ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no cumprimento provisório de sentença, reconheceu a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) com base na tese 1.2 do Tema 1.011 do STF, mas rejeitou alegação de excesso de execução por incidência de juros de mora e correção monetária sobre multa decendial.<br>2. O acórdão recorrido consignou expressamente o prequestionamento de toda a matéria discutida, determinando que eventuais embargos de declaração seriam julgados pelo sistema virtual e, caso considerados protelatórios, seria aplicada a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a multa decendial pode ser acrescida de juros de mora e correção monetária, ou se deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil; e (II) saber se é possível revisar questões de ordem pública, como a limitação da multa decendial, mesmo após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 505, I, do CPC.<br>4. A multa decendial prevista em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo vedado o acréscimo de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e no art. 412 do Código Civil.<br>5. A questão relativa à aplicação da multa decendial já foi objeto de decisão transitada em julgado, sendo incabível nova análise nesta instância especial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>6. A alegação de revisão de questões de ordem pública, com base no art. 505, I, do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Tema 1011 - Pedido de intimação da CEF Cabimento Excesso de execução Não configuração - Valor que se encontra em harmonia com a sentença Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 763)<br>Não há informações nos autos sobre a oposição de embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 412 do Código Civil, pois teria ocorrido a aplicação indevida de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial, contrariando o entendimento de que a multa decendial estaria limitada ao valor da obrigação principal, sem a incidência de tais acessórios; e (ii) art. 505, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido ignorada a possibilidade de revisão de questões de ordem pública, como a limitação da multa decendial, mesmo após o trânsito em julgado, em razão de modificação no estado de direito.<br>Apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 792-797).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no cumprimento provisório de sentença, reconheceu a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) com base na tese 1.2 do Tema 1.011 do STF, mas rejeitou alegação de excesso de execução por incidência de juros de mora e correção monetária sobre multa decendial.<br>2. O acórdão recorrido consignou expressamente o prequestionamento de toda a matéria discutida, determinando que eventuais embargos de declaração seriam julgados pelo sistema virtual e, caso considerados protelatórios, seria aplicada a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a multa decendial pode ser acrescida de juros de mora e correção monetária, ou se deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil; e (II) saber se é possível revisar questões de ordem pública, como a limitação da multa decendial, mesmo após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 505, I, do CPC.<br>4. A multa decendial prevista em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo vedado o acréscimo de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e no art. 412 do Código Civil.<br>5. A questão relativa à aplicação da multa decendial já foi objeto de decisão transitada em julgado, sendo incabível nova análise nesta instância especial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>6. A alegação de revisão de questões de ordem pública, com base no art. 505, I, do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Companhia Excelsior de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no cumprimento provisório de sentença, alegando ausência de pronunciamento sobre o cumprimento da tese 1.2 do Tema 1.011 do STF e excesso de execução em razão da indevida incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial. A agravante pleiteou, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e, no mérito, a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para manifestação sobre eventual interesse no feito, bem como o reconhecimento do excesso de execução e a restituição de valores depositados indevidamente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu pelo parcial provimento do recurso. Reconheceu a necessidade de intimação da CEF, com fundamento na tese 1.2 do Tema 1.011 do STF, considerando que a sentença de mérito foi proferida após a vigência da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011. Contudo, rejeitou a alegação de excesso de execução, entendendo que os valores cobrados estavam em conformidade com a sentença proferida na fase de conhecimento (e-STJ, fls. 763-765).<br>Ainda, o acórdão consignou expressamente o prequestionamento de toda a matéria discutida, com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Determinou, também, que eventuais embargos de declaração seriam julgados pelo sistema virtual e, caso fossem considerados manifestamente protelatórios, seria aplicada a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ, fls. 764-765).<br>1. Art. 412 do Código Civil.<br>Alega a recorrente que teria ocorrido a aplicação indevida de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial, contrariando o entendimento de que a multa decendial estaria limitada ao valor da obrigação principal, sem a incidência de tais acessórios.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a alegação de excesso de execução, afirmando que os valores cobrados estavam em conformidade com a sentença proferida na fase de conhecimento, sem reconhecer a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal (e-STJ, fls. 764-765). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Melhor sorte não socorre à recorrente no que tange à alegação de excesso de execução, pelo cômputo de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial.<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelas razões deste agravo de instrumento, fato é que não possuem o condão de alterar o que já foi decidido até o momento, por estar em harmonia com a sentença, proferida na fase de conhecimento.<br>Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado."<br>Embora se reconheça que, em caso de eventual atraso no pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório, em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, seja devida a multa decendial prevista nas cláusulas específicas das condições especiais da apólice, a penalidade deve ser limitada ao valor da própria indenização securitária, dada sua natureza acessória, sendo vedado o acréscimo de juros e que essa compreensão jurídica encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Certo é que, tendo a questão relativa à aplicação da multa decendial sido objeto de apreciação anterior, com decisão já transitada em julgado, revela-se incabível nova análise da matéria nesta instância especial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Nesse mesmo sentido, ressalvadas as particularidades fáticas de cada caso concreto, confira-se a seguir a jurisprudência pertinente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA DECENDIAL. EXCLUSÃO. CABIMENTO. COISA JULGADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1455518/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)<br>2. Art. 505, I, do Código de Processo Civil.<br>A recorrente alega que teria sido ignorada a possibilidade de revisão de questões de ordem pública, como a limitação da multa decendial, mesmo após o trânsito em julgado, em razão de modificação no estado de direito.<br>Por outro lado, verifica-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ofensa à coisa julgada, o que era esperado, uma vez que tal matéria somente foi suscitada em sede de recurso especial, configurando evidente inovação recursal. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ neste ponto .<br>Conclui-se, portanto, que não houve o prequestionamento da matéria.<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.