ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que rejeitou alegações de nulidade por ausência de fundamentação e confirmou decisão que determinara a restrição de circulação de veículo, no sistema RENAJUD, em cumprimento à penhora dos direitos aquisitivos do bem.<br>2. O acórdão recorrido esclareceu que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do próprio veículo e que o sistema RENAJUD não permite a inclusão de informações específicas sobre a penhora de direitos aquisitivos, sendo possível apenas a restrição de circulação.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo TJDFT, que afirmou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior.<br>4. Há duas questões em discussão, saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a restrição de circulação no sistema RENAJUD é suficiente para garantir a efetividade da penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fidu ciariamente.<br>5. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, atendendo aos requisitos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MRT ENGENHARIA LTDA., fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. QUESTÕES DISTINTAS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.<br>Impõe-se a rejeição da alegação de nulidade por ausência de fundamentação, se a decisão agravada não padece do mencionado vício. A penhora dos direitos aquisitivos de veículo automotor não se confunde com a penhora do próprio veículo, não configurando violação a acórdão anterior, que reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, a decisão que determinou a alteração da informação no sistema RENAJUD, para constar apenas a restrição de circulação do bem. O sistema RENAJUD é ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, de forma a possibilitar a realização de consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do RENAVAM, sendo que a restrição referente à circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, bem como obsta a sua circulação e autoriza o recolhimento do bem a depósito, atendendo, assim, a demanda pertinente à penhora dos direitos aquisitivos de veículo automotor. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno." (e-STJ, fls. 98-101)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-133).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado os argumentos apresentados pela recorrente nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de descumprimento de decisão anterior e à interpretação do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69;<br>(II) Artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria se limitado a reproduzir o texto normativo sem fundamentação adequada, deixando de interpretar a norma à luz da controvérsia apresentada;<br>(III) Artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, pois teria sido violado o direito da recorrente à penhora dos direitos aquisitivos do veículo, conforme decisão anterior que determinou expressamente a penhora desses direitos, sendo que a restrição de circulação seria insuficiente para garantir a efetividade da execução; e<br>(IV) Artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, pois a decisão recorrida teria interpretado de forma equivocada o dispositivo, ao considerar que a penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente seria incompatível com a legislação, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não há informações nos autos sobre a apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que rejeitou alegações de nulidade por ausência de fundamentação e confirmou decisão que determinara a restrição de circulação de veículo, no sistema RENAJUD, em cumprimento à penhora dos direitos aquisitivos do bem.<br>2. O acórdão recorrido esclareceu que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do próprio veículo e que o sistema RENAJUD não permite a inclusão de informações específicas sobre a penhora de direitos aquisitivos, sendo possível apenas a restrição de circulação.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo TJDFT, que afirmou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior.<br>4. Há duas questões em discussão, saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a restrição de circulação no sistema RENAJUD é suficiente para garantir a efetividade da penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fidu ciariamente.<br>5. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, atendendo aos requisitos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, MRT Engenharia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos e a restrição de circulação de um veículo de propriedade do agravado Renato Alves Silva dos Santos. A agravante alegou que a decisão recorrida descumpriu o acórdão anterior que havia deferido a penhora dos direitos aquisitivos do veículo, além de apontar ausência de fundamentação no decisum. Requereu, assim, a reforma da decisão para que fosse determinada a penhora dos direitos aquisitivos do veículo, bem como a inclusão da restrição de circulação no sistema RENAJUD.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que a decisão agravada não padecia de ausência de fundamentação, rejeitando a alegação de nulidade. O acórdão destacou que a penhora dos direitos aquisitivos do veículo não se confunde com a penhora do próprio bem e que a restrição de circulação no sistema RENAJUD atende ao que foi estabelecido no acórdão anterior, considerando que o sistema não permite a inclusão de informações específicas sobre a penhora de direitos aquisitivos (fls. 98-103).<br>Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando obscuridade e descumprimento do acórdão anterior. Contudo, o TJDFT rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão embargado havia enfrentado de forma clara e suficiente as questões levantadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Ressaltou-se que a pretensão da embargante de rediscutir a matéria não encontra cabimento na via dos embargos de declaração, mantendo-se, assim, a decisão anterior (fls. 127-133).