ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 884 DO CPC E AO ART. 4º DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de consignação em pagamento proposta por locatária visando ao depósito de valor proporcional à multa por rescisão antecipada de contrato de locação comercial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de consignação em pagamento pode ser utilizada para obrigar o credor a receber valor diverso do acordado, com fundamento na redução proporcional da multa por rescisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 967), "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" .<br>4. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve demonstração de recusa injustificada do credor em receber o pagamento e que o autor pretendeu com ação consignatória tão somente o pagamento de valor diverso do contratado com relação à cláusula penal por rescisão antecipada do contrato, o que deve ser buscado em ação ordinária.<br>5. A revisão da conclusão do acórdão acerca da inexistência de recusa injustificada no recebimento do pagamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.<br>6. A controvérsia sobre a alegada violação aos arts. 413 e 884 do CPC e art. 4º da Lei 8.245/91 não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto, diante da falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARSTEN COMÉRCIO TÊXTIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA OU MORA EM RECEBER A COISA DEVIDA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM MENOR VALOR. QUANTIA NÃO ACORDADA. SENTENÇA MANTIDA. Não comprovando a apelante a ocorrência de recusa ou mora no recebimento do pagamento pelo credor nos termos em que acordado, postulando a apelante, em verdade, obrigar o réu receber os valores devidos de forma diversa da acordada, não tem lugar o pretendido pagamento em consignação, pelo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 335).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 884 DO CPC E AO ART. 4º DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de consignação em pagamento proposta por locatária visando ao depósito de valor proporcional à multa por rescisão antecipada de contrato de locação comercial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de consignação em pagamento pode ser utilizada para obrigar o credor a receber valor diverso do acordado, com fundamento na redução proporcional da multa por rescisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 967), "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" .<br>4. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve demonstração de recusa injustificada do credor em receber o pagamento e que o autor pretendeu com ação consignatória tão somente o pagamento de valor diverso do contratado com relação à cláusula penal por rescisão antecipada do contrato, o que deve ser buscado em ação ordinária.<br>5. A revisão da conclusão do acórdão acerca da inexistência de recusa injustificada no recebimento do pagamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.<br>6. A controvérsia sobre a alegada violação aos arts. 413 e 884 do CPC e art. 4º da Lei 8.245/91 não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto, diante da falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Karsten Comércio Têxtil Ltda ajuizou ação de consignação em pagamento contra Dallasanta Empreendimentos e Incorporações Ltda, alegando que as partes celebraram um contrato de locação comercial em março de 2016, o qual foi encerrado por sua iniciativa em junho de 2018.<br>Alega a recorrente ter notificado a parte adversa sobre a intenção de entrega das chaves e o adimplemento proporcional da multa avençada, o que foi recusado pela ré. Sustenta, ainda, que a locadora pretende a restituição da carência e descontos concedidos no início da locação, caracterizando dupla penalidade decorrente do mesmo fato gerador, qual seja a rescisão unilateral do contrato.<br>No que tange ao cabimento da ação de consignação em pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de recusa injustificada do credor em receber o pagamento, consignando expressamente que o autor, ora recorrente, buscou, com a ação consignatória, o pagamento do valor que entendeu ser devido relativamente à multa por rescisão antecipada do contrato de locação, isto é, pretendeu tão somente a redução proporcional da multa, o que não pode ser buscado por meio da ação consignatória. É o que se depreende dos trechos transcritos a seguir:<br>"Para a propositura da ação respectiva, ainda, deve ser observado o art. 539 do Código de Processo Civil, assim vazado:<br>"Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida."<br>Isto é, somente tem lugar a ação de consignação em pagamento quando comprovada a mora ou recusa do credor em receber o valor ou dar quitação (art. 335 CC, incisos I, II e III); a existência de dúvida a quem deve ser feito o pagamento (inciso IV) ou; a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V).<br>Mais, de forma alguma a ação consignatória serve para imputar ao credor pagamento em valor ou na forma diversa da acordada, o que por si só vem em infringência ao art. 313 do Código Civil, que assim dispõe:<br>"Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."<br>Com efeito, analisando a petição inicial, tenho que, de fato, o que busca a parte autora não pode ser alcançado pela via consignatória. Veja-se que não buscou o demandante com a ação o pagamento integral da dívida, mas, isto sim, o pagamento do quantum entende devido a partir das ilações tecidas sobre a redução proporcional da multa por rescisão antecipada, já que se trata de contrato de locação a prazo determinado, e sobre a impossibilidade de cumulada desta com a cobrança das diferenças apuradas no que tangem aos descontos do início da locação.<br>Isto é, está mais do que demonstrado nestes autos, pelo próprio autor em sua inicial, de que não houve, em momento algum, recusa injustificada do credor em receber que era devido, ou qualquer outra das hipóteses ensejadoras, havendo, apenas e tão somente, um desacerto entre as partes na negociação da dívida - o que de modo algum se confunde com a hipótese ensejadora do art. 335, inciso I, do CPC/15. Não há recusa de recebimento, seja explícita, seja tácita, devendo o autor, se assim entender, buscar o pagamento integral - ou mesmo por valor eventualmente alcançado por acordo entre as partes - diretamente com o apelado, extrajudicialmente, ou o qual entenda devido por meio de competente ação revisional de contrato ou anulatória de débito.<br>Assim, não houve recusa injustificada, ou qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 335 e incisos do Código Civil, pelo que de rigor a manutenção da extinção do feito." (e-STJ, fls. 323-324, sem grifo no original)<br>Sobre a questão, conforme tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo 967, "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Confira-se, a propósito, a ementa do recurso representativo da controvérsia:<br>"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.<br>1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).<br>2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.<br>3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".<br>4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto."<br>(REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018, sem grifo no original)<br>Com efeito, conforme consignado no julgamento do recurso repetitivo, "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento".<br>Isso, porque, em suma, o credor não pode ser obrigado a receber os valores devidos de forma diversa da contratada, de forma que na consignação em pagamento o depósito deve corresponder ao exato valor do pagamento devido, e não ao valor que o devedor entende ser devido, sob pena de legitimar a recusa do credor e caracterizar a mora do devedor.<br>Nesse contexto, ao concluir pela extinção do feito por ausência do preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação consignatória, o eg. Tribunal de Justiça o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, alterar a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de recusa injustificada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.<br>3. O locatário vencido deverá pagar, do término do contrato até a desocupação do imóvel, o aluguel fixado pela perícia.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.868/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025, sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".<br>3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes e que não houve complementação, conforme determinação do Juízo, razão pela qual foi reconhecida a improcedência do pedido.<br>A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.242/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem grifo no original)<br>Alega ainda a parte recorrente que o Tribunal teria incorrido em omissão ao não apreciar adequadamente o pedido sucessivo/subsidiário formulado, especialmente no que se refere à aplicação da proporcionalidade prevista no art. 4º da Lei 8.245/91 e art. 413 do Código Civil. Entretanto, não apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe apreciar suposta omissão.<br>Além disso, acerca da aduzida violação aos arts. 4º da Lei 8.245/91 e 413 e 884 do Código Civil, percebe-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos, não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de reconhecer a dubiedade de cláusula contratual, com a adoção do sentido mais favorável ao consumidor, demandaria a revisão de fatos e provas e dos termos da apólice;<br>providência, porém, vedada em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A controvérsia sobre se a limitação da cobertura violaria a finalidade do contrato de seguro de dano, notadamente o primado da boa-fé, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - sem grifo no original)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).<br>É como voto.