ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral.<br>3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de valores.<br>III. Razões de decidir<br>5. O termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de PILOTIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1973-1985):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. CONTRATANTES DERAM MÚTUA, RECÍPROCA E GERAL QUITAÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREITADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. - A Caixa Econômica Federal é parte legítima a figurar no polo passivo da ação em que se discute a inadimplência do repasse de verbas referentes a empréstimos provenientes de recursos originados das contas do FGTS, não se cogitando a o litisconsórcio passivo necessário com a União. Precedentes. - A construtora reconheceu satisfeitos todos os direitos relativos ao contrato em discussão ao assinar o "TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA", constituindo ato jurídico perfeito. - Os elementos constantes dos autos dispensam outras provas para reputar válida a quitação, inexistindo indicativos de vícios de cometimento ou nulidades que possam levar à invalidade da aceitação dos termos e condições da quitação mútua assinada pelos contratantes e testemunhas. - Prejudicado o agravo interno da parte autora. - Agravos internos das rés providos para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a apelação da parte autora."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 2053-2058).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2128-2170) além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal "a quo" teria deixado de enfrentar questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento, resultando em omissões e fundamentação genérica, o que teria prejudicado a adequada prestação jurisdicional e a análise das teses apresentadas pela recorrente;<br>(II) Art. 435 do CPC/2015 e art. 397 do CPC/1973, bem como arts. 333, II, 396, 300 e 303 do CPC/1973, e arts. 141 e 493 do CPC/2015, sob o argumento de que o documento juntado pela parte adversa em alegações finais seria antigo e não atenderia aos requisitos legais para sua apresentação tardia, como a demonstração de fato novo ou justificativa para a não apresentação anterior, o que teria violado o princípio da preclusão e da concentração da defesa, e ainda com contrariedade ao princípio da eventualidade e a vedação de inovação processual após a contestação;<br>(III) Arts. 940, 1.025, 1.027, 1.030, 1.031, 1.035, 1.090, 895 e 896 do CC/1916, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria conferido interpretação extensiva de quitação genérica e teria violado normas que exigem especificidade e restrição na interpretação de quitações e transações, especialmente em relação a terceiros não mencionados no documento;<br>(IV) Arts. 55, § 7º, e 63, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86, e art. 37, XXI, da CF, ao abrigo da fundamentação de que teria havido violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, ao se desconsiderar que a quitação genérica não poderia abranger diferenças de correção monetária e valores não repassados;<br>(V) Arts. 4º e 5º da LINDB, sob o fundamento de que teria sido desconsiderada a aplicação analógica de normas que asseguram a isonomia e o equilíbrio contratual, especialmente no contexto de contratos administrativos e correção monetária;<br>(VI) Arts. 5º, § 1º, da Lei 4.380/64, art. 1º do DL 19/66, e art. 4º, § 2º, do DL 2.291/86, pois teria havido violação às normas que asseguram a atualização monetária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ao se desconsiderar a correção de valores não repassados;<br>(VII) Arts. 128, 183, 300, 303, 326, 333, II, e 396 do CPC/1973, pois o Tribunal "a quo" teria deixado de reconhecer a preclusão consumativa em relação à matéria e documentos apresentados intempestivamente pela parte adversa, violando o princípio da estabilidade da demanda;<br>(VIII) Arts. 159, 962 e 948 do CC/1916, pois teria sido desconsiderada a responsabilidade civil da parte adversa por atos ilícitos e omissões, que seriam cindíveis e não poderiam ser abrangidos por quitação genérica;<br>(IX) Arts. 50, parágrafo único, e 49, parágrafo único, do DL 2.300/86, pois teria havido omissão quanto à necessidade de justificativa escrita para prorrogações contratuais e à responsabilidade dos agentes pagantes por indenizações decorrentes de mora.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 2176-2191 e 2196-2200 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2203-207), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2208-2270).<br>Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 2273-280 e 2281-2284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral.<br>3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de valores.<br>III. Razões de decidir<br>5. O termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa Pilotis Construções e Comércio Ltda. ajuizou ação ordinária contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes. Alegou que, no início dos anos 1990, foi contratada pela CRHIS, com financiamento da CEF, para construir o Conjunto Habitacional Guaraci I, composto por 110 moradias populares. Sustentou que, embora tenha concluído as obras, houve liberação de valores a menor e atrasos nos repasses, o que teria causado desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros, obrigando-a a utilizar recursos próprios e buscar financiamento no mercado.