ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do leilão extrajudicial, por falta de intimação pessoal da devedora, enseja indenização por danos morais e se os juros de mora relativos à restituição dos valores ao arrematante devem incidir desde o desembolso dos valores ou a partir da citação.<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois todos os temas foram devidamente analisados e fundamentados.<br>4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da expectativa de lucros com a locação do imóvel arrematado, reputando ausente a demonstração do alegado prejuízo material. A alteração desse entendimento, nos moldes propostos pela parte recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAN NICOLAU BAAKLINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Alienação fiduciária de bem imóvel. Ações de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pelo credor fiduciante e dos leilões realizados e de restituição de valores, julgadas parcialmente procedentes. Recursos do réu (ambos os feitos) e do autor arrematante (ação indenizatória). Inaplicabilidade das alterações da Lei nº 13.465/2017 em contratos celebrados em data anterior à sua vigência (IRDR nº 2166243-86.2018.8.26.0000 do TJSP), hipótese dos autos. Regular procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciante, realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis, preenchidos os requisitos indicados na Lei nº 9.514/97. Ausência de intimação pessoal da devedora das datas da realização dos leilões extrajudiciais. Interposição de recurso de agravo de instrumento (proc. nº 2220987-15.2018.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, suspendendo os efeitos dos leilões realizados, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal da devedora fiduciante aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. Ausentes fatos novos ocorridos após a referida decisão. Termo inicial dos juros de mora na restituição dos valores ao arrematante. Modificação. Possibilidade. Os juros moratórios na condenação, consoante a orientação jurisprudencial do C. STJ, incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 CC). Pedido alternativo formulado pelo banco réu acolhido nesse ponto. Prejuízos suportados pelo arrematante com despesas de escritura e demais emolumentos cartorários, assim como as verbas de sucumbência suportada na ação de imissão na posse. Possibilidade. Restituição integral dos valores despendidos ao arrematante. Apuração que se fará em liquidação de sentença, mediante a comprovação da quitação/desembolso. Lucros cessantes. Para que possa haver o seu reconhecimento judicial, bem como precisar a sua extensão e quantificação, é indispensável a comprovação, ônus do arrematante e do qual não se desincumbiu. Reparação indevida. Danos morais. Não ocorrência. Inadimplemento contratual. Ausente situação excepcional a ensejar o abalo moral indenizatório. Aborrecimento remediado pela indenização por dano material. Indenização moral indevida. Sucumbência proporcional mantida na ação indenizatória. Autor que decaiu de metade dos pedidos formulados na petição inicial. Sentença parcialmente modificada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 560-575)<br>Os embargos de declaração opostos por JAN NICOLAU BAAKLINI foram rejeitados, às fls. 584-588 (e-STJ), e os de fls. 606-612 (e-STJ) foram igualmente rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I e III e § 3º, e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente sobre a restituição integral dos prejuízos sofridos pelo arrematante; (ii) art. 85 e seguintes do CPC, pois o rateio dos ônus sucumbenciais não teria considerado que o arrematante não deu causa à nulidade do ato expropriatório e teve grande parte dos seus pedidos acolhidos; (iii) art. 405 do CC, pois os juros de mora deveriam incidir desde a época do desembolso dos valores despendidos com a arrematação, e não apenas a partir da citação; (iv) art. 373 do CPC, pois teria sido comprovado que o recebimento de alugueres, a título de lucros cessantes, não se trataria de mera expectativa; e (v) arts. 186 e 927 do CC, pois a nulidade da arrematação teria ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual, ensejando indenização por danos morais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. não indicadas).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do leilão extrajudicial, por falta de intimação pessoal da devedora, enseja indenização por danos morais e se os juros de mora relativos à restituição dos valores ao arrematante devem incidir desde o desembolso dos valores ou a partir da citação.<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois todos os temas foram devidamente analisados e fundamentados.