ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente.<br>3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa , concluindo pela desnecessidade de ampliação do acervo probatório. Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEMANETO DE DEFESA - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - ONUS DA PROVA. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. Em embargos à execução fundada em cheque, cabe ao emitente alegar a origem do título e provar a ausência de causa debendi ou o pagamento do débito. Ausente a prova do pagamento, devem ser rejeitados os embargos à execução. (fl. 288)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 76, 111, 223, §§ 1º e 2º, 355, 369, 370 e 373, II, todos do CPC/2015, sustentando, em síntese, isto: 1) havendo irregularidade na representação processual, deve o Magistrado suspender o processo e estipular prazo razoável para que o vício seja sanado; 2) "(..) a preclusão do direito de arrolar as testemunhas mostra-se injusta, ante a substituição do procurador do Recorrente, não havendo como se chegar a outra conclusão, senão o cerceamento do direito de defesa" (fl. 352); e 3) "O cerceamento do direito à produção da prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito Democrático, conforme disposto na Constituição Federal" (fl. 353).<br>Contrarrazões às fls. 461-463.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente.<br>3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa , concluindo pela desnecessidade de ampliação do acervo probatório. Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, faz-se mister ressaltar que não é viável o recurso em relação à alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, já que implicaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>Ademais, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 76, 111, 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 não foi examinado pelo eg. TJ-MG, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>Cabe acrescentar que o art. 1.025 do CPC/2015 não alterou a referida regra no tocante ao prequestionamento. Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, destacam-se os seguintes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>(..)<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1301789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141, 492 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973), incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.274.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018 - g. n.)<br>Quanto ao mais, a parte agravante alega que ficou configurado, no caso em tela, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, ao indeferir prova testemunhal, pois a "produção da referida prova tem o condão de literalmente mudar os termos da r. sentença e v. acordão proferidos e complementar a prova pericial já deferida" (fl. 361). Ao analisar a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>O Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando necessária a produção prova testemunhal, que corroboraria os fatos narrados na inicial.<br>Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias.<br>(..)<br>Depreende-se dos autos que foi designada audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, conforme documento de ordem 53 e 54, sem atendimento pelo Apelante.<br>Em doc. 55, o Apelante peticionou limitando-se a requerer a juntada de procuração com cláusula ad judicia et extra outorgada ao procurador para fins de habilitação no PJE, não apresentando rol de testemunha.<br>Novamente, em doc. 57, o Apelante peticionou alegando que não foi oportunizado ao seu novo procurador arrolar as testemunhas, e que seu antigo advogado se esqueceu de listar o presente processo nos que estava substabelecendo, e pugnou pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada.<br>Realizada audiência de instrução e julgamento, doc. 59, foi constatada a inexistência de rol de testemunhas, em tempo hábil, sendo declarada preclusa a prova oral.<br>(..)<br>Ora, devidamente intimado para apresentar o rol de testemunhas, o Apelante deixou transcorrer o prazo, precluindo, portanto, o seu direito.<br>Ressalte-se que, ao contrário do que alega o Apelante, o substabelecimento em favor de seu atual patrono foi protocolado em 10 de novembro de 2022, tendo precluído seu direito de arrolar testemunhas em 24 de setembro de 2022.<br>Não há, portanto, cerceamento de defesa ou nulidade da sentença.<br>Rejeito, pois, a preliminar.<br>II - MÉRITO<br>O cheque constitui ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 28 da Lei Uniforme e segundo ensinamento de Fran Martins, em sua obra Títulos de Crédito, Editora Forense, Vol. II, p. 32:<br>(..)<br>Em embargos à execução fundada em cheque, cabe ao emitente alegar a origem do título e provar a ausência de causa debendi ou o pagamento do débito.<br>No caso, o Apelado é o credor que participou da relação jurídica e que detém os cheques objeto da lide, limitando-se o Apelante a alegar que o débito cobrado é oriundo de títulos cambiais que não são certos, líquidos e exigíveis.<br>Inexiste qualquer argumento ou prova apta a afastar o direito de execução dos títulos pelo Apelado, tampouco sua alegação de suposta agiotagem e pagamento do débito, ônus que incumbia Apelante, nos termos do art. 373, II, CPC/15.<br>(..)<br>Destaque-se que, ao contrário do que afirma o Apelante, é evidente que os cheques são líquidos, certos e exigíveis, não havendo nulidade da execução.<br>Ademais, não se comprovou que o Apelante tenha quitado o débito.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de ampliação do acervo probatório. Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ERRO MÉDICO. DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização da prova pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1460524/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>(..)<br>2. A alteração do acórdão impugnado com relação à ocorrência de cerceamento de defesa e a apreciação das provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 913.187/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.