ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Ação cominatória contra a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, visando o fornecimento do medicamento Alpelisibe para tratamento de câncer, conforme prescrição médica. Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a ré a fornecer o medicamento e a arcar com custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do medicamento Alpelisibe, por não constar no rol da ANS, é válida, considerando a prescrição médica e a necessidade do tratamento para a recorrida.<br>III. Razões de Decidir<br>O medicamento Alpelisibe foi aprovado pela ANVISA e é necessário para o tratamento da recorrida, conforme prescrição médica.<br>A negativa de cobertura baseada no rol da ANS é considerada abusiva, pois o rol não pode suplantar a legislação vigente que assegura a cobertura de tratamentos necessários.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo não constando no rol da ANS, é abusiva.<br>2. A cobertura deve ser garantida quando o medicamento é necessário e prescrito por médico." (fls. 228-229)<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 10, inciso VI; 12, inciso I, alínea "g", e inciso II, alínea "d"; e 35-F da Lei 9.656/98; art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000; e arts. 51, inciso IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o rol da ANS é taxativo, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.886.929, e a negativa de cobertura do medicamento Alpelisibe é válida, pois este não consta no rol da ANS nem atende às hipóteses de exceção previstas;<br>(b) a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, inciso VI, exclui a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo exceções previstas, e o medicamento Alpelisibe não se enquadra nessas hipóteses, sendo de uso domiciliar;<br>(c) o contrato firmado com a recorrida está em conformidade com a Lei 9.656/98 e com o Código de Defesa do Consumidor, não havendo caráter abusivo nas cláusulas limitativas de cobertura, que foram redigidas com destaque e de forma clara; e<br>(d) a decisão recorrida violou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a segurança jurídica, ao impor a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 253-261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem as alegações da parte recorrente, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou ter sido abusiva a negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, ora recorrente, do medicamento para tratamento do câncer de mama que acomete a autora, ora recorrida, com base nos seguintes fundamentos (fls. 230-233):<br>"Não obstante, a recorrente negou cobertura ao tratamento com o medicamento indicado, alegando não constar das Diretrizes de Utilização do Anexo II, da Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, para terapia antineoplásica oral de tratamento de câncer (fls. 24).<br>Ora, conforme já destacado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2228709-27.2023.8.26.0000, interposto pela apelante contra a decisão que concedera liminar em favor da apelada para o fornecimento em questão, o medicamento ALPELISIBE (Piqray) 150 mg foi aprovado pela ANVISA desde 09 de setembro de 2019, na classe terapêutica dos agentes antineoplásicos.<br>Acrescente-se, ainda, existir prescrição médica indicando o fornecimento desse específico medicamento à recorrida, sendo que no caso cuida-se de medicamento que corresponde a elemento de tratamento necessário ao controle da situação em que se encontra a apelada, sendo que o que se busca é conceder àquela o tratamento adequado.<br>(..)<br>Quanto à eficácia do tratamento, o questionamento da apelante não leva ao afastamento da cobertura pretendida na lide, na medida em que, no relatório de fls. 25, o medicamento Alpelisib (Piqray) é prescrito para ser ministrado, e não o faria a médica assistente se tivesse certeza da ineficácia mencionada nas razões recursais.<br>(..)<br>Por último, destaque-se que, na forma do disposto no art.12, inc. I, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, mesmo em tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, deve existir a cobertura objeto da lide, e o quanto está a transparecer nos autos, a Dut nº 64, do Anexo II, da Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, está em desconformidade com regra legal, e não pode superar essa última, especialmente porquanto o relatório médico de fls. 25, dos autos de origem, é específico no que toca à necessidade que tem a recorrida da medicação lá prescrita."<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. NEURONAVEGADOR. RECUSA. ABUSIVIDADE ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu adequada a fixação de danos morais indenizáveis no valor de R$ 10.000,00. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.872/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem grifo no original).<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. No caso, trata-se de medicamento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do medicamento indicado pelo médico.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.316/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - sem grifo no original).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico - prostatectomia radical laparoscópica robótica assistida - indicado a beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata.<br>2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes do STJ.<br>3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem grifo no original).<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exame PET-CT oncológico para diagnóstico de câncer de colo de útero, com base na jurisprudência do STJ sobre a não aplicação da taxatividade do rol da ANS em tratamentos de câncer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear exame PET-CT oncológico, mesmo diante da alegação de taxatividade do rol da ANS, considerando a necessidade do exame para diagnóstico de câncer de colo de útero. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses.<br>4. A decisão impugnada apreciou todos os pontos suscitados e concluiu que o entendimento da Corte estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, reconhecendo ser devido o custeio do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente.<br>5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e a Súmula n. 284 do STF foi aplicada devido à impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. A ausência de debate sobre a matéria no acórdão recorrido justifica a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, art. 476; CDC, art. 4º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3.6.2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.188/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - sem grifo no original).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.<br>2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>3. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).<br>4. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.813/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - sem grifo no original)<br>Ademais, destaca-se que o fato de o medicamento ser utilizado off-label ou de forma experimental não afasta o dever de custeio por parte da operadora do plano de saúde. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OLAPARIBE. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão estadual que reconheceu o dever de cobertura do medicamento Olaparibe, prescrito para tratamento de câncer de mama, apesar de seu uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a cobertura do medicamento Olaparibe, de uso off-label, prescrito para tratamento de câncer de mama, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (ii) verificar se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser admitido quando sua pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, como ocorre no caso concreto.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva, ainda que seu uso seja off-label, conforme Súmula 83 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, a natureza taxativa do rol da ANS é irrelevante para fins de cobertura, sendo devida a prestação do medicamento prescrito.<br>6. A parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido."<br>(AREsp n. 2.793.885/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - sem grifo no original).<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento coadjuvante ao tratamento oncológico de câncer de mama, recusado pela operadora do plano de saúde.<br>2. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano a fornecer o medicamento ácido zoledrônico e a indenizar por danos morais. A Corte estadual manteve a condenação, destacando a abusividade da recusa sob o argumento de natureza experimental e reduziu o quantum indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, sob o argumento de uso off-label ou experimental e não previsto no rol da ANS.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, imprescindíveis à saúde do beneficiário.<br>6. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ.<br>7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10 mil foi considerado proporcional e adequado, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label. 2. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CDC, arts. 4º, 14, 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422, 186, 927, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023."<br>(REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568 DO STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Nexavar  (Sorafenibe), cuja prescrição médica não se amolda às Diretrizes de Utilização da ANS, indicado ao beneficiário diagnosticado com leucemia mielóide aguda.<br>2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem grifo no original).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDICAMENTO DOMICILIAR PARA CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ.<br>1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.<br>3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.015.052/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original).<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários recursais, tendo em vista a fixação, pelas instâncias ordinárias, no patamar máximo.<br>É o voto.