ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DECADÊNCIA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios em imóvel adquirido na planta.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se o afastamento da deserção do recurso de apelação da requerida foi correto, considerando a juntada extemporânea do comprovante de preparo; (II) saber se o prazo aplicável ao caso seria o decadencial de 90 dias para vícios aparentes ou o prescricional quinquenal para defeitos do produto; (III) saber se houve falha no dever de informação por parte da requerida quanto à ausência de acesso direto dos elevadores à garagem; (IV) saber se a ausência de acesso direto dos elevadores à garagem depreciaria o imóvel, presumindo-se o prejuízo ao consumidor; e (V) saber se a pretensão do autor configuraria tentativa de enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus interesses.<br>4. O afastamento da deserção foi correto, pois o pagamento do preparo foi realizado dentro do prazo legal, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>5. A pretensão de indenização por vícios de construção não está sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, mas ao prazo prescricional de dez anos, do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que não houve falha no dever de informação, pois a limitação do alcance dos elevadores foi devidamente informada no memorial de incorporação disponibilizado ao consumidor e que a ausência de acesso direto dos elevadores à garagem não depreciou o imóvel, conforme laudo pericial que indicou que o projeto visava à segurança dos moradores e estava de acordo com o memorial descritivo aprovado pela municipalidade. Rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER GALINDO CACCÁOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESERÇÃO PRONUNCIADA - AFASTAMENTO - PROVA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO REALIZADA - ACATAMENTO DA RESISTÊNCIA DO EMBARGADOR - JURISPRUDÊNCIA DO MAGNÍFICO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SEGUIR - RECURSO CONHECIDO E EMPÓS APRECIADO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POIS QUE ELEVADOR NÃO SERVIRIA DIRETAMENTE DA UNIDADE À GARAGEM - INVIABILIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR - VÍCIO DE FACÍLIMA CONSTATAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR NO ENTRETANTO DESPREZADA ANTE O MÉRITO - DISPOSIÇÃO DE ASCENSOR QUE SERVE À SEGURANÇA DO EDIFÍCIO - CONSTRUÇÃO DE ACORDO COM MEMORIAL APROVADO PELA MUNICIPALIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESVALORIZAÇÃO INEXISTENTE - DOLO DE APROVEITAMENTO DO A. CONFIGURADO - DANO MORAL COMO TENTAME DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 1.007, caput e § 4º, e 223 do CPC, pois teria ocorrido erro ao afastar a deserção do recurso de apelação da parte recorrida, mesmo após o decurso do prazo para regularização do preparo, contrariando a jurisprudência do STJ que não admitiria a juntada tardia do comprovante de recolhimento do preparo;<br>(II) Arts. 26 e 27 do CDC, pois teria sido equivocada a aplicação do prazo decadencial de 90 dias para vícios aparentes, ao invés do prazo prescricional quinquenal para defeitos do produto, considerando que o caso envolveria um defeito que causaria danos ao consumidor;<br>(III) Arts. 6º, III, 12 e 31 do CDC, pois teria havido falha no dever de informação por parte da recorrida, ao não esclarecer previamente sobre a ausência de acesso direto do elevador da garagem ao apartamento, o que configuraria vício de informação e justificaria a reparação de danos;<br>(IV) Art. 375 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado as máximas de experiência que indicariam a depreciação do imóvel pela ausência de acesso direto do elevador da garagem ao apartamento, presumindo-se o prejuízo ao consumidor;<br>(V) Art. 884 do CC, pois a decisão recorrida teria indevidamente classificado a pretensão do recorrente como tentativa de enriquecimento sem causa, ignorando o prejuízo sofrido pelo consumidor em razão do defeito do produto; e<br>(VI) Art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pelo recorrente, especialmente quanto à aplicação dos dispositivos legais indicados e à análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, M. BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, às fls. 1309-1332 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DECADÊNCIA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios em imóvel adquirido na planta.