ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Reconsideração da decisão monocrática em razão da devida impugnação, na petição de agravo, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A ausência de prequestionamento das teses ventiladas no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>3. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>4. A condenação por litigância de má-fé, reconhecida pelo Tribunal de origem com base em comportamento malicioso e propositado da parte, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSIVAN ANTUNES NECO e DANIELA EDUARDO PEREIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1416-1417), que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1420-1428), a parte agravante argumentou que rebateu os fundamentos da decisão impugnada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Impugnação às fls. 1432-1439 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Reconsideração da decisão monocrática em razão da devida impugnação, na petição de agravo, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A ausência de prequestionamento das teses ventiladas no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>3. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>4. A condenação por litigância de má-fé, reconhecida pelo Tribunal de origem com base em comportamento malicioso e propositado da parte, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Passa-se, assim, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIVAN ANTUNES NECO e DANIELA EDUARDO PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO INSANÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUMULADA COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>APELO DO AUTOR: PLEITO DE MAJORAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS QUE NÃO SUBSISTE, POIS O PERCENTUAL APLICADO NA SENTENÇA ATENDE AOS DITAMES LEGAIS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br>APELO DO RÉU: A CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONSTITUI UM DOS ATOS MAIS IMPORTANTES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CUJA AUSÊNCIA IMPLICA NA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUTOR DA USUCAPIÃO QUE AFIRMOU INEXISTÊNCIA DE PROPRIETÁRIO REGISTRAL, O QUE SE REVELOU INVERDADE NA QUERELA NULLITATIS. DESLEALDADE PROCESSUAL QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A CARGO DO DEMANDADO. ART. 85, §11 DO CPC. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 991-993)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.033-1.045).<br>Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) a sentença teria sido proferida de forma extra petita, violando o art. 492 do CPC, ao anular todo o processo de usucapião, quando deveria ter anulado apenas a sentença e os atos subsequentes à citação, conforme pedido na exordial; (b) a condenação por litigância de má-fé violaria o art. 80 do CPC, pois não haveria dolo processual por parte dos recorrentes, que agiram sem intenção de prejudicar os recorridos ou enganar o magistrado; e (c) a decisão violaria o art. 1.243 do Código Civil ao desconsiderar a possibilidade de somar a posse dos recorrentes com a de seus antecessores para fins de usucapião, uma vez que todos os requisitos legais teriam sido atendidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.090-1.113 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contudo, apesar dos esforços argumentativos do ora agravante, verifica-se que não lhe assiste razão.<br>De fato, verifica-se que as teses de violação aos arts. 492 do Código de Processo Civil e 1.243 do Código Civil, ventiladas no recurso especial, não foram suficientemente debatidas pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211, Corte Especial, julgado em 1º/7/1998, DJ de 3/8/1998, p. 366).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GOLPE. BOLETO FALSO. DANOS MORAIS. DADOS PESSOAIS. VAZAMENTO. DANO MORAL. NATUREZA. IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)<br>Noutro giro, no que tange à alegada violação ao art. 80 do Código de Processo Civil, da mesma forma, não prospera o recurso. Segundo a jurisprudência do STJ, "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2019).<br>Nessa linha, o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da litigância de má-fé ao dispor que "O Colegiado reconheceu caracterizada a litigância de má-fé dos demandados/recorrentes, na medida em que ajuizaram ação de usucapião, afirmando que o imóvel não possuía proprietário registrado no Cartório do 5º Ofício, mesmo tendo ciência da legitimidade da inscrição, vindo a juntar certidão negativa de registro imobiliário perante o Cartório de São Cristóvão e não perante o cartório competente, o que revela comportamento malicioso e propositado da parte afrontam a realidade dos fatos" (e-STJ, fl. 1.042).<br>Dessa forma, a revisão da conclusão da não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. FINALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS DA MORA. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ.<br>1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve litigância de má-fé, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."<br>(REsp n. 1.856.956/RO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da penhora sobre imóvel de titularidade do executado, porque o bem serve de residência para a entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. A reforma dessa conclusão, porém, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, que condenou a parte por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.848.896/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem grifo no original).<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.