ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. Na origem, os agravantes opuseram embargos de terceiro, no âmbito de execução de alimentos, alegando inexistência de fraude à execução e violação da legítima. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução e inoficiosidade da doação de 60% do imóvel.<br>3. O recurso de apelação foi inicialmente provido pelo TJSP, afastando a fraude à execução. Após recurso especial interposto, o STJ determinou o retorno dos autos à origem para sanar omissões. O TJSP, então, acolheu embargos de declaração com efeito modificativo, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.<br>4. Posteriormente, o TJSP rejeitou embargos de declaração e inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes possuem legitimidade recursal para interpor agravo em recurso especial, considerando que não demonstraram a interposição de recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A legitimidade recursal exige que a parte tenha interposto recurso especial na origem ou seja terceiro prejudicado, o que não foi demonstrado pelos agravantes.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJSP foi fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, além de não haver demonstração de erro material que justificasse a interposição do agravo.<br>8. Os agravantes não comprovaram a interposição de recurso especial na origem, tampouco demonstraram condição de terceiro prejudicado, sendo parte na lide controvertida desde a instância de piso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA APARECIDA SCARASSATTI, MOZART DARIO SCARASSATTI e RODRIGO MONTAGNANI SCARASSATTI contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 700-707).<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Rosana Aparecida Scarassatti e outros opuseram embargos de terceiro contra Mário Augusto Scarassatti e Mattias Scarassatti (Mário Augusto Scarassatti e outro), no âmbito da execução de alimentos nº 0000822-69.2006.8.26.0263, que tramitava na Vara Única da Comarca de Itaí/SP, na qual foi reconhecida fraude à execução e determinada a penhora de fração ideal de imóvel objeto da matrícula nº 21.544 do 1º CRI de Camapuã/MS.<br>Alegaram que o imóvel havia sido doado pelo pai, Mário Scarassatti, a seus cinco filhos, como antecipação de herança, na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um, incluindo os próprios embargados, sendo a doação realizada de forma igualitária e lícita. Sustentaram que não houve fraude à execução, pois não havia penhora registrada na época, não houve má-fé dos adquirentes, o doador reservou usufruto sobre a fração doada, não se tornando insolvente, e os requisitos do art. 593 do CPC/1973 não estavam presentes. Requereram a suspensão do processo de execução e a declaração de inexistência de fraude à execução (e-STJ, fls. 1-11).<br>A sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Itaí julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos. O juízo entendeu que a doação de 60% (sessenta por cento) da Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora excedeu a parte disponível do patrimônio de Mário Scarassatti, violando a legítima dos herdeiros necessários, uma vez que 40% (quarenta por cento) já haviam sido destinados, por acordo judicial homologado em união estável, aos filhos Mattias e Mário Augusto Scarassatti, com usufruto à genitora. Ainda, determinou a revogação da liminar que suspendia a execução de alimentos nº 0000822-69.2006.8.26.0263 e condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 320-324).<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos interpostos por Rosana Aparecida Scarassatti e outros (e-STJ, fls. 339-340).<br>Interposto recurso de apelação por Rosana Aparecida Scarassatti e outros, sobreveio acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual deu provimento ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença que havia julgado improcedentes os embargos de terceiro. O Tribunal entendeu que não se configurou a fraude à execução, pois o crédito existente não era capaz de reduzir o executado à insolvência, e o usufruto reservado tinha valor econômico. Ainda, destacou que não houve indicação de que a doação visava furtar-se à obrigação, e que o imóvel era objeto de exploração econômica, sendo possível a penhora da renda. Destacou, também, que a doação impugnada, que era um adiantamento de legítima, foi acordada e aproveitou aos embargados. Assim, não era possível presumir fraude (e-STJ, fls. 453-456).<br>Os embargos de declaração opostos por Mário Augusto Scarassatti e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 532-537).<br>Interposto recurso especial por Mário Augusto Scarassatti e outro, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, alegaram violação aos arts. 505, 507, 508, 593, IV, 792, IV, 489, II e III e 1.022, II e III do CPC, e aos arts. 549 e 1.846 do CC, sustentando, em síntese: (a) que houve omissão e contradição no acórdão recorrido ao analisar a questão da doação e insolvência, capaz de declarar a fraude à execução, e acerca da coisa julgada material e formal decorrente do trânsito em julgado de acórdão no processo nº 0152464-58.2013.8.26.0000; (b) que não ocorreu antecipação de legítima, sendo o percentual do imóvel recebido decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato por liberalidade da mãe dos recorrentes; e (c) que houve violação à decisão transitada em julgado que reconheceu fraude à execução e ineficácia da doação dos 60% remanescentes aos demais herdeiros (e-STJ, fls. 459-471).