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se o afastamento da deserção do recurso de apelação da requerida foi correto, considerando a juntada extemporânea do comprovante de preparo; (II) saber se o prazo aplicável ao caso seria o decadencial de 90 dias para vícios aparentes ou o prescricional quinquenal para defeitos do produto; (III) saber se houve falha no dever de informação por parte da requerida quanto à ausência de acesso direto dos elevadores à garagem; (IV) saber se a ausência de acesso direto dos elevadores à garagem depreciaria o imóvel, presumindo-se o prejuízo ao consumidor; e (V) saber se a pretensão do autor configuraria tentativa de enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus interesses.<br>4. O afastamento da deserção foi correto, pois o pagamento do preparo foi realizado dentro do prazo legal, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>5. A pretensão de indenização por vícios de construção não está sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, mas ao prazo prescricional de dez anos, do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que não houve falha no dever de informação, pois a limitação do alcance dos elevadores foi devidamente informada no memorial de incorporação disponibilizado ao consumidor e que a ausência de acesso direto dos elevadores à garagem não depreciou o imóvel, conforme laudo pericial que indicou que o projeto visava à segurança dos moradores e estava de acordo com o memorial descritivo aprovado pela municipalidade. Rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Walter Galindo Caccáos ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando que adquiriu imóvel na planta, cuja entrega ocorreu com atraso e em condições inadequadas de uso. O autor apontou diversos problemas técnicos no imóvel, incluindo a ausência de ligação direta dos elevadores à garagem, o que, segundo ele, não constava do memorial descritivo e causava desvalorização do bem. Requereu indenização por danos materiais, correspondente às despesas realizadas para corrigir os defeitos, e por danos morais, em razão dos transtornos sofridos.<br>A sentença de 1º grau julgou procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a 20% do valor de mercado do imóvel, além de danos morais fixados em 30 salários mínimos. O magistrado entendeu que a ausência de informação clara sobre a limitação dos elevadores violou o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando vício redibitório e gerando prejuízo ao autor. Além disso, considerou que a situação enfrentada pelo autor comprometeu o pleno exercício do direito de propriedade, justificando a reparação moral (e-STJ, fls. 813-816).<br>No acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tratou de apelação cível interposta por M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que havia condenado a empresa ao pagamento de danos materiais e morais a Walter Galindo Caccáos, o recurso de apelação foi considerado deserto, pois a apelante não comprovou o recolhimento do porte de remessa e retorno no prazo legal, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. A decisão foi unânime, e o recurso não foi conhecido (e-STJ, fls. 1169-1172).<br>Nos embargos de declaração, M. Bigucci alegou que o recolhimento das custas de porte e retorno foi realizado tempestivamente, mas que, por lapso, o comprovante foi juntado aos autos de forma extemporânea. A embargante sustentou que a deserção não deveria ser aplicada, citando precedentes do STJ que admitem a juntada posterior do comprovante de preparo, desde que o pagamento tenha sido realizado no prazo. Requereu o acolhimento dos embargos para afastar a deserção e permitir a apreciação do mérito da apelação (e-STJ, fls. 1181-1189).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para afastar a deserção, reconhecendo o recolhimento do preparo e reformando a sentença para julgar improcedente a ação, com base na inexistência de prejuízo e na valorização do imóvel (e-STJ, fls. 1203-1209).<br>Walter Galindo Caccáos, por sua vez, opôs embargos de declaração contra o acórdão que acolheu os embargos de M. Bigucci, alegando omissão quanto às circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a reconsideração da deserção. Argumentou que o acórdão não indicou os precedentes que embasaram a decisão e que houve falha no dever de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e prequestionar dispositivos legais para eventual interposição de recurso especial (e-STJ, fls. 1212-1220).