ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por GCS AGROPECUÁRIA S/A contra acórdão desta colenda Quarta Tur ma, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REVISÃO DO INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO QUANTUM EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas) toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito".<br>3. A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano moral, pois " o requerente, após realizar um pagamento considerável e não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e falta de resposta da parte ré".<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (..) dispendeu quantia significativa para dar continuidade à sua atividade laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu labor".<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (fls. 1.029-1.030).<br>Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, quanto à ausência de relação jurídica entre as partes e ao cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de oitiva de testemunha. Afirma, para tanto, isto: (I) "(..) jamais houve relação jurídica entre o Recorrente (GCS) e o Recorrido (Adão Mendanha). Não se estabeleceu qualquer tratativa, contrato ou ajuste entre as partes que pudesse justificar a responsabilização direta da GCS" (fl. 1.044); e (II) o único meio de prova para demonstrar sua tese defensiva era a oitiva de testemunha.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.051-1.056.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, quanto aos pontos tidos por omissos, consignou que: a) não houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; e b) ficou cristalizada a existência de relação jurídica entre as partes. Divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido:<br>Em seguida, o eg. Tribunal de origem assim se manifestou acerca do alegado cerceamento de defesa:<br>Sustenta a recorrente que o magistrado singular não fundamentou sua decisão ao indeferir o pleito de oitiva de testemunhas, julgando antecipadamente a lide.<br>(..)<br>Diante desse axioma jurídico, não há se falar em cerceamento de direito de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois, as provas foram suficientes para a formação da livre convicção do Julgador no Juízo de primeiro grau. (fl. 772)<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide.<br>Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.<br>2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.<br>3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314 /MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10 /4/2017).<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>5. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.250/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou o alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não era necessária a produção de prova testemunhal e, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente - queda da ora agravada em posto de gasolina -, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, o Juízo de primeira instância considerou desnecessária a produção da prova pleiteada, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.<br>No mais, melhor sorte não assiste à parte recorrente.<br>Com efeito, conforme se observa, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela legitimidade passiva da parte ora recorrente, caracterizada pelo descumprimento contratual referente à compra de grãos de milho, bem como pela ocorrência dos danos morais pelos transtornos e constrangimentos sofridos pelo autor, por ter de buscar, via judicial, ser ressarcido do valor já pago e não receber a mercadoria acordada. Eis a fundamentação, in verbis:<br>Em relação ao pedido para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e também no tocante ao mérito, compactuo do entendimento esposado pelo juiz singular sobre as teses da apelante.<br>Assim, adotando-as como forma de decidir, verbis:<br>Com relação a preliminar de ilegitimidade, o que se afirma na contestação e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se:<br>As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda(teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. STJ. 3a Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em . 01/03/2016<br>Logo, considerando que a matéria demanda aprofundamento na análise dos documentos, notadamente porque não aferível de plano, REJEITO a preliminar.<br>(..)<br>É importante destacar que no evento 1 - arquivo 4 foi acostado um comprovante de transferência bancária, sendo um documento que goza de presunção de veracidade quanto à realização da transação financeira ali registrada.<br>No caso em análise, o documento exibido pelo autor evidencia a transferência de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para a conta da ré, que não nega o recebimento da quantia. Esta transação, conforme alegado, destinava-se ao pagamento de 300 (trezentas) toneladas de milho.<br>No caso, o silêncio ou a ausência de contestação específica sobre um fato constitutivo do direito do autor pode ser interpretado como uma admissão desse fato, conforme o princípio processual da eventualidade e o ônus da prova.<br>Portanto, a omissão da ré em refutar a alegação de transferência de valores reforça a presunção de que tal operação financeira ocorreu conforme alegado pelo autor.<br>Além disso, é necessário abordar a questão do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil que estabelece:<br>Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.<br>No caso em tela, a ré teria recebido uma quantia significativa de dinheiro sem fornecer a contrapartida acordada (entrega do milho), o que configura, em tese, um enriquecimento sem causa.<br>A não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Nesses termos, vislumbro realmente a ocorrência da prática de ato ilícito da parte ré, por sua conduta no mínimo omissiva, justificando a reparação por danos materiais.<br>Em relação ao pedido de condenação da ré em danos morais, tem-se que o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar; todavia, no presente caso, a situação do autor ultrapassou o mero transtorno.<br>No caso, o requerente, após realizar um pagamento considerável e não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e falta de resposta da parte ré.<br>Além disso, o fato de ter que se engajar em um processo judicial para buscar o ressarcimento do valor pago, sem dúvida, representa uma carga psicológica e emocional relevante. Essas circunstâncias demonstram que o autor sofreu mais do que meros aborrecimentos, estando diante de uma situação que afetou significativamente seu bem- estar emocional e psíquico.<br>Portanto, considerando a gravidade da situação enfrentada pelo suplicante, caracterizada não apenas pelo descumprimento contratual, mas também pelo conjunto de transtornos e constrangimentos decorrentes, tenho por bem acolher o pedido de indenização por danos morais.<br>Com efeito, por mais que a recorrente tente se eximir da culpa pelo evento danoso, não deve ser acolhida sua tese, eis que devidamente comprovado o depósito do numerário referente à compra dos grãos de milho na sua conta- corrente, concluindo-se que a responsabilidade pela entrega da mercadoria é sua, mesmo que devesse ser efetuada através de terceiros.<br>Dessa forma, a revisão de tais entendimentos não está ao alcance desta Corte Superior, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (fls. 1.035-1.039).<br>Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .<br>É como voto.