ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PESSOA FÍSICA E PELO ESPÓLIO E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMPRESA DO SETOR DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. Ação de cobrança ajuizada por beneficiária sobrevivente e espólio contra entidade de previdência privada, pleiteando o pagamento integral do saldo de plano de previdência privada, em razão do falecimento de uma das beneficiárias antes do contratante.<br>3. A sentença condenou a ré ao pagamento de 30% do saldo à beneficiária sobrevivente e 70% ao espólio da beneficiária pré-morta, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença, determinando o pagamento integral do saldo à beneficiária sobrevivente, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação, mantendo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00.<br>5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os percentuais e a ordem de gradação previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do § 8º, que só é cabível nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.<br>6. No caso concreto, o proveito econômico é mensurável, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>7. O espólio não deve ser isentado dos ônus sucumbenciais, pois foi considerado parte ilegítima para pleitear o saldo do plano de previdência e o processo contra ele extinto.<br>8. O saldo do plano de previdência privada deve ser redistribuído proporcionalmente entre os beneficiários sobreviventes, em razão do falecimento de um dos beneficiários antes do contratante, nos termos do art. 794 do Código Civil.<br>9. A decisão acerca do pagamento do benefício e da distribuição dos valores aos beneficiários encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e fatos (Súmula 7/STJ).<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial oferecido pela beneficiária sobrevivente e pelo espólio e, nessa extensão, dar parcial provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial oferecido pela entidade de previdência privada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por RONALISA TORMAN, ESPÓLIO DE RAMON FERNANDO DA CUNHA e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASILPREV. PGBL. NATUREZA JURÍDICA DO PACTO. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO FATO MORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.<br>1. O plano de previdência privada foi avençado com o objetivo de garantir, inicialmente, o pagamento de renda mensal vitalícia ao proponente. No entanto, há também a previsão de pagamento de indenização em decorrência do falecimento do contratante, de forma que há natureza dúplice também relativa a pacto semelhante a seguro de vida, tratando-se de pecúlio, porquanto prevê o pagamento de quantia pecuniária aos beneficiários no caso de morte do proponente.<br>2. Assim, entendo aplicáveis subsidiariamente ao caso dos autos os dispositivos da legislação que cuidam do contrato de seguro de vida, cuja regulação geral ficou a cargo dos artigos 757 e seguinte do atual Código Civil.<br>3. No caso em análise, a parte autora pretende a cobrança da totalidade dos valores provenientes do plano de previdência privada, na modalidade Renda Total Fix IV, tipo PGBL - RF, processo SUSEP n.º 10.001.584/01-49, deixado por Ramon Fernando da Cunha, visto que a beneficiária Eloísa faleceu em momento anterior à ocorrência do sinistro.<br>4. O art. 792 do Código Civil define que, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.<br>5. Dessa forma, se o beneficiário vier a falecer antes da parte contratante, acresce-se o montante que lhe era devido ao dos demais favorecidos, não passando o valor a integrar a herança daquele, porque o capital segurado não passou a integrar o seu patrimônio, em face da não implementação da condição suspensiva consubstanciada na morte do segurado.<br>6. Assim, no caso em análise, restando demonstrado que a beneficiária Eloísa Inês Reinehr faleceu antes da parte contratante, aquela não adquiriu o direito referente ao contrato objeto do presente litígio, de forma que, não integra o benefício seu patrimônio, os herdeiros daquela não têm qualquer pretensão a ser exercida em face da obtenção do pecúlio contratado por Ramon Fernando da Cunha.<br>7. Dessa forma, a integralidade do benefício deverá ser satisfeita à beneficiária Ronalisa Torman.<br>8. Entretanto, no que tange à indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão da parte autora, tendo em vista que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, podem justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto, quanto mais em se tratando de relação jurídica contratual.