ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, requer a parte agravante a reconsideração da decisão, alegando a não incidência da Súmula 284/STF, pois "o Recurso Especial apresentou fundamentação clara, objetiva e juridicamente pertinente, com análise expressa do art. 13 da Lei nº 9.656/98 em confronto direto com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, e que, portanto, deve ter seu processamento regular garantido pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 440).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>No caso, o eg. Tribunal de origem negou provimento às apelações, consignando a possibilidade de a operadora de plano de saúde oferecer à parte autora a oportunidade de migração do plano de saúde coletivo empresarial para o plano de saúde individual, mantendo-se as mesmas garantias e carências, excetuando-se os valores, que deverão ser de acordo com a modalidade ofertada. Consignou, ainda, não verificar ofensa passível de justificar a concessão da reparação por danos morais, in verbis:<br>Salienta-se que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (paciente) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, importando mencionar que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54 do CDC.<br>Preconiza também a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>(..)<br>O ponto controvertido da presente demanda diz respeito à possibilidade da manutenção das mesmas garantias e carências do plano de saúde coletivo objeto de resilição pela cooperativa, excetuando-se os valores, que deverão ser de acordo com a modalidade ofertada, tal com proferiu o decisum de primeiro grau.<br>Destaca-se que tais convênios, sejam eles individuais ou coletivos, têm como escopo primário a prestação de assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde dos usuários, por meio do qual se obriga a pessoa jurídica a arcar com os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do beneficiário, através de cláusulas pré-estabelecidas.<br>Por conseguinte, a despeito de ser um exercício legal de direito da ré, rescindir unilateralmente contratos coletivos, não se pode admitir, que o consumidor seja prejudicado em virtude do cancelamento ao qual não deu causa, nem que seja surpreendido com cláusulas contratuais muito desvantajosas em comparação às previstas no acordo anterior.<br>(..)<br>Todavia, em que pese a questionável conduta da parte promovida, não menciona ou comprova o autor, na exordial, ser acometido de doença grave ou estar realizando tratamento médico que tenha sido interrompido ou prejudicado em virtude do comportamento da operadora de saúde.<br>(..)<br>Analisando-se os fatos e provas colacionados aos autos, não obstante os transtornos enfrentados pelo requerente, não se verifica grave ofensa passível de justificar a concessão da medida indenizatória, sendo providência que se impõe ratificar o conteúdo proferido em sede de primeiro grau. (fls. 276-286)<br>Dessa forma, no que se refere à alegada violação do art. 13 da Lei 9.656/ 98, o recurso não procede, tendo em vista que tal dispositivo normativo não guarda pertinência com o decidido no v. aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado.<br>Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 08.09.2008). No mesmo sentido:<br>"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."<br>(REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16.8.2007)<br>"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DESUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em ações civis públicas; bem como a exorbitância do valor fixado pelo Tribunal de origem.<br>2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985.<br> .. <br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1455414/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.