<br>O recurso especial interposto por Mário Augusto Scarassatti e outro foi inadmitido, fundamentando-se que não houve violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões foram apreciadas e fundamentadas pelo acórdão atacado. Também, alegou-se não haver a alegada vulneração aos demais dispositivos da legislação federal, pois a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Além disso, expôs-se que o recurso revolveria um reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, o recurso especial foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 546-548).<br>Dessa decisão de inadmissibilidade, fora interposto agravo por Mário Augusto Scarassatti e outro (e-STJ, fls. 551-587).<br>O agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para se pronunciar sobre pontos omissos, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em relação aos quais se reconheceu violação aos arts. 489, II e III, e 1.022, II e III do CPC, especificamente pela não apreciação das teses reputadas como omissas relacionadas: (a) aos 40% doados aos agravantes, decorrentes da meação de sua mãe; e (b) a violação à coisa julgada (e-STJ, fls. 613-616).<br>Interposto agravo interno por Rosana Aparecida Scarassatti e outros (e-STJ, fls. 618-625).<br>Negado provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 647-653).<br>Retornados os autos à Corte de origem, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP proferiu novo acórdão, por meio do qual reverteu o entendimento anterior, considerando a fraude à execução configurada e a violação da legítima, aduzindo que a doação de 60% (sessenta por cento) do imóvel, que compreendia a totalidade dos bens registrados em nome de Mario Scarassatti, foi considerada inoficiosa, pois o doador poderia dispor, no máximo, do percentual de 30% (trinta por cento) de seus bens.<br>Além disso, o Tribunal destacou que já existia coisa julgada sobre a existência da fraude à execução e a ineficácia da doação de 60% (sessenta por cento), com a manutenção da penhora do bem para satisfação da dívida, conforme julgamento anterior em agravo de instrumento nº 0152464-58.2013.8.26.0000 (este originado do processo de execução de alimentos nº 0000822-69.2006.8.26.0263). Alegou, ainda, que a dívida, na época, atingia o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o que configurava o estado de insolvência do devedor, e os donatários não podiam alegar ignorância sobre a disputa patrimonial, firmando razoável presunção de má-fé.<br>Assim, os embargos de declaração interpostos por Mário Augusto Scarassatti e outro foram acolhidos com efeito modificativo para negar provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto por Rosana Aparecida Scarassatti e outros e restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação de embargos de terceiro.<br>Em seguida, foram opostos embargos de declaração por Rosana Aparecida Scarassatti e outros, por meio dos quais alegaram omissão (tese de nulidade da sentença de primeiro grau por julgar violação à legítima em embargos de terceiro sobre fraude à execução não examinada pelo Tribunal), e contradição (fundamentação em coisa julgada de agravo de instrumento que não os afeta por serem terceiros, violando o artigo 506 do CPC). Requereram a análise dessas teses e, consequentemente, a fixação do entendimento pela ausência dos requisitos de fraude à execução, buscando o provimento de seus embargos para que sua apelação seja novamente provida (e-STJ, fls. 680-684).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 686-691).<br>O TJSP, diante do parcial provimento ao recurso especial interposto Mário Augusto Scarassatti e outro pelo STJ, bem como à luz de outro julgamento dos embargos declaratórios manejados por Mário Augusto Scarassatti e outro após o retorno dos autos à origem para sanar as omissões indicadas pelo Tribunal Superior, procedeu a novo exame de admissibilidade do referido recurso especial.<br>A decisão fixou a não admissibilidade de recurso especial que teria sido interposto por Rosana Aparecida Scarassatti e outros, fundamentando-se no sentido de que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões foram apreciadas e fundamentadas pelo acórdão atacado. Além disso, destacou a ausência de prequestionamento da matéria atinente à fraude à execução, visto que tal questão estava acobertada pela coisa julgada, incidindo a Súmula 282 do STF. Por fim, asseverou que a tese de violação ao artigo 506 do CPC impõe o reexame de elementos probatórios, o que é descabido em instância especial, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. Assim, o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 695-697).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. Na origem, os agravantes opuseram embargos de terceiro, no âmbito de execução de alimentos, alegando inexistência de fraude à execução e violação da legítima. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução e inoficiosidade da doação de 60% do imóvel.<br>3. O recurso de apelação foi inicialmente provido pelo TJSP, afastando a fraude à execução. Após recurso especial interposto, o STJ determinou o retorno dos autos à origem para sanar omissões. O TJSP, então, acolheu embargos de declaração com efeito modificativo, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.