução contra o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas em relação à ação de execução de título extrajudicial ajuizada por este, tendo como objeto a discussão de cláusulas contratuais referentes a instrumento de locação comercial. Alegaram inadimplência dos encargos locatícios (aluguel, condomínio e fundo de promoção) vencidos desde abril de 2020, cujo débito total atualizado até 17/05/2021 era de R$ 506.459,43 (quinhentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos).<br>Sustentaram que o contrato apresenta cláusulas abusivas, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e que há ação revisional de contrato de aluguel nº 1013579-15.2021.8.26.0114 em curso envolvendo as mesmas partes. Afirmaram existir impacto financeiro decorrente da pandemia do Covid-19, além de terem questionado a planilha de débito apresentada pela embargada na ação executiva por não atender aos requisitos do art. 798, I, "b", do CPC/2015. Ainda, requereram a concessão de justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo aos embargos sem necessidade de garantia em juízo, a reunião dos embargos aos autos referentes à ação revisional de contrato de aluguel e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, requerendo, no mérito, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação executiva (e-STJ, fls. 1/12).<br>A sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campinas julgou improcedentes os embargos à execução ao reconhecer que os embargantes não comprovaram o pagamento do débito objeto da ação executiva e que não há irregularidade na cobrança mencionada, sendo a existência de dívida relativa ao contrato de aluguel pactuado entre as partes um fato incontroverso. Além disso, condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 142-144).<br>No acórdão, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por L.C. Meneghetti Viagens - ME, Ivanir Carvalho Meneghetti e Luiz Antônio Meneghetti, mantendo a sentença de primeiro grau. O Tribunal afastou a preliminar de nulidade da sentença por prejudicialidade entre a ação de execução e a ação de exigir contas, entendendo que não há ligação entre os objetos discutidos e que a decisão da ação de exigir contas não retira a força executiva do título executivo, além de ser possível a possibilidade de se promover a execução mesmo com ação relativa ao débito pendente (art. 784, § 1º, do CPC).<br>Quanto ao mérito, considerou inaplicável a teoria da imprevisão para a redução equitativa das obrigações contratuais em razão da crise sanitária do Covid-19, pois a alegação genérica da pandemia não justifica a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas e a crise causou impactos a ambas as partes, não sendo possível atribuir o ônus da locação exclusivamente a uma delas. Adicionalmente, majorou a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 192-200).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se no sentido de que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 921, 313, V, do CPC, e 317 e 478 do CC, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Além disso, destacou que o recurso não apresentou argumentação suficiente para demonstrar a alegada ofensa à lei federal e que sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por fim, asseverou que não ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os julgados apresentados. Assim, o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 239/241).<br>A partir da análise da decisão recorrida, destaca-se que, embora o recurso especial tenha sido interposto com fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, não foram apresentadas razões em relação ao permissivo do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o que, contudo, não impediu o Tribunal de origem a examinar a admissibilidade sob tal fundamento, sendo o recurso inadmitido pela ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados apresentados.<br>Assim, a princípio, denota-se que o Tribunal deliberou questão que não teria sido levada à apreciação pelo recorrente, de forma que deveria ter sido interposto o recurso cabível previsto no art. 1.022 do CPC para evitar a coexistência do duplo fundamento mencionado na decisão recorrida para a inadmissibilidade do recurso especial.<br>No entanto, isso não foi observado, tendo sido o presente agravo interposto para reformar a decisão recorrida, alegando-se, quanto à hipótese de interposição do recurso especial da aludida alínea "c" a existência de erro de digitação, sem a apresentação de argumentos precisos para afastar as conclusões do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, mesmo que o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso especial sob dois fundamentos (Súmula 7 do STJ e cotejo analítico), a ausência de razões recursais sobre um deles não faz incidir, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, pois, como asseverado no agravo em análise, tratou-se de erro de digitação, alegação aferível por simples confrontação das razões do recurso especial.<br>Superado esse ponto, à luz do acórdão proferido na origem, o Tribunal, apreciando questão preliminar pendente, entendeu não haver nulidade na sentença de primeiro grau pela alegada prejudicialidade entre a ação de execução e a ação de exigir contas, argumentando que a decisão da ação de exigir contas não tem o condão de retirar a força e o caráter líquido e certo do título executivo. Outrossim, acrescentou que o CPC prevê em seu art. 784, § 1º, a possibilidade de promover a execução de título mesmo na pendência de ação a ele relativa.