<br>9. No caso em exame, cumpre destacar que a parte autora não demonstrou a ocorrência dos alegados danos imateriais, sequer a existência de conduta ilícita por parte da entidade previdenciária demandada, nem ao menos o nexo causal entre esta e aqueles supostos prejuízos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>10. Desse modo, descabe a pretensão indenizatória promovida pela parte postulante, pois não há a incidência normativa dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a fim de caracterizar o direito a reparação pretendido, de sorte que o recurso de apelação interposto pela autora merece parcial provimento.<br>11. Analisando os termos em que foi proposta a inicial é possível verificar que a parte demandante obteve êxito na maior parte dos pedidos deduzidos.<br>12. Desta forma, deve ser dado parcial provimento ao apelo da demandada, que deve arcar com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do que estabelece o art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza eminentemente declaratória da demanda, levando em consideração o trabalho realizado pelo procurador da parte postulante." (e-STJ, fls. 486-488)<br>Os embargos de declaração opostos por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A foram parcialmente acolhidos, às fls. 566-576 (e-STJ), apenas para integrar o julgamento quanto à autorização de retenção de imposto de renda e ao termo inicial da correção monetária. Os embargos de declaração opostos por RONALISA TORMAN e ESPÓLIO DE RAMON FERNANDO DA CUNHA também foram parcialmente acolhidos, às fls. 566-576 (e-STJ), para integrar o julgamento quanto ao termo inicial da correção monetária.<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) parágrafo único do art. 86 do CPC, pois o Tribunal teria reconhecido que os demandantes sucumbiram em parte mínima do pedido, mas manteve a obrigação de o Espólio de Ramon Fernando da Cunha suportar a sucumbência arbitrada na origem; e (ii) arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois os honorários devidos ao banco recorrido teriam sido arbitrados com base no valor da causa, desconsiderando o efetivo proveito econômico obtido, que seria limitado ao pedido de danos morais julgado improcedente.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Em seu recurso especial, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ausência de mora da recorrente e à atualização monetária do saldo do plano de previdência, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 396 do Código Civil, pois a recorrente não teria incorrido em mora, uma vez que a demora no pagamento do saldo do plano de previdência teria sido causada pela ausência de entrega de documentos pela parte recorrida; (iii) art. 884 do Código Civil, pois a aplicação de juros de mora e correção monetária pelo IGP-M sobre o saldo do plano de previdência configuraria enriquecimento ilícito da parte recorrida, já que os valores já estariam sendo atualizados conforme o regulamento do plano; (iv) art. 476 do Código Civil, pois a recorrente não poderia ser compelida a realizar o pagamento do saldo do plano de previdência sem que a parte recorrida tivesse cumprido sua obrigação de apresentar os documentos necessários para a regulação do sinistro; e (v) arts. 85, § 2º, e 85, § 8º, do CPC, pois os honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrida seriam desproporcionais ao trabalho realizado e ao caráter declaratório da demanda.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos RONALISA TORMAN e ESPÓLIO DE RAMON FERNANDO DA CUNHA (e-STJ, fls. 872-885).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PESSOA FÍSICA E PELO ESPÓLIO E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMPRESA DO SETOR DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. Ação de cobrança ajuizada por beneficiária sobrevivente e espólio contra entidade de previdência privada, pleiteando o pagamento integral do saldo de plano de previdência privada, em razão do falecimento de uma das beneficiárias antes do contratante.<br>3. A sentença condenou a ré ao pagamento de 30% do saldo à beneficiária sobrevivente e 70% ao espólio da beneficiária pré-morta, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença, determinando o pagamento integral do saldo à beneficiária sobrevivente, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação, mantendo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00.<br>5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os percentuais e a ordem de gradação previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do § 8º, que só é cabível nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.<br>6. No caso concreto, o proveito econômico é mensurável, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>7. O espólio não deve ser isentado dos ônus sucumbenciais, pois foi considerado parte ilegítima para pleitear o saldo do plano de previdência e o processo contra ele extinto.<br>8. O saldo do plano de previdência privada deve ser redistribuído proporcionalmente entre os beneficiários sobreviventes, em razão do falecimento de um dos beneficiários antes do contratante, nos termos do art. 794 do Código Civil.