ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em relação à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, com termo inicial na data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação.<br>3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sendo reafirmada a inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais mencionados.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (II) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação; (III) saber se é cabível o prequestionamento ficto para análise de dispositivos legais não expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>6. O termo inicial da prescrição é a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de ANA MARIA JUNIOR e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 28-44):<br>"Agravo de instrumento. Contratos de financiamento imobiliário. Alegada abusividade de cláusulas contratuais. Restituição de rubricas contratuais. Pretensão sujeita a prescrição trienal. Enriquecimento sem causa. Termo inicial. Pagamento da última parcela avençada. Extinção da relação jurídica. 1. A questão em discussão não é meramente declaratória, pois o interesse na declaração de nulidade de cláusulas abusivas somente subsiste diante da correspondente pretensão condenatória de restituição de rubricas que integraram as parcelas do contrato, em razão da alegada abusividade. Sujeita-se, portanto, a prazo prescricional, e não decadencial. 2. Aplicável, ao caso a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa, cujo conceito tem sido interpretado de forma ampla pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas apreciadas sob o rito dos recursos repetitivos, seguidas por este colegiado. "(..) havendo, como no caso, pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. 3. No que diz respeito ao termo inicial do prazo extintivo, se a pretensão é de restituição de valores que compuseram as parcelas contratadas - cujo pagamento se protrai no tempo -, a prescrição não pode ser contada da assinatura do contrato, quando não havia sido paga qualquer parcela. O termo inicial também não pode ser fracionado a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas, que se referem, todas, ao cumprimento de obrigação única, qual seja, o pagamento do valor emprestado. Assim, o termo inicial da prescrição será a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação, o que, em regra, ocorre na data de vencimento da última prestação avençada. Entretanto, caso o devedor exerça a faculdade de quitação antecipada da obrigação, o termo inicial da prescrição será igualmente antecipado, pois o pagamento integral implica em extinção da relação jurídica. Nessa hipótese, portanto, inviável considerar como termo inicial da prescrição a data de vencimento da última parcela avençada, que é posterior à extinção da própria relação jurídica que lhe dá sustentação. Prescrição reconhecida em relação à pretensão formulada por 4 dos 6 autores da demanda. 4. Provimento ao recurso."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 53-57)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 59-76), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 206, § 3º, IV, 205 e 189 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria se equivocado na aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao invés do prazo geral decenal do art. 205, uma vez que a pretensão dos recorrentes seria de natureza híbrida, envolvendo tutela declaratória, constitutiva e condenatória, e não se enquadraria como enriquecimento sem causa;<br>(II) Art. 199, II, do Código Civil, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão condenatória dos recorrentes deveria ser a data de vencimento da última parcela contratual ou da quitação integral do saldo devedor, considerando que a obrigação contratual ainda não estaria vencida;<br>(III) Art. 1.025 do Código de Processo Civil, ao abrigo de fundamentação de omissão do Tribunal a quo em apreciar fundamentos jurídicos relevantes, sendo cabível o prequestionamento ficto para que o Superior Tribunal de Justiça examine as questões de direito não enfrentadas;<br>(IV) Art. 884 do Código Civil, sob o pretexto de que a pretensão dos recorrentes não poderia ser equiparada ao enriquecimento sem causa, uma vez que os valores pagos decorreriam de relação contratual válida até eventual declaração de nulidade de cláusulas, afastando a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 359-361), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 364-375).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em relação à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, com termo inicial na data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação.<br>3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sendo reafirmada a inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais mencionados.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (II) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação; (III) saber se é cabível o prequestionamento ficto para análise de dispositivos legais não expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais abusivas, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>6. O termo inicial da prescrição é a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou a alegação de prescrição suscitada em sua defesa. A agravante sustentou que a pretensão dos agravados, relacionada à nulidade de cláusulas contratuais e à restituição de valores pagos, estaria sujeita à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de enriquecimento sem causa. Alegou, ainda, que os contratos de financiamento imobiliário de quatro dos seis autores já estariam quitados há mais de seis anos, configurando a prescrição.