<br>No mérito, o Tribunal, embora reconhecendo os impactos da pandemia do Covid-19 nas relações comerciais, concluiu que não estavam presentes os requisitos para a alteração do que foi livremente pactuado entre as partes, sendo descabida a alegação genérica da crise como pretexto para a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas.<br>Ainda, argumentou que a crise causou impactos para ambas as partes da relação contratual, tanto para o locatário (recorrido), que sofreu prejuízo, quanto para o locador (recorrentes), que deixou de auferir renda, motivo pelo qual afirmou que o ônus da locação não poderia ser atribuído exclusiva e integralmente ao locador (recorrido). Além disso, a decisão enfatizou que os valores cobrados eram devidos e constavam expressamente do contrato firmado.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão objeto do recurso especial interposto na origem:<br>"Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte autora.<br>Em suma, alega a autora ser nula a sentença proferida em primeiro grau, eis que não considerou a prejudicialidade entre a presente ação de ação de execução e a ação de exigir contas de número 1012686-24.2021.8.26.0114.<br>No presente caso, embora a ação de execução e a ação de exigir contas envolvam as mesmas partes, não há que se falar em prejudicialidade.<br>Isto porque não há ligação entre o objeto discutido. Consoante cediço, nenhuma decisão proveniente da ação de exigir contas tem o condão de retirar a força e o caráter líquido e certo do título executivo.<br>Ainda, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de promover a execução de título mesmo na pendência de ação a ele relativa. Senão vejamos:<br>"Art. 784: (..) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução."<br>(..)<br>Portanto, inexistente prejudicialidade entre as demandas.<br>Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.<br>Trata-se de embargos à execução opostos pela devedora inadimplente em relação à débitos locatícios, os quais abarcam aluguel, condomínio e fundo de promoção e atingem o montante aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Alega ter o cont rato se tornado excessivamente oneroso em virtude das limitações impostas pela crise do "coronavírus", motivo pelo qual pretende a redução equitativa das obrigações impostas.<br>Em que pesem as alegações da embargante, o entendimento adotado em primeiro grau merece ser preservado.<br>Isto porque, conforme bem fundamenta o juízo "a quo", restou devidamente demonstrado que os valores cobrados são devidos e constavam expressamente do contrato firmado entre as partes.<br>Todos os valores impugnados estão devidamente previstos pelas cláusulas contratuais, consoante se observa do contrato juntado aos autos às folhas 47/51.<br>Aliás, a apelante não nega o débito, mas apenas pretende o reajuste contratual em razão da imprevista crise sanitária que assolou o país nos anos de 2020 a 2022.<br>É certo que a teoria da imprevisão prevê a possibilidade de resolução contratual, a modificação das cláusulas, bem como a redução de eventual prestação em caso de onerosidade excessiva. (..)<br>(..)<br>Todavia, no caso em análise, entendo que não estão presentes os requisitos para a alteração do que foi livremente pactuado entre as partes.<br>Não se olvida que a pandemia do "coronavírus" causou inúmeros impactos nas relações comerciais, contudo, é descabida a sua alegação genérica como pretexto para provocar a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas.<br>Da mesma forma que o embargante, locatário de espaço comercial de propriedade do embargado, sofreu prejuízo diante da paralisação de seu negócio pela crise sanitária, o locador deixou de auferir renda com a locação de espaços comerciais.<br>Nesse caso, não há como se atribuir o ônus da locação única e exclusivamente em relação ao locador, ou mesmo exigir o recebimento da prestação de maneira parcelada (Artigo 314 do Código Civil.).<br>(..)<br>Enfim, a respeitável sentença atacada deu solução adequada a lide, não comportando, portanto, qualquer alteração, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos."<br>Em razão disso, a decisão de inadmissibilidade ora recorrida consignou expressamente que o exame das questões suscitadas no recurso especial exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, assiste razão ao Tribunal, pois a reinterpretação objetivada pela parte recorrente do que fora decidido na origem não se trata de pura interpretação jurídica, considerando a necessidade de reanalisar o suporte fático-probatório dos autos. Além disso, embora assim não tenha sido exposto no acórdão recorrido, acresça-se que, para fins de análise da incidência do desequilíbrio contratual superveniente causado pela pandemia do Covid-19, não basta a mera análise das provas para comprovar as consequências desse evento junto à parte recorrente, pois também é indispensável a reinterpretação das cláusulas contratuais diante dos impactos desse evento.<br>Portanto, conforme acima clarificado pela transcrição do acórdão proferido na origem, realizou-se cognição exauriente sobre os fatos e as provas anexadas, do que se conclui que a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, incluindo a reinterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das referidas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.