ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo".<br>2. Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94.<br>3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou indenização.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 1.287/1.288):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. MULTA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Por força do CC/02 593, por ter regulamentação específica na Lei 8.906/94, não se aplica ao contrato de prestação de serviços advocatícios o disposto no CC/02 603.<br>2. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita e, salvo direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, não enseja pagamento de multa (CC/02 682 I e 22 da Lei 8.906/94).<br>3. Negou-se provimento ao apelo do autor e deu-se provimento ao apelo do réu."<br>Nas razões do recurso especial, o ora recorrente aponta violação dos arts. 593 e 603 do Código Civil, sustentando a aplicabilidade da multa por resilição unilateral antecipada aos contratos de prestação de serviços advocatícios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.337/1.347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo".<br>2. Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94.<br>3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou indenização.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Na hipótese, trata-se de ação de cobrança proposta por HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO em face do CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES COLORADO, alegando que: celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu, em 28.08.2012, no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o qual foi renovado por 24 meses; em 26.08.2015, foi formalizado termo aditivo ao referido contrato, o qual previa que, na ausência de notificação prévia com prazo de sessenta dias, o contrato seria renovado; o contrato foi, então, renovado até 26.08.2017 e, em 09.08.2017, o contratante/requerido solicitou um parecer informando as condições e obrigações financeiras em caso de distrato do contrato; o parecer foi enviado em 28.08.2017, informando que, em caso de distrato, ainda pendiam valores a serem pagos pelo contratante; em 03.10.2017, o contratante/réu resiliu unilateralmente o contrato celebrado entre as partes, o que foi realizado de forma inesperada e ferindo a boa-fé.<br>Sustentou que, em razão da ausência de notificação, o réu deve arcar com os valores correspondentes à multa contratual, equivalente à metade das parcelas vincendas referentes aos meses de 10/2017 a 08/2019, correspondente a 23 parcelas de R$ 1.750,00, totalizando R$ 40.250,00, nos termos do art. 603 do Código Civil.<br>O pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.<br>A Juíza sentenciante concluiu que, na ausência de cláusula contratual específica sobre o assunto, a penalidade deve funcionar como cláusula penal, não cabendo a aplicação do art. 603 do Código Civil, já que o contrato celebrado entre as partes possui natureza diversa. Assim, entendeu razoável fixar o valor da multa contratual em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, o que equivale a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).<br>Seguiu-se apelação do demandado, a que o eg. TJDFT deu provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.298/1.299):<br>"Apela o réu, Condomínio Rural Mansões Colorado, alegando que: 1) solicitou parecer ao autor/apelado sobre a rescisão do contrato e, por má-fé, o autor apresentou o parecer dois dias após o término do contrato; 2) a condenação do réu/apelante é injusta, pois sempre agiu de boa-fé, cumprindo todas as previsões contratuais e não causou qualquer prejuízo ao contratado/autor/apelado; 3) a base de cálculo da indenização utilizou o valor total do contrato e não o valor da causa, o que é ilegal; 4) o autor/apelado sempre recebeu honorários em desacordo com o contrato, não podendo agora cobrar indenização pela resilição do contrato, sendo inaplicável o CC/02 603; 5) a rescisão do contrato foi motivada, pois o autor/apelado descumpriu o contrato cobrando honorários dos condôminos em desacordo com o contrato.<br>Requer a improcedência dos pedidos.<br>Com razão.<br>A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita e, salvo direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, não enseja pagamento de multa (CC/02 682 I e 22 da Lei 8.906/94).<br>(..)<br>No caso dos autos, o que se verifica é a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo condomínio, que não mais possui a relação de confiança exigida em negócios jurídicos como tais.<br>Além disso, não há sequer previsão no contrato de multa pela resilição unilateral. Não há conduta ilícita do condomínio, que pode legalmente rescindir o contrato (CC/02 473) e, como já resolvido na fundamentação do apelo do autor, linhas acima, inexiste dano, o que leva ao acolhimento do apelo.<br>Por fim, não há na inicial referência a débitos por serviços já prestados. A pretensão do autor limita-se a receber a multa com base no CC/02 603, inaplicável ao caso, o que leva ao acolhimento do o apelo do condomínio e à improcedência do pedido autoral.<br>Assim, dou provimento ao apelo do réu para julgar improcedente o pedido do autor/apelado."<br>A questão controvertida consiste em saber se é aplicável a multa do art. 603 do Código Civil, no caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo no silêncio da legislação especial (Lei 8.906/94), considerando que o art. 593 do Código Civil estabelece que as disposições daquele capítulo se aplicam somente à prestação de serviço "que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial".<br>Por oportuno, confiram-se os dispositivos legais tidos como violados:<br>Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.<br>Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.<br>O eg. Tribunal de origem compreendeu que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita e, salvo direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, não enseja o pagamento de multa.<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes.<br>4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.<br>5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção dos honorários.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."<br>(REsp n. 2.163.930/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>6. Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ).<br>2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES.<br>1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina.<br>2. Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16).<br>3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum.<br>4. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação.<br>5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413).<br>6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.<br>7. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.346.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 7/11/2016, g.n.)<br>Os julgados acima não enfrentaram especificamente a aplicação do art. 603 do Código Civil, mas é possível estender sua ratio decidendi.<br>Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603 do Código Civil, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94.<br>Na legislação especial (Lei 8.906/94) não há nenhuma disposição acerca de hipóteses e efeitos da resilição contratual por qualquer das partes.<br>A possibilidade de revogar ou renunciar mandato faz parte da relação entre cliente e advogado, já que a essência da atividade advocatícia está na confiança entre as partes. Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono.<br>No caso, a inicial não fez referência a débitos por serviços já prestados. Por isso, não se cogita sequer de direito de recebimento dos honorários contratuais proporcionais.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>É como voto.