ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil.<br>3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados.<br>6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação civil.<br>8. A apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de LEOMARA SANTO DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 988-990):<br>"Ação de indenização por danos morais, derivados de entrega de apartamento com características diversas da exposta na unidade modelo/decorada exibida durante comercialização do empreendimento - Procedência na origem - Inexistência de inadimplemento, infração contratual, ilícito, nexo causal ou prejuízo - Perícia conclusiva atestando o cumprimento do projeto e a obediência das especificações contidas no memorial descritivo - Dano extrapatrimonial não configurado, tampouco ofensas à honra, dignidade ou psique - Reparação compensatória indevida, pena de banalização/malversação do instituto - Sentença reformada - Recurso provido"<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 997-999).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1001-1010), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria incidido em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado a questão da inobservância do dever de informação e da prática de propaganda enganosa, deixando de delimitar o quadro fático essencial para o julgamento da lide;<br>(ii) arts. 6º, III, IV e VI; 30; 31; 36; 37, §§ 1º e 3º; e 38 do CDC, sob o argumento de ter havido falha no dever de informação e prática de propaganda enganosa, já que as recorridas não teriam informado que o apartamento modelo apresentado no estande de vendas era meramente ilustrativo e não guardava relação com o imóvel efetivamente entregue, frustrando as expectativas do consumidor;<br>(iii) art. 30 do CDC, ao abrigo da fundamentação de que a promessa de entrega de um apartamento idêntico ao modelo apresentado no estande de vendas teria vinculado a propaganda ao contrato, e a entrega de imóvel diverso e inferior ao prometido configuraria descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa;<br>(iv) arts. 6º, VIII, e 38 do CDC, sob o fundamento de que os ônus da prova sobre a veracidade e correção das informações publicitárias caberia às recorridas, que não teriam demonstrado que o apartamento modelo era meramente ilustrativo, violando o direito do consumidor à informação clara e precisa;<br>(v) art. 105, III, "c", da CF, pois teria havido divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceria o abalo moral indenizável em casos de propaganda enganosa e falha no dever de informação, gerando insegurança jurídica.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1022-1028 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1031-1033), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1036-1045).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1048-1053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil.<br>3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados.<br>6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação civil.<br>8. A apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Leomara Santo de Sousa ajuizou ação de indenização por danos morais contra Direcional Engenharia S/A e QRTZ5 Incorporações de Imóveis SPE Ltda., alegando que o apartamento adquirido apresentava características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento, canos expostos, ausência de preparação para ar condicionado e desníveis no piso. A autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova. Após decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido, as rés interpuseram apelação, buscando a reforma da sentença.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso das rés, reformando a sentença de procedência. O acórdão concluiu que a unidade habitacional fora entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Ademais, entendeu-se que não houve infração contratual, inadimplemento ou propaganda enganosa, tampouco danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil, sob pena de banalização do instituto do dano moral (e-STJ, fls. 988-990).<br>Posteriormente, a autora opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão, que foram improvidos, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastado a tese de violação contratual e publicidade enganosa. O acórdão também destacou que precedentes citados pela autora envolviam situações distintas e não alteravam a conclusão do caso concreto, mantendo-se a improcedência da ação e o prequestionamento dos temas para eventual recurso especial ou extraordinário (e-STJ, fls. 997-999).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>Em exame do mérito, força é convir que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, conforme bem esclarece o trecho a seguir transcrito do acórdão impugnado pelo apelo nobre (e-STJ, fls. 989-990):<br>"Consistente o recurso porque, na hipótese, a unidade habitacional negociada foi entregue em conformidade com o projeto e as demais especificações contidas no contrato e memorial descritivo, segundo a conclusão do exame da perícia produzida, não impugnado com especificidade e com base em dados técnicos objetivos, donde a ausência da caracterização de infração, inadimplemento contratual e/ou de deveres anexos, de informações inexatas/enganosas, de tal arte inviabilizando a reparação compensatória por supostos danos morais. Notadamente porque eventual apresentação/exibição da perspectiva das unidades exposta no recinto de comercialização do empreendimento, decorada, com a introdução de acessórios, eletrodomésticos (condicionador de ar) e equipamentos afins (armários embutidos, divisórias e etc.) não gerou efeitos vinculantes ao incorporador/construtor/fornecedor, a despeito de que a situação historiada não importou em ofensas à honra, dignidade ou psique dos consumidores/adquirentes/interessados, daí a falta de possibilidade de concessão da indenização a título prejuízos por lesões extrapatrimoniais remotas, aleatórias e vazadas de forma subjetivista, sob pena da banalização/malversação do valioso instituto, sendo a ligeira e inexpressiva diminuição de área (0,915m2) prevista no percentual da margem de variação de 5% aceitável, estabelecida no instrumento, cláusula 4.6."<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido, quanto ao fato de que o bem imóvel edificado fora entregue em conformidade com o projeto e as demais especificações contidas no contrato e memorial descritivo, conforme ficou expressado pelo laudo da perícia produzida, não impugnado com especificidade e com base em dados técnicos objetivos, bem como da conclusão da inexistência da hipótese de infração, inadimplemento contratual e/ou de deveres anexos, de informações inexatas/enganosas, em ordem a inviabilizar a reparação compensatória pretendida a título de alegados danos morais.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.