<br>9. A decisão acerca do pagamento do benefício e da distribuição dos valores aos beneficiários encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e fatos (Súmula 7/STJ).<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial oferecido pela beneficiária sobrevivente e pelo espólio e, nessa extensão, dar parcial provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial oferecido pela entidade de previdência privada.<br>VOTO<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Ronalisa Torman, juntamente com os espólios de Ramon Fernando da Cunha e Eloísa Inês Reinehr, ajuizou ação de cobrança em face de Brasilprev Seguros e Previdência S/A. Alegou que Ramon Fernando da Cunha contratou plano de previdência privada designando como beneficiárias Ronalisa Torman (30%) e Eloísa Inês Reinehr (70%). Contudo, Eloísa faleceu antes do contratante, e Ronalisa, como única beneficiária sobrevivente, pleiteou o pagamento integral do saldo do plano, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré não realizou o pagamento devido, mesmo após reiteradas solicitações.<br>A autora busca, portanto, a totalidade dos valores decorrentes do plano de previdência privada, modalidade Renda Total Fix IV, tipo PGBL - RF, processo SUSEP n.º 10.001.584/01-49, contratado por Ramon Fernando da Cunha.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de 30% do saldo do plano à Ronalisa Torman e 70% ao espólio de Eloísa Inês Reinehr, com atualização conforme o regulamento do plano. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, e o feito foi extinto em relação ao espólio de Ramon Fernando da Cunha por ilegitimidade ativa. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00, com base na apreciação equitativa, considerando a natureza declaratória da demanda (e-STJ, fls. 393-394).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de Ronalisa Torman, determinando que a integralidade do saldo do plano fosse paga à beneficiária sobrevivente, Ronalisa, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais foi novamente rejeitado, sob o fundamento de que não houve comprovação de conduta ilícita ou nexo causal. Quanto aos honorários advocatícios, o valor de R$ 3.000,00 foi mantido, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo procurador (e-STJ, fls. 486-488).<br>1. Análise da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Os recorrentes, RONALISA TORMAN, ESPÓLIO DE RAMON FERNANDO DA CUNHA e CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA, sustentam que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alegam que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as seguintes questões: a fixação de honorários sucumbenciais em valor irrisório (R$ 3.000,00), em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, que determina o arbitramento de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, considerando que os recorrentes teriam sucumbido em parte mínima do pedido, o que deveria isentar o Espólio de Ramon Fernando da Cunha de arcar com os ônus sucumbenciais e a afronta ao princípio da isonomia (art. 139, I, do CPC), diante da desproporcionalidade entre os honorários fixados para os advogados dos recorrentes e os honorários fixados para os advogados da parte recorrida.<br>O acórdão proferido no julgamento da apelação enfrentou parcialmente as questões relativas à fixação de honorários sucumbenciais e à distribuição dos ônus da sucumbência. No entanto, não houve análise detalhada sobre: a) a obrigatoriedade de observância do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, mesmo em causas de grande valor econômico; b) aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, considerando a sucumbência mínima dos recorrentes; e c) a alegação de afronta ao princípio da isonomia, especialmente no que diz respeito à disparidade entre os honorários fixados para as partes.<br>Nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, o Tribunal de origem analisou as provocações realizadas, mas manteve os honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. O Tribunal também rejeitou a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, sob o fundamento de que o Espólio de Ramon Fernando da Cunha teria sido considerado parte ilegítima para pleitear o saldo do plano de previdência.<br>Nesse ponto, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou seu convencimento, exceto quanto ao pedido de limitação dos honorários ao proveito econômico obtido pela parte recorrida, configurando negativa de prestação jurisdicional apenas nesse aspecto.