ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACHILLES BONASSI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.<br>MÉRITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE SOBRE AS ASTREINTES. INVIABILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>"A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANIFESTA-SE NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA NÃO INCIDEM SOBRE A MULTA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM. " (AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.552.073/PR, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/10/2023, DJE DE 18/10/2023.)<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 60)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 68-75), a parte aponta violação dos arts. 394, 395, 397, 405 e 407 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) após a consolidação do valor da multa cominatória (astreintes) em obrigação de pagar quantia certa, a mora do devedor deveria atrair a incidência de juros moratórios, nos termos dos artigos 394, 395 e 397 do Código Civil, uma vez que o inadimplemento da obrigação pecuniária constitui o devedor em mora;<br>(b) os juros de mora deveriam incidir desde a citação no cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 405 e 407 do Código Civil, pois a dívida em dinheiro, fixada por sentença judicial, está sujeita à incidência de juros moratórios independentemente de prejuízo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 81).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O apelo não merece prosperar.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo decidiu que não incidem juros de mora sobre as astreintes, por sua natureza de penalidade pelo descumprimento de obrigação, sob pena de configurar bis in idem. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"No caso, trata-se de cumprimento de sentença corresponde ao valor relativo às astreintes fixadas na ação de exibição de documentos (autos n. 0004524-67.2005.8.24.0019).<br>Sobre a incidência dos juros de mora sobre as astreintes o Superior Tribunal de Justiça entende pela não incidência do encargo sobre elas (AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023).<br>Isso porque as astreintes incidem em caso de descumprimento da obrigação, ou seja, inadimplemento, de modo que a incidência dos juros de mora sobre ela configura bis in idem." (e-STJ, fl. 59)<br>De fato, a iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, por configurarem evidente bis in idem. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.561/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão em relação aos juros de mora sobre a multa (astreintes) seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.963/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.<br>2. No presente caso, da análise dos autos, constata-se deficiência na argumentação exposta no recurso especial, uma vez que a agravante não explicitou de que maneira os dispositivos legais apontados foram afrontados. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, de modo que o seu conhecimento exige do recorrente a indicação dos dispositivos tidos por violados e a demonstração, objetiva e diretamente, da forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a alteração do valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>4. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.373.521/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes.<br>2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória."<br>(AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.568.978/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020, g.n.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.