<br>4. Posteriormente, o TJSP rejeitou embargos de declaração e inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes possuem legitimidade recursal para interpor agravo em recurso especial, considerando que não demonstraram a interposição de recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A legitimidade recursal exige que a parte tenha interposto recurso especial na origem ou seja terceiro prejudicado, o que não foi demonstrado pelos agravantes.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJSP foi fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, além de não haver demonstração de erro material que justificasse a interposição do agravo.<br>8. Os agravantes não comprovaram a interposição de recurso especial na origem, tampouco demonstraram condição de terceiro prejudicado, sendo parte na lide controvertida desde a instância de piso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>A partir de detido exame do transcurso do feito, denota-se que apenas foi interposto nos autos desde a origem um único recurso especial, constando como parte recorrente Mário Augusto Scarassatti e outro, o qual foi inadmitido na origem inicialmente.<br>Em seguida, fora interposto agravo ao STJ por Mário Augusto Scarassatti e outro, oportunidade em que este Tribunal deu provimento ao recurso para dar parcial provimento ao REsp e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para se pronunciar sobre pontos omissos (reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>Após o retorno dos autos, o TJSP julgou procedentes os embargos de declaração interpostos por Mário Augusto Scarassatti e outro com efeito modificativo para negar provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto por Rosana Aparecida Scarassatti e outros e restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação de embargos de terceiro.<br>Observe-se, a propósito, a ementa do julgado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO IMPROCEDENTE - EM SEDE RECURSAL FOI DADO PROVIMENTO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS LIÇA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FSPECIAL INTERPOSTO PARA DETERMINAR A REANÁLISE PELA TURMA JULGADORA DOS PONTOS OMISSOS - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DA DEMANDA COM O RESTABELECIMENTO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA QUE DEVE SER READEQUADA (30%) - DISPOSIÇÃO DA TOTALIDADE PELO DOADOR (60% RESTANTES DO BEM) EMBARGOS ACOLHIDOS." (e-STJ, fls. 695-697)<br>Logo em seguida, o Tribunal de origem procedeu a novo exame de admissibilidade do recurso especial referido, fazendo referência que o REsp teria sido interposto por Rosana Aparecida Scarassatti e outros, inadmitindo-o. Veja-se a redação do relatório e a conclusão:<br>"I. Diante do parcial provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 706/709), e tendo sido proferido novo julgamento dos embargos declaratórios por esta Corte de origem (fls. 759/771), passo ao exame do novo recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA APARECIDA SCARASSATTI, MOZART DÁRIO SCARASSATTI e RODRIGO MONTAGNANI SCARASSATI (fls. 660/669), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 7ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>(..)<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Rosana Aparecida Sacarassatti e outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. (..)"<br>Nesse sentido, não se observa nestes autos qualquer REsp interposto por Rosana Aparecida Scarassatti e outros e que esteja localizado às fls. 660/669 pela numeração da origem, assim como indicado no relatório supratranscrito na origem.<br>Assim, nos termos do que já mencionado, como o único REsp do processo foi interposto por Mário Augusto Scarassatti e outro, já devidamente apreciado pelo STJ, não há falar em inadmissibilidade de REsp que teria sido interposto por Rosana Aparecida Scarassatti e outros.<br>Sem embargo e independente do erro material ventilado na mais recente decisão de inadmissibilidade do TJSP, fato é que Rosana Aparecida Scarassatti e outros não possuem legitimidade recursal para a interposição do presente agravo, pois sequer interpuseram recurso especial na origem.<br>No ponto, apenas para ficar clarificado, com o retorno dos autos à Corte de origem e o julgamento dos embargos de declaração referido com efeito modificativo, foi interposto novo recurso de embargos de declaração por Rosana Aparecida Scarassatti e outros, no entanto, estes foram rejeitados pelo TJSP, conforme a ementa adiante:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EMBARGOS DE TECHRO) - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS FUMADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - 1NADMISSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO TEVI EFEITO 1NFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA." (e-STJ, fls. 686-691)<br>Dessarte, se ainda é cabível algum tipo de recurso por parte de Rosana Aparecida Scarassatti e outros, não é em face da nova decisão de inadmissibilidade do TJSP, mas, sim, contra a decisão que rejeitou seus últimos embargos de declaração manejados.<br>Por outro lado, somente haveria legitimidade recursal dos ora agravantes se fosse efetivamente demonstrada a interposição de REsp por eles na origem, os quais, em tese, deveriam estar acostados às fls. 660/669 pela numeração da origem. No entanto, isso não foi demonstrado.<br>Portanto, não houve a demonstração da legitimidade recursal dos ora agravantes enquanto parte vencida na origem pela não admissibilidade do REsp pelo TJSP, tampouco enquanto terceiro prejudicado, já que é parte na lide controvertida desde a instância de piso (art. 996 do CPC).<br>Agravo não conhecido.<br>É o voto.