ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial definitivo, originado de ação de conhecimento fundada em relação de consumo por defeito na prestação de serviço.<br>2. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável à responsabilidade de ex-sócios e o marco inicial da prescrição intercorrente em casos de desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a Súmula 150 do STF, além de considerar que a legitimidade para discutir a penhora de imóvel alienado caberia ao último adquirente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a prescrição aplicável à responsabilidade de ex-sócios e à prescrição intercorrente, bem como para avaliar a alegada ilegitimidade passiva do agravante.<br>5. Há também a controvérsia sobre a configuração de divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das alegações de prescrição e ilegitimidade passiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>Justiça gratuita. Insurgência contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Não acolhimento. Alegação de ausência de responsabilidade do sócio. Não conhecimento. Insurgência que deveria ter sido manejada à época da ciência da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica (2017), a qual está sob o manto da coisa julgada, revestida de eficácia imutável. Questões concernentes ao desbloqueio de imóvel que o agravante afirma ter alienado a terceiro que também não devem ser conhecidas. Legitimidade conferida exclusivamente ao adquirente. Prescrição. Não ocorrência. Vício de construção. Pretensão indenizatória submetida a prazo decenal. Precedente da Câmara. Trânsito em julgado da ação de conhecimento que ocorreu em 06 de fevereiro de 2012, desconsideração da personalidade jurídica determinada em 2015. Aplicação da súmula 150, do STF. Prazo não superado. Inexistência de dupla garantia, em razão de penhora efetivada nos autos do inventário do coexecutado. Agravante que não logrou demonstrar a extensão patrimonial do acervo hereditário. Execução, ademais, que se processa no interesse do credor. Ordem de penhora prevista no artigo 835, do CPC que não foi desobedecida.<br>DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ, fls. 659-663)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar os fundamentos apresentados pelo recorrente, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais;<br>(ii) art. 485, IV e VI, e § 3º, do CPC, pois a ilegitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão e deve ser apreciada a qualquer tempo;<br>(iii) arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, pois a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores é limitada a dois anos após a averbação de sua saída, prazo que foi significativamente ultrapassado (mais de cinco anos) antes do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica;<br>(iv) arts. 206, § 5º, I, do CC e 27 do CDC, pois o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve ser a citação da pessoa jurídica devedora, e não o momento da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Adicionalmente, aponta divergência jurisprudencial em relação ao prazo prescricional aplicável à responsabilidade de ex-sócios (defendendo o prazo bienal dos arts. 1.032 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, em contraste com o prazo decenal aplicado pelo acórdão recorrido, baseado na Súmula 150 do STF), e sobre o marco inicial da prescrição intercorrente em casos de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a contagem deve iniciar a partir da citação da executada, e não da desconsideração (e-STJ, fls. 681-696).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 745-751).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial definitivo, originado de ação de conhecimento fundada em relação de consumo por defeito na prestação de serviço.<br>2. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável à responsabilidade de ex-sócios e o marco inicial da prescrição intercorrente em casos de desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a Súmula 150 do STF, além de considerar que a legitimidade para discutir a penhora de imóvel alienado caberia ao último adquirente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a prescrição aplicável à responsabilidade de ex-sócios e à prescrição intercorrente, bem como para avaliar a alegada ilegitimidade passiva do agravante.<br>5. Há também a controvérsia sobre a configuração de divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das alegações de prescrição e ilegitimidade passiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de agravo de instrumento de autos nº 2267492-25.2022.8.26.0000/SP interposto contra decisão proferida pelo juízo responsável pela tramitação do cumprimento de sentença nº 0011758-51.2014.8.26.0562/SP, tendo FABIANA LANGELLA MARCHI como exequente e JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO como executado após ter sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda, no qual discutem a execução decorrente de título executivo judicial definitivo, constituído a partir de provimento judicial favorável em ação de conhecimento ajuizada em 2005 para a pretensão reparatória fundada em relação de consumo, por defeito na prestação do serviço (e-STJ, fls. 01-19; fls. 550-560; fls. 611-614; e fls. 649-652).<br>O ora agravante apresentou nos autos do cumprimento de sentença referido exceção de pré-executividade contra sua inclusão no polo passivo, alegando que se retirou da empresa executada em 30/07/2009, quando esta possuía patrimônio expressivo, e que a desconsideração da personalidade jurídica (deferida em 09/04/2015) ocorreu mais de cinco anos após sua saída, fundamentando-se nos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057 do CC.<br>Ainda, suscitou a prescrição sob dois aspectos: (i) intercorrente, pelo transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento (06/02/2012) e sua citação (15/05/2017); e (ii) pelo decurso de quase dez anos entre o comparecimento espontâneo da empresa (1º/06/2005) e a desconsideração (08/04/2015). Contestou também a penhora de um imóvel já transferido a terceiro (Ignez Patrimonial Ltda) em 2009 e alegou existência de dupla garantia, sustentando que a penhora nos autos de inventário nº 0038664-30.2004.8.26.0562 do coexecutado Carlos Soares Martins Filho seria suficiente para quitar a dívida exequenda (e-STJ, fls. 550-560).