<br>A recorrente BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Os principais pontos alegados como omissos são os seguintes: a ausência de mora da recorrente, uma vez que a demora no pagamento do saldo do plano de previdência teria sido causada pela falta de entrega de documentos pela parte recorrida, o que inviabilizaria a incidência de juros de mora e correção monetária pelo IGPM. A necessidade de observância do regulamento do plano de previdência, que já prevê a atualização monetária dos valores. A ocorrência de enriquecimento ilícito da parte recorrida, caso mantida a decisão que aplicou juros de mora e correção monetária pelo IGPM. A ausência de análise da documentação necessária para a regulação do sinistro, que teria sido apontada como pendente pela recorrente.<br>O acórdão proferido no julgamento da apelação enfrentou as questões relativas à mora e à correção monetária, determinando a aplicação do IGPM e juros de mora a partir da citação. O Tribunal de origem acolheu parcialmente os aclaratórios para integrar o julgamento quanto à autorização de retenção de imposto de renda e ao termo inicial da correção monetária. No entanto, rejeitou os demais pontos suscitados, incluindo a alegação de ausência de mora e a necessidade de observância do regulamento do plano, sob o fundamento de que não se tratavam de omissões, mas de mero inconformismo da parte.<br>Dessa forma, quanto ao recurso da BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Do Recurso Especial interposto por Ronalisa Torman, espólio de Ramon Fernando da Cunha e Claudia Maria Petry de Faria (terceira interessada)<br>1. Da Violação ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, ao art. 139, I, do CPC/2015 e contrariedade ao Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos<br>Segundo os recorrentes RONALISA TORMAN, ESPÓLIO DE RAMON FERNANDO DA CUNHA e CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA (terceira interessada), o Tribunal teria arbitrado honorários sucumbenciais em valor irrisório (R$ 3.000,00), desconsiderando o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, mesmo sendo possível mensurar o proveito econômico da causa.<br>Alegam, ainda, as recorrentes que o Tribunal teria desrespeitado o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ, que exige a aplicação dos critérios objetivos do § 2º do art. 85 do CPC, mesmo em causas de grande valor econômico.<br>O acórdão reconheceu o entendimento do Tema 1.076, mas justificou a aplicação da apreciação equitativa com base no §8º do art. 85 do CPC, considerando a natureza declaratória da demanda e o trabalho realizado pelo procurador (fls. 566-576).<br>Ademais, fixou os honorários com base na apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, justificando que a demanda possuía natureza eminentemente declaratória e considerando o trabalho realizado pelo procurador. Não aplicou o percentual mínimo de 10%, entendendo que a equidade era cabível no caso concreto (fls. 486-488 e 566-576).<br>A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019, uniformizou o entendimento quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas sentenças condenatórias, à luz do disposto no Código de Processo Civil de 2015, conforme a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. (..)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, afirmou expressamente que os honorários advocatícios foram fixados com base na equidade, nos seguintes termos: Por outro lado, não está verificada a contradição suscitada no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que fundamentada a adoção da apreciação equitativa pelos julgadores, apesar do entendimento consolidado no Tema 1.076 dos recursos repetitivos  .. .<br>De acordo com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve, via de regra, observar os percentuais e a ordem de gradação previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>Segundo essa posição, a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC/2015 é subsidiária, sendo possível apenas na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo: "dessa forma, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise para investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, pois a subsunção da norma ao fato já estará esgotada".<br>Portanto, merece provimento o recurso especial neste ponto.<br>2. Violação ao parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.<br>Segundo as recorrentes, o Tribunal teria mantido a condenação do Espólio de Ramon Fernando da Cunha ao pagamento de custas e honorários, mesmo reconhecendo que os demandantes sucumbiram em parte mínima do pedido.<br>O acórdão manteve a condenação do Espólio de Ramon ao pagamento de custas e honorários, justificando que decorreu da manutenção da sentença quanto à ilegitimidade ativa dessa parte. Nos embargos de declaração, foi consignado o seguinte: No mesmo sentido, quanto ao pedido de exclusão/redimensionamento da condenação do Espólio de Ramon ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, apesar de não expressamente rechaçado no acórdão, decorre da manutenção da sentença no que tange à ilegitimidade ativa dessa parte.