ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA 530/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ante a ausência do instrumento contratual escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), assim ementado (fl. 559):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PACTA SUNT . POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 297 SERVANDA DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos artigos 42, parágrafo único, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defende a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois "a taxa de juros aplicada ao contrato - e que é imposta pela AGN e não pela Up Brasil - encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte" (fl. 574).<br>Em relação ao pagamento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, aduz que "A mera cobrança do valor expressamente compreendido e concordado pela parte recorrida - o qual se encontra em obediência ao Decreto Estadual nº. 21.860/2010, como já visto acima -, já afasta, por si só, a alegada má-fé ou violação ao princípio da boa-fé" (fl. 575).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 600-606.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao manejo do presente agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA 530/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ante a ausência do instrumento contratual escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, importa destacar que o pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema n. 929/STJ não deve prosperar, porquanto esta Corte Superior tem julgados no sentido de que, uma vez reconhecida a má-fé pelo Tribunal de origem, descabe falar em sobrestamento do processo.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR CONTA DO TEMA 929 DO STJ. CASO EM QUE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR É INCONTROVERSA. DECISÃO DO TEMA NÃO INFLUENCIARÁ NA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento de que o agravo em recurso especial não rebateu todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário sobrestar o processo em razão do Tema 929 do STJ, que discute a necessidade de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.<br>4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão, afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o sobrestamento do processo.<br>IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.771.099/RN, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.097/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>Melhor sorte não assiste à recorrente no que diz respeito às demais alegações trazidas no recurso especial.<br>Na espécie, a Corte estadual determinou a fixação dos juros remuneratórios em conformidade com a taxa média de mercado no período da contratação, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição recorrente. Por oportuno, transcreve-se excerto do acórdão recorrido (fls. 437-443):<br>"No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, é cediço que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.<br>Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.<br>Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.<br>Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, ante a não juntada dos contratos pela ré, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis:<br>"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".<br>Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, como já posto na sentença. (grifou-se)<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o teor da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, editada nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ).<br>2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma).<br>3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, g.n)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme entendimento desta Corte "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530/STJ ).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.999.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 530/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ)" - (AgInt no REsp 1.549.044/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).<br>2.1. Na hipótese dos autos, não houve, no contrato, a previsão expressa da taxa de juros remuneratórios, sendo o caso de limitar a sua cobrança à média de mercado. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.288.952/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>No que se refere à devolução em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco" (fl. 564, sem grifos no original).<br>Logo, alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ, a qual também incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação.<br>3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas.<br>5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II."<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.<br>5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>Ante  o  exposto,  conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.