ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA<br>MÉRITO<br>COBRANÇA CUMULADA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE UM NÃO INCIDA SOBRE O OUTRO. COBRANÇA IRREGULAR NA HIPÓTESE PORQUANTO NÃO OBSERVADA ESSA DIRETRIZ.<br>INCIDÊNCIA CUMULADA DE MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO TERIA SIDO OBJETO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO PREMATURA SOBRE O DÉBITO. NO MAIS, BALIZAS REVISIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO.<br>SUCUMBÊNCIA INALTERADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl. 406)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 170 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que "o acórdão recorrido entendeu por manter a decisão de primeiro grau e afastar a incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplência sob a fundamentação de que a cumulação dos referidos encargos caracteriza bis in idem. (..) Os acórdãos paradigmas, ao analisarem a aplicação dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa entenderam pela possibilidade de sua cobrança cumulada, desde que previsto em contrato" (fl. 426).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Eis os fundamentos do Tribunal de origem para negar provimento à apelação interposta pelo ora recorrente:<br>Cinge-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: I) - efetiva cobrança de comissão de permanência cumulada com multa na CCB n. 223296-6; II) - possibilidade de incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.<br>(..)<br>Sabe-se que a cumulação dos referidos encargos é vedada, pois implica em extrema desvantagem ao consumidor, já que consistiria em bis in idem.<br>(..)<br>In casu, acertada a sentença ao reconhecer a cobrança ilícita dos encargos em razão da incidência de um sobre o outro. Portanto, mantem-se a determinação no sentido de permitir " ..  nos contratos n. CCB 2045855, CCB 2119806, CCB 2164984 e CCB 223296-6, a incidência dos juros remuneratórios para a normalidade, juros moratórios de 1% a.m. e a multa de 2%, observando-se, tão somente, a impossibilidade de cobrança cumulada entre si  .. ".<br>No mais, insurge-se a parte apelante alegando que, não obstante tenha ocorrido a pactuação de incidência cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e comissão de permanência para a hipótese de inadimplência na CCB n. 223296-6 (evento 17, doc. 16, origem), na prática, houve apenas a incidência de juros remuneratórios e juros moratórios.<br>Pois bem, o cálculo acostado ao feito executivo corrobora esta alegação (vide evento 1, doc. 19, execução).<br>Entretanto, conforme estabelecido na sentença apelada, o valor efetivamente devido será apurado a partir de cálculo a ser apresentado pela ora apelante nos autos da ação executiva.<br>Portanto, não se mostra pertinente discussão acerca do quantum debeatur neste momento.<br>Ademais, ainda que houvesse o acolhimento desta tese, não haveria alteração das balizas revisionais estabelecidas na sentença.<br>Como se observa, o argumento de violação do art. 170 do Código Civil não foi objeto de análise pela Corte de origem. Desse modo, fica caracterizada a ausência de prequestionamento do dispositivo supramencionado, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp 2.523.222/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356/STF, na medida em que a tese recursal não foi examinada no acórdão recorrido nem foi objeto de embargos de declaração. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas inst âncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.