<br>Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).<br>Portanto, correto o acórdão e os embargos recorridos neste aspecto.<br>3. Ausência de Prequestionamento sobre o Pedido de Limitação dos Honorários ao Proveito Econômico Obtido pela Parte Recorrida<br>As recorrentes arguem que o Tribunal teria deixado de analisar o pedido de limitação dos honorários devidos ao Banco Recorrido ao valor do pedido de danos morais (10 salários mínimos).<br>O acórdão não enfrentou diretamente o pedido de limitação dos honorários ao proveito econômico obtido pela parte recorrida.<br>Não houve prequestionamento da matéria.<br>Do Recurso Especial interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A<br>1. Violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC - Negativa de prestação jurisdicional, ao art. 396 do Código Civil, art. 884 do Código Civil e ao art. 476 do Código Civil<br>1.1. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração da recorrente quanto à alegação de omissão sobre a ausência de mora e a necessidade de observância do regulamento do plano, entendendo que tais questões já haviam sido analisadas no julgamento da apelação.<br>O acórdão recorrido consignou o seguinte:<br>Assim, no caso em análise, restando demonstrado que a beneficiária Eloísa Inês Reinehr faleceu antes da parte contratante, aquela não adquiriu o direito referente ao contrato objeto do presente litígio, de forma que, não integra este direito ao patrimônio desta, logo, os herdeiros da mesma não tem qualquer pretensão a ser exercida em face da obtenção do pecúlio contratado por Ramon Fernando da Cunha.<br>Dessa forma, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora no ponto em<br>discussão, a fim de que a integralidade do benefício seja satisfeita à beneficiária Ronalisa Torman, cujo montante deverá ser corrigido pelo índice do IGP-M, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, à base de 12% ao ano, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de: a) dar parcial provimento ao apelo da autora, para determinar à ré que efetue o pagamento da totalidade do benefício previdenciário, cujo montante deverá ser corrigido pelo índice do IGP-M, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, à base de 12% ao ano, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN; e b) dar parcial provimento ao apelo da ré para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do que estabelece o art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza eminentemente declaratória da demanda, bem como tendo em vista o trabalho realizado pelo procurador da parte postulante.<br>Em sede de embargos de declaração, o acórdão foi fundamentado nos seguintes termos:<br>A alegação de a autora Ronalisa, enteada de Ramon Fernando da Cunha, não ter logrado comprovar ser a única herdeira do falecido sequer se mostrou pertinente, uma vez que a demandante constou como beneficiária indicada pelo contratante, e houve reconhecimento do acréscimo da parcela que receberia a primeira beneficiária, já falecida à época do óbito do participante instituidor, em favor da demandante Ronalisa, nos termos do voto.<br> ..  Quanto aos consectários previstos no julgamento, se referem à correção do montante devido à autora na data do óbito do instituidor do plano, conforme explicitado acima, na forma do pleito subsidiário formulado nos embargos de declaração (saldo do plano na data do óbito). Além disso, há evidente mora da entidade de previdência privada por não ter realizado o pagamento sequer do percentual estipulado no ajuste de forma expressa como devido à autora Ronalisa.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>1.2. Com efeito, o plano de previdência privada em questão possui natureza jurídica de seguro de pessoa. Nesse contexto, o repasse dos valores acumulados aos beneficiários indicados pelo contratante, em caso de falecimento, guarda semelhança com a indenização típica dos seguros de vida.<br>Nos termos do artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado em contrato de seguro não integra o acervo hereditário, para todos os efeitos legais. Assim, havendo expressa indicação de beneficiários na apólice e ocorrendo o falecimento de um deles antes do segurado, a cota correspondente ao beneficiário pré-morto deve ser redistribuída proporcionalmente entre os demais designados.<br>Por sua vez, a regra prevista no artigo 792 do Código Civil, que prevê a reversão dos valores ao espólio, somente se aplica na ausência de indicação de beneficiários, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>DISPOSITIVO<br>1. Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Ronalisa Torman, espólio de Ramon Fernando da Cunha e Claudia Maria Petry de Faria (terceira interessada) e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>2. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.<br>É o voto.