ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado, deixando, entretanto, de proceder ao devido reajuste do percentual. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado.<br>2. Recurso especial provido para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, no período da contratação .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO VALENTE DA CONCEIÇÃO, fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>"APELAÇÃO DO AUTOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado - Sentença que reduziu a taxa de juros ao patamar de 18,72% ao mês - Juros estipulados entre as partes de 20,90% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para dezembro de 2022 era de 5,11% ao mês - Novo pensar consolidado por esta 1ª Turma - Embora não se ignore a liberdade de contratar, há a possibilidade de revisão contratual, em caráter excepcional (Tema Repetitivo nº 27) - Taxa de juros inserida no pacto que supera o triplo da que era praticada por instituições financeiras no mês de referência - Risco na concessão de crédito que não pode descambar à abusividade contratual - Necessidade de readequação da taxa de juros remuneratórios, limitando-a ao triplo da taxa média veiculada para o mês de dezembro de 2022 - Restituição do que fora pago a maior assentada na origem - Decaindo o réu de parte mínima do pedido, arcará a parte autora com a integralidade dos honorários sucumbenciais (art. 86, § único, do CPC) - RECURSO PROVIDO EM PARTE, a fim de que a limitação do juros corresponda ao triplo da taxa média, quando da contratação." (e-STJ, fl. 192)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 202-216), a parte aponta violação dos arts. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando em síntese, que:<br>(a) a substituição da taxa de juros abusiva por outra igualmente excessiva, equivalente ao triplo da média de mercado, contraria o princípio da proteção ao consumidor, que deve ser resguardado contra cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada.<br>(b) o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a onerosidade injustificada ao consumidor, desrespeita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a limitação dos juros à média de mercado, conforme dados divulgados pelo Banco Central.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 232-236).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado, deixando, entretanto, de proceder ao devido reajuste do percentual. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado.<br>2. Recurso especial provido para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, no período da contratação .<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.<br>Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:<br>"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.<br>Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).<br>(..)<br>A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.<br>Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.<br>A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.<br>Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."<br>Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>Portanto, para serem considerados aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico.<br>Na hipótese dos autos, como supratranscrito, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que se configurou significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"Sob outra perspectiva, a premissa é de que há liberdade para pactuação da taxa de juros remuneratórios no mercado financeiro (princípio da autonomia privada; temas repetitivos nº 24 e 25 e súmula nº 382, STJ), circunstância que, obviamente, não elimina o exame acerca de eventuais abusividades nos pactos firmados.<br>In casu, observo que no contrato sub judice (nº 1241716368 fls. 144/145), entabulado em dezembro de 2022, as partes ajustaram taxa de juros remuneratórios de 20,90% ao mês (fls. 144); nesse mesmo período, conforme divulgado pelo BACEN1, a taxa média mensal praticada pelo mercado correspondia a 5,11% ao mês; sendo assim, esta porcentagem supera não só a respectiva taxa média relativamente ao mês de referência, mas desborda de seu triplo!<br>E nem se diga que a instituição financeira assume risco desmedido ao conceder crédito ao autor, a uma, porque é exatamente essa sua atividade econômica altamente lucrativa e, a duas, pois o autor autorizou descontos em conta bancária (fls. 145, item 1, subitem 1.1), de sorte que a liberação do mútuo pressupõe-se ter ocorrido após mínima análise da viabilidade financeira do mutuário.<br>(..)<br>Sendo assim, à luz do precedente vinculante alhures destacado e sobretudo considerando a recente alteração no critério consolidado por esta Turma Julgadora, passou-se a adotar como baliza para a configuração de abusividade em consonância com o pensar sedimentado pela nossa E. Corte Cidadã (REsp nº 971.853/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU de 24.09.07, e AgInt no R Esp nº 2.100.745/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJU de 25.04.24) , as taxas de juros que ultrapassem três vezes àquela praticada pelo mercado financeiro, assim como apontado pelo douto Juízo a quo (fls. 156).<br>(..)<br>Destarte, exatamente em face dessa novel posição, é o caso de readequar a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1241716368 (fls. 144/145), para que respeite não a respectiva taxa média (5,11% ao mês dezembro de 2022), mas o triplo dela isto é, corresponderá a 15,33% ao mês, posicionamento abarcado por esta Turma de Julgamento." (e-STJ, 194-195, g.n.)<br>Nesse contexto, constata-se, inevitavelmente, que o entendimento adotado no acórdão recorrido não coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, razão pela qual merece ser reformado, no ponto, a fim de limitar os juros contratados ao valor estipulado pela taxa média do Bacen vigente à época.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação.<br>Em razão do provimento do apelo nobre, inverto a verba sucumbencial fixada pela Corte de origem.<br>É como voto.