ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS EM BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu o direito de aposentados ao recebimento de auxílio cesta-alimentação e abono único, com reflexos no 13º salário e na gratificação semestral.<br>2. A decisão recorrida fundamentou que os reflexos das parcelas reconhecidas decorrem logicamente de sua natureza remuneratória, assegurando isonomia entre servidores ativos e inativos, em conformidade com o título executivo judicial.<br>3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que as questões levantadas já haviam sido suficientemente analisadas e que os dispositivos legais invocados consideravam-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao incluir reflexos do auxílio cesta-alimentação e do abono único no 13º salário e na gratificação semestral, alegando afronta à coisa julgada, à preclusão consumativa e ao devido processo legal, além de desrespeitar o regulamento do plano de benefícios e o princípio da isonomia.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais da controvérsia, fundamentando que os reflexos das parcelas reconhecidas decorrem logicamente de sua natureza remuneratória e estão em conformidade com o título executivo judicial formado.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal estadual demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REFLEXO SOBRE O 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CABIMENTO.<br>1. No caso concreto, sendo reconhecido o direito das agravantes ao recebimento do auxílio cesta-alimentação e abono único, tais rubricas devem incidir automaticamente também sobre o 13º salário e a gratificação semestral, uma vez que são parcelas integrantes da remuneração. Precedentes desta Corte.<br>2. Outrossim, não vinga a alegação de que os valores devidos a título de auxílio cesta-alimentação e abono único são aqueles previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho. Isso porque no processo de conhecimento ficou decidido que as parcelas referentes ao auxílio cesta-alimentação deveriam ser estendidas aos aposentados da mesma forma que para os funcionários ativos, inclusive de modo a garantir a subsistência daqueles. Logo, é devido exatamente o que foi pago aos funcionários em atividade.<br>AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 298-299)<br>Os embargos de declaração opostos pela Fundação Banrisul de Seguridade Social foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-345).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre dispositivos legais que regulam a Previdência Privada (Lei Complementar nº 109/2001) e outros artigos do Código de Processo Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>(II) Artigos 421 e 884 do Código Civil, artigos 369, 464, 485, 502, 506 e 507 do CPC, artigos 1º, 6º, 7º, 9º, 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, pois a decisão recorrida teria incluído reflexos do auxílio cesta-alimentação no 13º salário e na gratificação semestral, o que seria contrário à coisa julgada, à preclusão consumativa e ao devido processo legal, além de violar o regulamento do plano de benefícios; e<br>(III) Artigos 421 e 884 do Código Civil, artigos 369, 464, 485, 502, 506 e 507 do CPC, artigos 1º, 6º, 7º, 9º, 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, pois a inclusão de reflexos do auxílio cesta-alimentação na gratificação semestral teria desrespeitado a base de cálculo própria dessa verba, além de violar o princípio da coisa julgada e a isonomia entre ativos e inativos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 443-452).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS EM BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu o direito de aposentados ao recebimento de auxílio cesta-alimentação e abono único, com reflexos no 13º salário e na gratificação semestral.<br>2. A decisão recorrida fundamentou que os reflexos das parcelas reconhecidas decorrem logicamente de sua natureza remuneratória, assegurando isonomia entre servidores ativos e inativos, em conformidade com o título executivo judicial.<br>3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que as questões levantadas já haviam sido suficientemente analisadas e que os dispositivos legais invocados consideravam-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao incluir reflexos do auxílio cesta-alimentação e do abono único no 13º salário e na gratificação semestral, alegando afronta à coisa julgada, à preclusão consumativa e ao devido processo legal, além de desrespeitar o regulamento do plano de benefícios e o princípio da isonomia.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais da controvérsia, fundamentando que os reflexos das parcelas reconhecidas decorrem logicamente de sua natureza remuneratória e estão em conformidade com o título executivo judicial formado.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal estadual demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na ação originária, os autores, aposentados e ex-funcionários do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), ajuizaram ação indenizatória contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social alegando descumprimento do regulamento de benefícios de previdência privada complementar. Sustentam que não recebem, em seus benefícios, as parcelas "auxílio cesta-alimentação" e "abono salarial único", previstas nas convenções coletivas da categoria bancária, o que configuraria violação ao princípio da isonomia e ao regulamento do plano de benefícios. Requerem a inclusão imediata dessas parcelas em seus benefícios, com pagamento retroativo, correção monetária, juros e reflexos em outras verbas, como 13º salário e gratificações semestrais, além de tutela antecipada para garantir o repasse imediato do auxílio cesta-alimentação, dada sua natureza alimentar (e-STJ, fls. 32-56).<br>Os sucessores de Castelar Bernardes Schirmer propuseram cumprimento definitivo de sentença contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social, requerendo o pagamento de valores referentes ao auxílio cesta-alimentação, abonos e honorários advocatícios, conforme título judicial transitado em julgado em 2014 (e-STJ, fls. 134-140).<br>A Fundação Banrisul de Seguridade Social apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente quanto aos reflexos do auxílio cesta-alimentação e abonos no 13º salário e na gratificação semestral, e requerendo efeito suspensivo e retificação dos valores (e-STJ, fls. 143-170).