<br>1. Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil<br>A recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões relevantes, como o descumprimento de decisão anterior que determinou a penhora dos direitos aquisitivos do veículo e a interpretação do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Alega, ainda, que os embargos de declaração opostos para sanar tais omissões foram rejeitados de forma defensiva, sem análise adequada das matérias suscitadas. Defende a recorrente que a decisão recorrida teria se limitado a reproduzir o texto normativo sem enfrentar os argumentos apresentados pela recorrente, deixando de interpretar adequadamente a norma à luz da controvérsia, especialmente quanto à funcionalidade do sistema RENAJUD e à efetividade da penhora dos direitos aquisitivos.<br>No entanto, ao examinar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, verifica-se que a Sexta Turma Cível do TJDFT enfrentou as questões centrais da controvérsia, esclarecendo que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do veículo e que o sistema RENAJUD não permite a inclusão de informações específicas sobre a penhora de direitos aquisitivos, razão pela qual foi determinada apenas a restrição de circulação. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior, e que a pretensão da recorrente configurava tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Diante disso, conclui-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos seus interesses. Assim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, atendendo aos requisitos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Artigo 835, XII, do Código de Processo Civil e artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69.<br>No que tange às alegações de que teria sido violado o direito da recorrente à penhora dos direitos aquisitivos do veículo, já que a decisão recorrida teria restringido a constrição apenas à circulação do bem, contrariando o entendimento de que a penhora dos direitos aquisitivos possui expressão econômica e deve ser efetivada, o Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, mas determinando, no sistema RENAJUD, apenas a restrição de circulação, por ser a funcionalidade disponível. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Ora, o que restou decidido no agravo de instrumento 0704983-34.2020.8.07.0000 foi a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do bem alienado. Não houve, com efeito, determinação de inscrição da restrição da penhora do veículo no sistema RENAJUD.<br>Assim, ainda que a decisão agravada tenha se utilizado do mesmo dispositivo legal - artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69 - para fundamentar as decisões que foram objeto de insurgência por parte da agravante, tal fato não implica no desrespeito ao que restou decidido no acórdão antes transcrito, por se tratarem de situações distintas.<br>Acerca do pedido de inclusão, no sistema RENAJUD, da informação sobre a penhora dos direitos aquisitivos do veículo especificado na origem, assevero que o referido sistema não possui funcionalidade que permite a inclusão da tal informação, razão pela qual foi determinada a inclusão da restrição de circulação.<br>Com relação ao sistema RENAJUD, cumpre destacar que se trata de uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, de forma a possibilitar a realização de consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do RENAVAM, e, conforme asseverado na decisão que analisou o pedido liminar, é possível observar, em consulta ao Manual do sistema RENAJUD, disponível no site do CNJ, que a restrição referente à circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, bem como obsta a sua circulação e autoriza o recolhimento do bem a depósito.<br>Neste contexto, a inscrição da restrição de circulação no sistema RENAJUD atende ao que foi estabelecido no acórdão nº 1.274.762, rememorando-se que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do veículo.<br>Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada."<br>Nas razões do recurso especial, por sua vez, os recorrentes insistem na tese de que (e-STJ, fl. 150: "A despeito do sistema RENAJUD não possuir a funcionalidade que permita a inclusão da penhora dos direitos do devedor incidentes sobre o veículo alienado fiduciariamente, há que se considerar que inexiste qualquer óbice à inclusão da referida restrição, sob pena de resultar na completa inviabilidade ou até mesmo na ausência de funcionalidade do próprio sistema RENAJUD, tendo em vista que autorizará somente a restrição nos casos de penhora, culminando em privilegiar o executado e a retirar a efetividade da execução, fulminando a possibilidade de se concretizar a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem."<br>Não se denota a negativa de reconhecimento da penhora de direitos aquisitivos na espécie ou violação ao art. 835, XII, do CPC ou ao art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69.<br>A penhora deve ser formalizada por meio de auto ou termo nos próprios autos, nos termos do art. 838 do CPC, ao passo que a comunicação ao órgão competente, prevista no art. 837 do CPC, constitui mera providência acessória e distinta da constrição em si, realizada eletronicamente para fins de registro ou averbação. Nesse contexto, não se constata negativa de reconhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, tampouco de cumprimento da decisão que a determinou, pois a constrição se dá regularmente nos autos, em conformidade com o disposto no art. 838 do CPC.<br>Sob essa perspectiva, é possível concluir até mesmo que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>É como voto.