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os embargos de declaração opostos por Walter Galindo Caccáos, afirmando que o acórdão embargado era claro e suficientemente fundamentado. O relator destacou que a matéria foi devidamente analisada, incluindo a comprovação do preparo e a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC. Ressaltou, ainda, que os embargos não são via adequada para modificação do julgado e que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido debatida. A decisão foi unânime (e-STJ, fls. 1248-1251).<br>1. Art. 1.022, II, do CPC<br>O recorrente alega omissão no acórdão recorrido, que não teria enfrentado adequadamente as teses apresentadas, especialmente quanto à aplicação dos dispositivos legais indicados.<br>O acórdão rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a decisão era clara e suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 1248-1251).<br>2. Art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>O recorrente sustenta que o recurso da parte adversa seria deserto, pois o comprovante de recolhimento do preparo foi juntado intempestivamente, contrariando a jurisprudência do STJ que não admite a juntada tardia após o prazo para regularização.<br>O acórdão recorrido afastou a deserção, entendendo que o recolhimento foi realizado no prazo, mas a comprovação foi intempestiva, o que não comprometeria a apreciação do recurso, com base em jurisprudência que admitiria a regularização posterior (e-STJ, fls. 1204-1209).<br>A decisão proferida pelo relator consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1158):<br>"Vistos. Considerando que a Recorrente não comprovou o pagamento de porte de remessa e retorno no ato da interposição do apelo, deverá providenciar o respectivo recolhimento EM DOBRO, no prazo de cinco dias, nos termos do Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 25 de abril de 2019."<br>Na certidão lavrada pela Secretaria constou (e-STJ, fl. 1159):<br>"CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que o r. despacho retro foi disponibilizado no DJE de hoje.<br>Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.<br>São Paulo, 29 de abril de 2019."<br>Já na certidão emitida em 06/06/2019 pela Secretaria, ficou registrado (e-STJ, fl. 1160):<br>"Certifico e dou fé que, decorreu o prazo do r. despacho de 11.1106 sem manifestação da parte apelante. Nada mais.<br>São Paulo, 06 de junho de 2019."<br>Na petição apresentada em 29/07/2019 por M. Bigucci, foi consignado o seguinte (e-STJ, fl. 1163):<br>"MBIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificado nossos autos, por seus advogados e procuradores, na Ação que move em que lhe move WALTER GALINDO CACCÁOS, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção a r. decisão de fls., requerer a juntada do comprovante de pagamento de porte e remessa da forma em dobro realizado m 12/05/2019, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos. Termos em e, pede deferimento.<br>São Paulo, 25 de julho 2019."<br>A referida petição foi instruída com o comprovante de pagamento efetuado em 02/05/2019.<br>Em seguida, a decisão monocrática proferida registrou o seguinte (e-STJ, fl. 1172):<br>" ..  Isso porque a Apelante não comprovou o recolhimento do porte de remessa e retorno no ato da interposição do apelo, e tampouco providenciou o pagamento empós da intimação de fls. 1.106.<br>Portanto, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil."<br>No julgamento dos embargos, o Tribunal de origem afastou a deserção e reconheceu o pagamento tempestivo do recurso, nestes termos (e-STJ, fl. 1206):<br>"Com efeito, os Embargos merecem acatamento; a decisão foi proferida com correção, e apenasmente em função da falha da parte é que não houve a prova do recolhimento do preparo - coisa que, uma vez realizada, implica na obrigatória apreciação do recurso, acolhidos assim os Embargos, na esteira de copiosa corrente jurisprudencial, por sinal brandida pelo Embargador, e que há por merecer acolhida. VIDEBIMUS INFRA."<br>O acórdão está correto, pois ficou demonstrado que o pagamento foi efetivamente realizado dentro do prazo de cinco dias concedido (02/05/2019), ainda que a apresentação do comprovante tenha ocorrido em momento posterior, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>3. Art. 26 do CDC.<br>O recorrente argumenta que o prazo decadencial de 90 dias para vícios aparentes não seria aplicável ao caso, pois o defeito do imóvel configuraria um fato do produto, sujeito ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.<br>O acórdão aplicou o prazo decadencial de 90 dias, considerando que o vício era aparente e de fácil constatação, e que o prazo já havia transcorrido antes do ajuizamento da ação (e-STJ, fls. 1204-1209).