ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito.<br>2. A embargante alegou nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de crédito, inexistência de relação jurídica com a exequente, nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e excesso de execução devido à inclusão de encargos indevidos.<br>3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando que, após a cessão de crédito, incidissem apenas juros de mora, correção monetária e multa moratória, reafirmando a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de relação jurídica direta entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004.<br>6. A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código Civil.<br>7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUSTON AUTOMAÇÃO, SEGURANÇA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Exequibilidade. Lei 10.931/2004 (tema 576). Decisão mantida. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Inteligência do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ, fls. 1407/1411)<br>Os embargos de declaração opostos por EUSTON AUTOMAÇÃO, SEGURANÇA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA foram rejeitados, às fls. 1264/1266 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 104, III, 107, 166, IV e V, 288, 290, 293, 654, § 1º, 657, 884 e 1.022 do Código Civil, pois teria ocorrido a inobservância dos requisitos legais para a cessão de crédito, especialmente a ausência de notificação ao devedor, o que tornaria a cessão ineficaz e a execução nula;<br>(ii) arts. 783, 784, III, 803, I e III, e 917, I e VI, do Código de Processo Civil, pois a execução estaria fundada em título inexigível e incerto, em razão da ausência de assinatura das partes e da inexistência de relação jurídica direta entre o recorrente e a recorrida;<br>(iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as alegações de nulidade da cessão de crédito e de ilegitimidade ativa da recorrida, violando o dever de fundamentação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, NEXOOS DO BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA, às fls. 1314/1330 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito.<br>2. A embargante alegou nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de crédito, inexistência de relação jurídica com a exequente, nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e excesso de execução devido à inclusão de encargos indevidos.<br>3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando que, após a cessão de crédito, incidissem apenas juros de mora, correção monetária e multa moratória, reafirmando a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de relação jurídica direta entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004.<br>6. A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código Civil.<br>7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa Euston Automação, Segurança e Sistemas Prediais Ltda. alegou que a execução de título executivo extrajudicial movida pela Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda. seria indevida, pois não teria sido notificada sobre a cessão de crédito realizada pela instituição financeira Socinal S/A para a exequente, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil. A embargante sustentou, ainda, a inexistência de relação jurídica com a exequente, a nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e a ocorrência de excesso de execução devido à inclusão de encargos indevidos. Diante disso, propôs embargos à execução, pleiteando a extinção do feito executivo por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, além de requerer a concessão de efeito suspensivo à execução.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente, mesmo diante da ausência de notificação da cessão de crédito. O juízo entendeu que a cédula de crédito bancário possuía os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme a Lei 10.931/2004, e que a ausência de notificação não inviabilizava a cessão de crédito, mas apenas per mitia a oposição de exceções pessoais ao cessionário. Além disso, concluiu que os encargos cobrados estavam de acordo com o contrato firmado entre as partes, não havendo excesso de execução (e-STJ, fls. 1212-1213).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da embargante, determinando que, a partir da cessão de crédito, não incidissem juros remuneratórios, mas apenas juros de mora, correção monetária e multa moratória, conforme os índices previstos na tabela do TJSP. O acórdão reafirmou a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente, destacando que a ausência de notificação da cessão de crédito não tornava o título inexigível. Por fim, manteve a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorando-os para 12% sobre o valor do débito atualizado (e-STJ, fls. 1226-1227).<br>Quanto aos artigos arts. 783, 784, III, 803, I e III, e 917, I e VI, do Código de Processo Civil, mencionados como violados, tem-se que a discussão trazida pela parte recorrente, a respeito da força executiva da cédula de crédito bancário, vai de encontro ao que fora decidido no Tema Repetitivo 576 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstra a seguir:<br>"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).<br>3. No caso concreto, recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)"<br>Portanto, alegar que a execução estaria fundada em título inexigível e incerto não condiz com o entendimento já uniformizado nesta Corte.<br>Em relação aos arts. 104, III, 107, 166, IV e V, 288, 290, 293, 654, § 1º, 657, 884 e 1.022 do Código Civil e a alegação de nulidade por ausência de notificação, ficou decidido pelo Tribunal de origem que:<br>"Além disso, anoto que a ineficácia prevista no artigo 290 do Código Civil para falta da notificação não tornava sem efeito a cessão de crédito e nem tampouco levava à extinção do crédito. Isso porque, a notificação apenas busca resguardar: (a) as exceções pessoais passíveis de alegação pelo devedor (art. 294 CC) e (b) as consequências do eventual pagamento àquele que não era mais o credor (art. 292 CC). Isto é, mesmo admitida aquela não realização da notificação, verificou-se validade da cessão e, mais do que isso, como resultado da citação na ação executiva, sua eficácia ao devedor".<br>No ponto, verifico que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa a questão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Portanto, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal analisou devidamente todas as questões levantadas pela parte recorrente (e-STJ, fls. 1215-1216), a saber:<br>"A executada Euston Automação, Segurança e Sistemas Prediais Ltda celebrou com a empresa cedente Socinal S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, (instituição financeira) um Contrato de Abertura de Crédito Cédula de Crédito Bancário nº 05035524-000 no valor nominal de R$. 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), para pagamento em 24 parcelas no valor de R$. 6.056,55 (seis mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). O Contrato de Abertura de Crédito-Cédula de Crédito Bancário -<br>está assinado digitalmente pelos representantes da executada (fls. 102). A configuração de título executivo decorre da lei e faz presumir liquidez e exatidão da dívida. A embargante figurou como emitente da cédula de crédito bancário, na forma do artigo 26 da Lei nº 10.931/2004. Sua validade independia da própria assinatura da instituição financeira, bastando que essa estivesse indicada no título como beneficiária do crédito."<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.