<br>A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Afirmou que o prazo bienal dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC não se aplicava, pois o impugnante figurou como sócio até 09/06/2009, data posterior à ocorrência dos fatos que geraram a demanda (19/04/2005). A alegação de prescrição intercorrente foi afastada, pois o prazo prescricional contra os sócios da executada só iniciaria com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e não foi apontado período de inércia da exequente. Sobre a penhora do imóvel, a decisão indicou que eventual direito da Ignez Patrimonial Ltda deveria ser objeto de ação própria (embargos de terceiro). Quanto à penhora no rosto dos autos do inventário, reconheceu que não houve demonstração da extensão patrimonial do acervo hereditário, e a declaração de insolvência do coexecutado demonstrava o oposto (e-STJ, fls. 622-623).<br>No agravo de instrumento, JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO alegou, preliminarmente, a nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação e omissão de questões relevantes, reiterando as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 01-19).<br>No acórdão, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto na parte conhecida. O Tribunal concluiu que a tese de falta de responsabilização do sócio era matéria sob o manto da coisa julgada material (artigo 502 do CPC) e deveria ter sido impugnada por recurso cabível na época do conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica (em 2017). As questões sobre o imóvel alienado a terceiro não foram conhecidas, pois a legitimidade para reclamar caberia ao último adquirente, conforme o artigo 18 do CPC. A alegação de prescrição foi afastada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC para pretensão indenizatória por vícios de construção, em consonância com a Súmula 150 do STF. A Corte de origem entendeu que, considerando o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 06/02/2012 e a desconsideração em 2015, o prazo não se teria esgotado. Por fim, não foi reconhecida dupla garantia, pois não foi demonstrada a extensão patrimonial do acervo hereditário do coexecutado, e a execução se processa no interesse do credor, sem violação ao artigo 835 do CPC (e-STJ, fls. 659-663).<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 675-679).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 752-755).<br>Inicialmente, observa-se não ser cabível o recurso especial com fundamento em violação ao art. 485, IV e VI, e § 3º, do CPC, pela não apreciação da ilegitimidade passiva enquanto matéria de ordem pública, tendo em vista que a legitimidade do ora agravante para figurar como parte executada no cumprimento de sentença de origem foi decidida por força de decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.<br>Nesse sentido, para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, independentemente da teoria adotada (art. 50 do CC ou art. 28 do CDC), é imprescindível a comprovação de circunstância fática (abuso da personalidade jurídica ou abuso de direito, por exemplo) ante a anexação de provas, o que se revela incompatível com a Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, também não é oponível o recurso especial em face da alegada violação aos demais dispositivos da legislação federal mencionados (arts. 206, § 5º, I, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, e art. 27 do CDC), uma vez que a análise da prescrição no presente caso enseja a necessidade de demonstração inequívoca dos marcos temporais utilizados na tese suscitada, incluindo eventuais marcos suspensivos e/ou interruptivos da prescrição, para a qual é indispensável o revolvimento de fatos e provas, já que não houve a irrefutável demonstração de serem incontestes todos os marcos para a revaloração, o que também é inviabilizado pelo que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se, por oportuno:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>A partir da análise da decisão recorrida e do contexto fático-probatório examinado pelas instâncias de origem, denota-se a não violação aos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Decidiu expressamente o Tribunal de origem que (e-STJ, fls. 659-662):<br>"As questões concernentes ao imóvel localizado na Av. Washington Luiz, 466 (descrito a fl. 858, deste recurso), por sua vez, encontram óbice no artigo 18, do CPC, pois o próprio agravante afirmou que o imóvel foi alienado reiteradas vezes, de modo que a legitimidade para reclamar o afastamento da prescrição é do último adquirente. No mérito, não vinga a alegação de prescrição, à luz da súmula 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Aplica-se, à hipótese, o prazo decenal. Portanto, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 06-02-2012 (fls. 596, deste recurso), quando da desconsideração da personalidade jurídica (2015), muito ainda faltava para que o prazo prescricional se findasse".<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Ademais, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A fim de demonstrar o preenchimento desse requisito em seu recurso especial, o recorrente realizou a transcrição de duas ementas do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.199.211/SP) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>O acórdão do STJ foi invocado para sustentar a aplicação do prazo bienal (dois anos) de prescrição, conforme os arts. 1.032 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, especialmente em casos de ex-sócio. Por sua vez, o acórdão do TJRJ foi apresentado para argumentar que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a desconsideração da personalidade jurídica se inicia a partir da citação da pessoa executada.<br>Contudo, denota-se que, embora o recorrente tenha feito exposição do que entenderia ser o cotejo analítico em relação às ementas dos acórdãos transcritos, as argumentações foram superficiais e genéricas em demasia.<br>Isso, porque as teses suscitadas para fins de reconhecimento da prescrição foram duas, em suma assim discriminadas: (i) prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença; e (ii) prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio.<br>Logo, percebe-se claramente que não houve a necessária exposição do dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos foram apresentados apenas para reforçar as teses de incidência da prescrição, mas sem o necessário cotejo analítico com o acórdão proferido pelo TJSP.<br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Portanto, não se demonstrou a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fático-jurídica, e consequente exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.