<br>De acordo com a petição inicial da ação originária, Walter Galindo Caccáos ajuizou, em 7 de outubro de 2009, ação de indenização por danos materiais e morais contra Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando inadimplemento contratual e vícios no imóvel adquirido na planta, localizado no Condomínio Edifício Le Grand Maison. O contrato foi firmado em 8 de janeiro de 2007, com previsão de entrega para dezembro de 2008, mas o imóvel foi entregue apenas em 16 de fevereiro de 2009, com diversos problemas técnicos, como sacada menor que a prometida, elevadores que não atendem à garagem e pias de qualidade inferior. O autor relatou que, ao receber as chaves, registrou ressalvas e solicitou reparos, mas a ré realizou apenas parte das correções após quase três meses de espera, agravando a situação do imóvel. Em razão disso, o autor contratou serviços para corrigir os defeitos, como remoção e substituição do contrapiso, instalação de pia adequada e nova pintura, totalizando R$ 4.100,00 em despesas. Além disso, apontou que a ausência de acesso direto dos elevadores à garagem desvalorizou o imóvel, causando transtornos diários e incompatibilidade com o padrão prometido. Walter pleiteia indenização pelos danos materiais no valor de R$ 4.100,00, indenização pela depreciação do imóvel, sugerindo 20% do valor de mercado estimado em R$ 300.000,00, e reparação por danos morais, sugerindo o equivalente a 30 salários mínimos, em razão do atraso na entrega e dos transtornos causados. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (e-STJ, fls. 2/13).<br>Quanto ao prazo aplicável, a sentença assim dispôs (e-STJ, fls. 813/816):<br>"Em outras palavras , a conduta da requerida se distanciou da razoabilidade e da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação contratual, não se podendo admitir relevante omissão quanto ao real alcance dos elevadores instalados no prédio em que adquirira unidade condominial, inclusive pelo fato de que tal peculiaridade evidentemente interferiria na própria composição do preço final do bem.<br>O prejuízo ao consumidor, destarte, é manifesto.<br>Não houve, ademais, ao contrário do que quer fazer crer a requerida, plena quitação por iniciativa do autor, na medida em que foram consignadas, oportunamente, pelo requerente, ressalvas com o objetivo de salvaguardar o direito invocado no caso presente.<br>Aliás, em abono da situação fático jurídica apontada pelo autor, extrai- se nítida presunção hominis, ou seja, "fundada naquilo que ordinariamente acontece" (Serpa Lopes  Curso de Direito Civil  vol. 1  pag. 423  3" edição  Livraria Freitas Bastos, 1960).<br>Logo, a figura do vício redibitório, tratada no artigo 441 do Código Civil, é cristalina nos presentes autos, pelo que não mais havendo espaço para a imposição de obrigação de fazer de modo a readequar estrutura a viabilizar o alcance dos elevadores ao pavimento em que situada a garagem atrelada ao imóvel do autor, impõe-se a fixação equitativa de quantia a título de perdas e danos, no caso, em decorrência de evidente depreciação do bem (artigo 248 , in fine do Código Civil)."<br>Por sua vez, o acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação:<br>"No pertinente ao mérito, como se disse, a R. sentença merece reforma; existe uma circunstância que escapou à argúcia de todos os partícipes do feito - e também do Apelante: regida a espécie pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se aqui o prazo de DECADÊNCIA - pois se cuida de pretenso vício, e de fácil apuração, pois que visível ICTU OCULI: inda que realizadas as Notificações apontadas a fls., detinha o A. o prazo de 90 dias para aforar a medida, coisa que não foi realizada - ver o Art.26 daquele Diploma, pois que se cuida de bem durável, e o alegado vício fora aparente, de hialina constatação - e inda que se diga que a decadência fora interrompida, o aforamento da medida dera-se em 14.12.2009 - pois que a decadência voltou a fluir , empós da comunicação eletrônica realizada a fls.21.05.2009 - ver fls.67."<br>Esta Corte consolidou o entendimento de que a pretensão do adquirente de obter indenização pelos prejuízos decorrentes da entrega de imóvel com vícios de construção não está sujeita a prazo decadencial, seja aquele previsto no Código Civil, seja o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil de 2002, para o ajuizamento da ação visando à reparação pelos defeitos na obra. Nesse sentido, destacamos os seguintes julgados:<br>"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia, não interferindo no prazo de prescrição.