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que a CRHIS cumpriu integralmente o contrato de empreitada global, repassando os valores recebidos da CEF conforme o cronograma e as medições realizadas. Destacou-se, ainda, a existência de um "Termo de Entrega e Recebimento Definitivo de Obra", firmado em 1992, no qual as partes deram mútua, recíproca e geral quitação de todas as obrigações contratuais, o que afastaria qualquer pretensão indenizatória (e-STJ, fls. 1717-1724).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a improcedência dos pedidos, reforçando a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais entre as partes. Ressaltou que a construtora, ao assinar o termo, tinha plena ciência de seus direitos e obrigações, não havendo indícios de vícios ou nulidades que pudessem invalidar o documento. Além disso, concluiu que a quitação mútua entre a CRHIS e a autora também se estenderia à CEF, considerando que os repasses foram realizados conforme o contrato (e-STJ, fls. 1983-1985; 2055-2058).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, entendo como inviável o trânsito do apelo nobre, diante da ausência de necessário e adequado prequestionamento, relativamente às alegações de violação das normas legais a seguir referidas: art. 435 do CPC/2015 e art. 397 do CPC/1973, bem como arts. 333, II, 396, 300 e 303 do CPC/1973, e arts. 141 e 493 do CPC/2015; arts. 940, 1.025, 1.027, 1.030, 1.031, 1.035, 1.090, 895 e 896 do CC/1916; arts. 4º e 5º da LINDB; arts. 5º, § 1º, da Lei 4.380/64, art. 1º do DL 19/66, e art. 4º, § 2º, do DL 2.291/86; arts. 159, 962 e 948 do CC/1916; arts. 50, parágrafo único, e 49, parágrafo único, do DL 2.300/86.<br>Na verdade, o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos temas de que "o documento juntado pela parte adversa em alegações finais seria antigo e não atenderia aos requisitos legais para sua apresentação tardia, como a demonstração de fato novo ou justificativa para a não apresentação anterior, o que teria violado o princípio da preclusão e da concentração da defesa, e ainda com contrariedade ao princípio da eventualidade e a vedação de inovação processual após a contestação". Tampouco o acórdão recorrido decidiu sobre a argumentação invocada pela ora recorrente quanto às alegações de que "o Acórdão recorrido teria conferido interpretação extensiva de quitação genérica teria violado normas que exigem especificidade e restrição na interpretação de quitações e transações, especialmente em relação a terceiros não mencionados no documento", o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tivesse emitido juízo de valor sobre as referidas teses, o que não ocorreu na espécie.<br>É de se ter, ademais, que é firme o posicionamento do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021), argumento, aliás, não refutado no agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ ou, mais precisamente, em preclusão.<br>Aplica-se, na hipótese, portanto, o enunciado da Súmula 211/STJ, a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE<br>PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. (AREsp 2910109 / SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/08/2025)<br>Ainda que assim não fosse, é forçoso convir que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, conforme bem esclarece o trecho a seguir transcrito do acórdão impugnado pelo apelo nobre (e-STJ, fls. 2055-2056):<br>"No mais, constou do v. acórdão que em razão das partes terem mútua e reciprocamente dado quitação ao contrato de empreitada em discussão, conforme "Termo de Entrega e Recebimento Definitivo de Obra", a pretensão do autor não merece prosperar . O acórdão assim decidiu: "(..) A construtora não pode ser tida como hipossuficiente. Dessa forma, quando deu a quitação, tinha plenas condições de saber o que estava fazendo. O termo de quitação é ato de vontade, consciente, livre, e mesmo havendo diferenças supostamente conhecidas por parte da empresa credora, essas podem ter sido utilizadas como meio de tratamento negocial, até porque a autora informou que entregou a obra em prazo superior ao ajustado, condição esse que implicaria na aplicação de multa à empreiteira, a teor da cláusula décima primeira do contrato. Em suma, a Pilotis reconheceu satisfeitos todos os direitos relativos ao contrato em discussão. Se desconfiava, ou sabia, que havia uma diferença a receber, optou por não cobrá-la, dando a quitação do direito. Assim, os elementos constantes dos autos dispensam outras provas para reputar válida a quitação, inexistindo indicativos de vícios de cometimento ou nulidades que possam levar à invalidade da aceitação dos termos e condições da quitação mútua assinada pelos contratantes e testemunhas. (..)" Ora, a CHRIS repassava à autora as importâncias liberadas pela CEF. Dessa forma, conclui-se que se a CHRIS e a Pilotis DERAM MÚTUA, RECÍPROCA E GERAL QUITAÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO porque a CHRIS repassou à autora os recursos recebidos da corré Caixa Econômica Federal no prazo estabelecido e na forma contratualmente avençada, razão pela qual essa quitação se estende, via de consequência, à CEF. Constata-se, pois, que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. (..) Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda."<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da validade e da eficácia do termo de quitação geral mútua e recíproca firmado entre todas as partes interessadas no contrato de empreitada objeto de apreciação nas instâncias ordinárias.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7, bem como da Súmula 211, todas do STJ, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>É o voto.