ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de averbações premonitórias alegadamente indevidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a não observância do prazo para cancelamento das averbações premonitórias, conforme previsto no art. 828, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais presumidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da inexistência de conduta antijurídica e da proporcionalidade das averbações premonitórias não pode ser feita sem o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A pretensão de indenização por danos morais não encontra suporte em provas nos autos, sendo necessário o reexame de fatos e provas para modificar a decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO SCHUTZ NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSCITADA A PROMOÇÃO DESSARROADA E EXCESSIVA DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS EM FEITO EXPROPRIATÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. PROMOÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE NÃO SE INCUMBIU DE APRESENTAR PROVAS SUFICIENTES ACERCA DO ABALO MORAL SOFRIDO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR." (e-STJ, fls. 461-462)<br>Os embargos de declaração opostos por LEONARDO SCHUTZ NETO foram acolhidos, às fls. 503 (e-STJ), para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 828, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a negativa de vigência ao dispositivo que determina o cancelamento das averbações premonitórias em 10 dias, sob pena de indenização. A parte recorrente sustenta que a não observância do prazo legal caracterizaria ato ilícito e ensejaria o dever de indenizar por danos morais presumidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 540-547).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de averbações premonitórias alegadamente indevidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a não observância do prazo para cancelamento das averbações premonitórias, conforme previsto no art. 828, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais presumidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da inexistência de conduta antijurídica e da proporcionalidade das averbações premonitórias não pode ser feita sem o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A pretensão de indenização por danos morais não encontra suporte em provas nos autos, sendo necessário o reexame de fatos e provas para modificar a decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em seu recurso especial, o agravante LEONARDO SCHUTZ NETO alegou violação aos artigos 828, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que a não observância do prazo para cancelamento das averbações premonitórias caracteriza ato ilícito e ensejaria indenização por danos morais presumidos.<br>Ao abordar a questão, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que as averbações foram realizadas de forma regular, com lastro em cédula de crédito bancário cuja execução fora extinta por questões formais, e não em razão da inexistência da dívida, asseverando que embora a exequente não tenha observado o prazo legal para comunicação das averbações ao Juízo, o recorrente não demonstrou que tal fato tenha lhe causado prejuízos, afastando a ocorrência de danos morais presumidos, nos seguintes termos:<br>"Aduz a recorrente que a instituição financeira requerida deve pagar indenização por danos morais em razão das averbações premonitórias no processo de execução (autos n. 5005202- 78.2019.8.24.0092).<br>Argumenta para tanto, que a promoção das averbações premonitórias em 5 (cinco) veículos da parte apelante e da parte executada no feito expropriatório, totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), teria sido manifestadamente desproporcional e desarrazoada.<br>Não merece prosperar o pleito da apelante.<br>Apesar do esforço da recorrente no que tange o tema ora debatido, tem-se que não ficou demonstrada a conduta antijurídica praticada pela instituição financeira requerida.<br>(..)<br>Com efeito, a instituição financeira recorrida ao promover as averbações premonitórias, utilizou-se dos meios e das medidas adequadas à perquirição do valor oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 5001075-2019.009111- 4 formulada entre as partes na ação de execução.<br>De mais a mais, apesar da extinção do feito, que ocorreu em razão de uma questão formal e não em razão da inexistência da dívida, não há mínimos indícios de prova nos autos acerca do o suposto dano moral sofrido.<br>(..)<br>Logo, como a promoção de averbação premonitória, por si só, o abalo anímico indenizável e, não tendo sido verificada, na hipótese, qualquer situação ensejadora de dano moral, a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório deve permanecer incólume." (e-STJ, fl. 458-459)<br>"Por outro lado, constata-se que a tese de que a extemporaneidade na comunicação das averbações enseja dano moral e dever de indenizar escapou à análise do colegiado.<br>Logo, integra-se a decisão vergastada com o seguinte:<br>Nada obstante a previsão legal dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 828 do Código de Processo Civil, o Juízo a quo bem observou que " ..  em que pese este juízo reconhecer displicência na postura do exequente/réu - por extemporaneidade na comunicação das averbações e inércia na formalização de penhora(s) - tem-se por legítimas as averbações inicialmente realizadas nos bens localizados de propriedade dos executados".<br>De fato, este Tribunal tem precedente no sentido de que, mutatis mutandis, "A manutenção da averbação premonitória mesmo após a quitação integral do débito exequendo não tem o condão de caracterizar dano moral in re ipsa, seja porque não se trata propriamente de medida constritiva, ou seja, o proprietário registral permanece com o direito de alienar a coisa, onerosa ou gratuitamente, ou de gravá-la de algum ônus, ou porque pode o próprio devedor, na inércia do credor, requerer o cancelamento da averbação" (TJSC, Apelação Cível n. 0301313-43.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).<br>Aliás, o próprio embargante/autor afirmou que tomou conhecimento das averbações porque necessitou solicitar a segunda via de um dos documentos dos veículos, circunstância que não revela nenhum prejuízo ou abalo.<br>O entendimento exposto, aliado ao fato de que não houve prova efetiva do abalo anímico sofrido em decorrência da não observância do prazo legal para comunicação das averbações ao Juízo, conduz à conclusão de que não cabe condenação do embargado/réu ao pagamento de indenização." (e-stj, fl. 501-502)<br>Como é fácil perceber, houve minuciosa análise das circunstâncias fáticas na justificação da manutenção das averbações premonitórias. Não há como modificar a decisão sobre a indenização por danos morais, segundo pretendido pela recorrente, sem retomar a análise do acervo probatório.<br>De fato, o art. 828, § 5º, do CPC condiciona a pretensão indenizatória à "averbação manifestamente indevida", juízo que envolveria uma análise do comportamento da exequente em correlação com a magnitude da dívida com a probabilidade de êxito nas medidas executivas.<br>Em outras palavras, a identificação da inexistência de conduta antijurídica, tendo-se em vista a natureza e a finalidade das averbações, não é possível sem o reexame do suposto abuso e da extensão do alegado dano moral sofrido, o que demandaria nova incursão nos fatos e nas provas, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito, transcrevo ementas de julgados deste Superior Tribunal:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo.<br>2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor.<br>4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025, g.n.)<br>A pretensão recursal, portanto, encontra óbice n a Súmula 7 desta Corte.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.