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.513.604/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nessa linha de entendimento, embora o acórdão recorrido tenha divergido do entendimento desta Corte, não merece reparo o acórdão recorrido nesse ponto, uma vez que, embora tenha reconhecido a aplicação do prazo decadencial, o eg. Tribunal de Justiça adentrou o mérito da questão, reconhecendo a inexistência dos vícios apontados.<br>4. Arts. 6º, III, e 31 do CDC e art. 375 do CPC<br>O recorrente alega falha no dever de informação, pois não foi previamente informado sobre a ausência de acesso direto do elevador da garagem ao apartamento, o que configuraria vício de informação. Acrescenta que as máximas de experiência indicariam que a ausência de acesso direto do elevador à garagem depreciaria o imóvel, presumindo-se o prejuízo ao consumidor.<br>O acórdão entendeu que o projeto do imóvel estava de acordo com o memorial descritivo aprovado pela municipalidade e que o consumidor não foi surpreendido, afastando a falha no dever de informação (e-STJ, fls. 1204-1209). Concluiu, ainda, que o projeto do imóvel, incluindo o acesso do elevador, não depreciava o bem, com base no laudo pericial (e-STJ, fls. 1204-1209). Leia-se trecho do acórdão:<br>"O bem elaborado Laudo Pericial de fls., produzido sob o contraditório, revelou que o alvitre construtivo - acesso da unidade residencial Primeiro ao térreo para depois ser atingida a garagem - é elemento importante para SEGURANÇA dos moradores, com mais possibilidade de os porteiros haverem "controle da situação", assentado o Louvado que isso não deprecia o imóvel -- dando conta a seguir da descrição desse pormenor - fazendo por crer que não é crível que o A. não haja se inteirado desse aspecto construtivo moderno , mesmo porque pessoa de nível a parte A., conforme a qualificação exposta na inicial.<br>A peça de testilha não se ateve à verdade dos fatos pois que buscou desqualificar a verdadeira intenção da Apelante , que fora a de proporcionar mais um item de segurança ao morador - sugerindo que o Reqte. fôra tomado por surpresa com o detalhe do elevador - mas esquecida de que o projeto foi aprovado pela Municipalidade, e o detalhe quanto ao ascensor está vertido no Memorial de Incorporação - revelando o Laudo que essa inovação vem ocorrendo, para justamente possibilitar maior controle da portaria relativamente ao trânsito das pessoas - anotando a fls.352 a competente "Expert" que O ELEVADOR EXCLUSIVO É UM FATOR DE SEGURANÇA PARA EVITAR AÇÃO DE TERCEIROS QUE PRETENDAM INVADIR ALGUM APARTAMENTO."<br>O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito básico à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição, qualidade, tributos e riscos. Conforme destacado no acórdão recorrido, a limitação do alcance dos elevadores foi devidamente informada no memorial de incorporação, documento complementar ao contrato e disponibilizado aos adquirentes no momento da negociação das unidades.<br>Por sua vez, destaca-se que a análise das conclusões do acórdão recorrido decorrentes de falha no dever de informação exigiria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Art. 884 do CC<br>O recorrente afirma que a decisão recorrida classificou indevidamente sua pretensão como tentativa de enriquecimento sem causa, ignorando o prejuízo sofrido pelo consumidor.<br>Ao concluir por dar provimento à apelação e julgar improcedente a ação (e-STJ, fls. 1204-1209) o Tribunal a quo expressamente consignou não haver comprovação de prejuízo ou desvalorização do imóvel. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do julgado:<br>"Assim, à luz do Laudo, com todo o respeito ao R. entendimento de Primeiro Grau, a R. sentença não pode subsistir, ver ainda que não existe a menor prova que fóra da alegada desvalorização do imóvel prejuízo é fato, e não ficou ele demonstrado; pelo contrário, os autos apontam que o bem foi valorizado, e o brandimento dessa matéria configura DOLO DE APROVEITAMENTO por parte do A. -- nítido o tentame de enriquecimento sem causa , e se está, mais uma vez, diante daquilo que a mundanidade classifica como INDÚSTRIA DO DANO MORAL - notando-se o elevado valor da indenização arbitrada também a esse título, revela, disceptando dos parâmetros do que a respeito anota o Magnífico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - de sorte que o trazimento dessa pretensão a Juízo de afronta ao Princípio insculpido no Art . 884 do Código Civil."<br>Assim, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>6. Por fim, quanto à divergência levantada, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024), providência não adotada no caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.