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição em relação aos autores Catarino, Edina, Faustino e Julio. O colegiado entendeu que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, decorrente da nulidade de cláusulas contratuais, configura enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ademais, fixou como termo inicial da prescrição a data de extinção do contrato pelo pagamento integral da obrigação, considerando prescritas as pretensões relativas a contratos quitados antes de 9/11/2014 (e-STJ, fls. 28-44).<br>Nos embargos de declaração opostos pelos agravados, o Tribunal negou provimento, reafirmando que a ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais, como os arts. 189 e 205 do Código Civil, não configura omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido devidamente enfrentada. O colegiado destacou que os embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso concreto. Assim, manteve-se a decisão que reconheceu a prescrição em relação aos quatro autores mencionados (e-STJ, fls. 53-57).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Destaco que o cerne da controvérsia suscitada a partir do apelo nobre cuja admissibilidade foi negada consiste na perquirição acerca da natureza jurídica formulada pelos ora recorrentes, tendo prevalecido no acórdão recorrido a compreensão de que não foi formulada pretensão de natureza meramente declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, mas sim pretensão de natureza condenatória de restituição de valores com fundamento em enriquecimento ilícito.<br>No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, ficou evidenciada a ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial interposto, circunstância suficiente a obstaculizar a eventual admissão de apelo nobre em razão de questionamento ficto. Nesse contexto, já se revela desde logo hipótese suficiente ao reconhecimento do improvimento do agravo, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. BEM SEGURADO ATINGIDO POR INCÊNDIO (IMÓVEL COMERCIAL). RECURSO DA SEGURADORA: INADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO DOS SEGURADOS: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, DA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE COBERTURA PREVISTOS NA APÓLICE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES E DAS DESPESAS FIXAS).<br>1. Controvérsia Pertinência ou não da condenação de seguradora à obrigação de fazer e de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos segurados em razão: (a) da desídia da seguradora em pagar o seguro contratado por ocasião da ocorrência do sinistro (incêndio em imóvel comercial); e (b) do prolongamento dos danos e lucros cessantes sofridos pelos segurados, supostamente potencializados devido à alegada desídia da seguradora em adimplir o contrato nos autos de consignação em pagamento.<br>2. Recurso especial da seguradora 2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do prequestionamento ficto.<br>2.2. A ausência de impugnação na origem dos lucros cessantes apontados pelos segurados e a inexistência de pleito tempestivo de produção de prova pericial são argumentos inviáveis de análise nesta via, tendo em vista a preclusão.<br>3. Recurso especial dos segurados 3.1 A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão das partes recorrentes não se confunde, por si só, com negativa de prestação jurisdicional nem com ofensa a dispositivos da lei processual civil.<br>3.2 É inviável a revisão de fatos e provas em recurso especial, dada a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3.3 Há julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional ofertada baseia-se em fundamento não alegado como causa de pedir.<br>3.4 Os lucros cessantes caracterizam-se não apenas pela mera expectativa de realização de lucro, mas, sobretudo, pela probabilidade objetiva e pelos elementos concretos que demonstrem que esses lucros adviriam sem a ingerência do evento danoso, tudo conforme o princípio da razoabilidade.<br>3.5 A entrega ao proprietário do imóvel comercial no qual o estabelecimento funcionava, mesmo que essa entrega tenha se dado pela quebra forçada da relação locatícia, acarreta, por si só, o afastamento da condição de previsibilidade de lucros frustrados e, a partir desse momento, afasta também o pagamento de lucros cessantes.<br>3.6 "No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos  os lucros cessantes  pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia". (REsp n. 1.110.417/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2011).<br>Recurso especial de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não conhecido.<br>Recurso especial de ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA. e OUTROS provido parcialmente.<br>(REsp 2207302 RJ, RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJEN 27/08/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC.<br>Súmula 211/STJ.<br>5. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na espécie.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>8. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp 2687365/RS, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJEN 22/08/2025)<br>Ainda que assim não fosse, ficou expressamente consignado no acórdão objetado pelo recurso especial a compreensão de que, conquanto não tenha sido realizada referência expressa às normas dos arts. 189 e 205 do Código Civil, mesmo assim o acórdão combatido decidiu de forma inequívoca acerca da exata natureza jurídica da pretensão deduzida pelos autores, em ordem a fundamentar a aplicação ao caso concreto do prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a atrair o óbice da Súmula 83.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO<br>(RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956 - SP RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, Data do Julgamento 24.08.2016, Data de Publicação DJE 06.09.2016)<br>Nessas condições, estando o acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da evidente ausência de prequestionamento ficto, o apelo nobre não merece trânsito.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 211 e 83 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.