<br>A decisão de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Banrisul de Seguridade Social, reconhecendo excesso de execução e determinando o recálculo do valor devido à viúva, limitado a 55% da pensão que seria paga ao associado, além de homologar os cálculos apresentados (e-STJ, fls. 172-181).<br>A Fundação Banrisul de Seguridade Social interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. A agravante alegou que o título executivo determinava a implementação da parcela auxílio cesta-alimentação nos termos das Convenções Coletivas, e não no valor repassado aos ativos, além de sustentar a ausência de previsão regulamentar para reflexos sobre a gratificação semestral e o 13º salário. Pretendeu, assim, a reforma da decisão agravada, com a exclusão dos reflexos mencionados e a observância dos valores previstos nas Convenções Coletivas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Fundamentou que, uma vez reconhecido o direito das agravadas ao recebimento do auxílio cesta-alimentação e do abono único, tais rubricas deveriam incidir automaticamente sobre o 13º salário e a gratificação semestral, por serem parcelas integrantes da remuneração. Destacou, ainda, que a decisão de origem estava em consonância com o título executivo judicial, que determinava a extensão das vantagens remuneratórias aos inativos, assegurando a isonomia com os funcionários ativos (e-STJ, fls. 298-305).<br>Posteriormente, a Fundação Banrisul opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à inovação processual das agravadas ao postularem os reflexos mencionados e requerendo manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais. Contudo, o Tribunal desacolheu os embargos, afirmando que a decisão colegiada já havia enfrentado fundamentadamente a matéria e que os dispositivos legais suscitados consideravam-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ressaltou, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida (e-STJ, fls. 336-345).<br>1. Art. 1.022 do CPC.<br>A recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre dispositivos legais que regulam a Previdência Privada (Lei Complementar nº 109/2001) e artigos do Código de Processo Civil. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal não teria enfrentado de forma suficiente as questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao analisar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 298-305), verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul enfrentou as questões centrais da controvérsia, especialmente no que tange à extensão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos reflexos no 13º salário e na gratificação semestral. O Tribunal fundamentou que tais reflexos seriam decorrência lógica das parcelas reconhecidas, com base na isonomia entre ativos e inativos, e que a decisão estava em consonância com o título executivo judicial.<br>Nos embargos de declaração opostos pela recorrente (e-STJ, fls. 336-345), o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, afirmando que as questões levantadas já haviam sido suficientemente analisadas no acórdão anterior. Além disso, o Tribunal consignou que os dispositivos legais invocados pela recorrente consideravam-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ressaltou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Diante disso, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões tidas como omissas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>A fundamentação apresentada nos acórdãos é suficiente para atender ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Artigos 421 e 884 do Código Civil, artigos 369, 464, 485, 502, 506 e 507 do CPC, artigos 1º, 6º, 7º, 9º, 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 .<br>Segundo a recorrente, a decisão recorrida teria incluído reflexos do auxílio cesta-alimentação tanto no 13º salário quanto na gratificação semestral, o que contrariaria a coisa julgada, a preclusão consumativa e o devido processo legal, além de violar o regulamento do plano de benefícios; especificamente, a inclusão desses reflexos na gratificação semestral teria desrespeitado a base de cálculo própria dessa verba e afrontado o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos.<br>O Tribunal de origem entendeu que os reflexos do auxílio cesta-alimentação e do abono único no 13º salário e na gratificação semestral decorrem logicamente do reconhecimento dessas parcelas como integrantes da remuneração, concluindo que a gratificação semestral, por se tratar de verba remuneratória, deve incorporar tais reflexos. Rejeitou-se a alegação de violação à coisa julgada ou de inovação processual, afirmando que a decisão está em conformidade com o título executivo judicial, respeita a base de cálculo própria das parcelas e observa o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos (e-STJ, fls. 298-305, 336-345).<br>Desse modo, tendo o Tribunal estadual assinalado que os reflexos sobre o 13º salário seria consectário que integra a base de cálculo da remuneração, estando em conformidade com o título exequendo, somente uma nova incursão nos elementos de convicção dos autos permitiria a revisão dessa conclusão, procedimento, no entanto, vedado em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, em casos análogos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO SOBRE 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E CESTA-ALIMENTAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> ..  2. O Tribunal de origem entendeu que os valores correspondentes à gratificação semestral, 13º salário e cesta-alimentação foram incluídos no cálculo da execução, assim apurado em perícia contábil, o que afasta a tese de violação da coisa julgada. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 876.565/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/3/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> ..  2. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se os referidos reflexos do ADI sobre o 13º salário se deram ou não em conformidade com o título executivo judicial, bem como a ocorrência de eventual ofensa à coisa julgada e aos limites da lide principal, esbarram no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.182.529/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 30/5/2018)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.