<br>4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da expectativa de lucros com a locação do imóvel arrematado, reputando ausente a demonstração do alegado prejuízo material. A alteração desse entendimento, nos moldes propostos pela parte recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Ivone Mormetto alegou ter celebrado um contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária com o Banco Bradesco S/A, e, devido ao não pagamento das parcelas vencidas a partir de setembro de 2017, foi notificada extrajudicialmente para constituição em mora. A autora afirmou não ter sido notificada sobre os leilões extrajudiciais realizados em junho e julho de 2018, sendo surpreendida em sua residência pelo arrematante. Em razão disso, propôs ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, visando sustar os efeitos do ato extrajudicial.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a nulidade do leilão extrajudicial realizado pelo banco, devido à ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas, horários e locais dos leilões. A decisão confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente e determinou a restituição dos valores gastos na arrematação ao arrematante, mas negou o pedido de indenização por danos morais, considerando tratar-se de mero dissabor e aborrecimento advindo de desajuste negocial (e-STJ, fls. 459-465).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A e pelo arrematante Jan Nicolau Baaklini, deu provimento parcial aos recursos. O Tribunal manteve a decisão de nulidade dos leilões extrajudiciais, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal da devedora fiduciante, e determinou a restituição integral dos valores despendidos pelo arrematante, mediante comprovação em liquidação de sentença. No entanto, negou a indenização por danos morais, afirmando que o inadimplemento contratual não enseja tal reparação (e-STJ, fls. 560-575),<br>1. Arts. 489, § 1º, I e III e § 3º, e 1.022, II, do CPC, art. 85 e seguintes do CPC<br>Alega-se que houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente sobre a restituição integral dos prejuízos sofridos pelo arrematante.<br>Os acórdãos rejeitaram os embargos de declaração, afirmando que todos os temas foram devidamente analisados e fundamentados, não havendo omissões ou obscuridades (e-STJ, fls. 584-588; 606-612).<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Argui-se, ainda, que o rateio dos ônus sucumbenciais não teria considerado que o arrematante não deu causa à nulidade do ato expropriatório e teve grande parte dos seus pedidos acolhidos.<br>O acórdão manteve a sucumbência proporcional, justificando que o autor decaiu de metade dos pedidos formulados, não acolhendo a pretensão de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 560-575).<br>Todavia, conforme aponta a jurisprudência do STJ, "a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).<br>2. Art. 405 do Código Civil<br>Alega a parte recorrente a violação ao disposto no art. 405 do Código Civil, salientando que os juros de mora deveriam incidir desde a época do desembolso dos valores despendidos com a arrematação, e não apenas a partir da citação.<br>O acórdão determinou que os juros de mora incidam a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme orientação do STJ (e-STJ, fls. 560-575).<br>Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, não havendo erro na decisão recorrida.<br>3. Art. 373 do CPC<br>A parte recorrente argui violação ao disposto no art. 373 do CPC, sob o argumento de que teria sido comprovado que o recebimento de alugueres, a título de lucros cessantes, não se trataria de mera expectativa.<br>O acórdão concluiu que a mera expectativa de ganhos pela locação do imóvel arrematado é insuficiente para demonstrar o prejuízo material pretendido, não havendo comprovação suficiente (e-STJ, fls. 560-575).<br>A expectativa de lucros com a locação do imóvel arrematado não foi comprovada, sendo insuficiente para demonstrar o prejuízo material pretendido, o que justifica a decisão de não reconhecer os lucros cessantes.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Arts. 186 e 927 do CC<br>A parte recorrente argui ainda violação ao disposto nos artigos 186 e 927 do CPC, sob o argumento de que a nulidade da arrematação teria ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual, ensejando indenização por danos morais.<br>O acórdão negou a indenização por danos morais, afirmando que o inadimplemento contratual não implica obrigação de indenizar danos morais, apenas materiais (e-STJ, fls. 560-575).<br>No caso, o inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, pois não houve repercussão excepcional na esfera psicológica do recorrente.<br>Nessas circunstâncias, acolher a tese da parte recorrente exigiria a reapreciação dos elementos de prova constantes dos autos, providência que se mostra incabível no âmbito do recurso especial, conforme vedação expressa na Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.