ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE RETOMADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação não residencial, mantendo a improcedência do pedido e acolhendo a exceção de retomada do imóvel com base no art. 52, II, da Lei 8.245/91.<br>2. A agravante alegou violação ao art. 52, II, da Lei 8.245/91, julgamento extra petita, omissão na prestação jurisdicional e erro na fixação dos ônus sucumbenciais, requerendo reforma do acórdão ou anulação para reabertura da instrução.<br>3. A decisão agravada entendeu inexistente negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para afastar as demais alegações.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações da agravante, incluindo insuficiência de prova documental, inatividade empresarial e julgamento extra petita, podem ser analisadas sem reexame de fatos e provas, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 283/STF.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, rejeitando a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, apreciando a assertiva de cerceamento de contraditório e adentrando o mérito da exceção de retomada à luz do art. 52, II, da Lei 8.245/91.<br>6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois as alegações da agravante dependem de reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial.<br>7. A tese de julgamento extra petita não prospera, pois a apreciação da exceção de retomada constitui desenvolvimento natural do objeto litigioso, sem extrapolação dos limites do pedido.<br>8. A alegação de cerceamento de contraditório por ausência de intimação específica para manifestação sobre a réplica não foi comprovada, sendo necessária demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado.<br>9. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizada de acordo com o § 11 do art. 85 do CPC/2015, considerando o trabalho adicional em grau recursal, e sua revisão implicaria incursão em elementos concretos do caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Qualidade Limpeza de Tapetes Ltda contra decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 561-565).<br>O acórdão recorrido foi proferido em apelação e negou provimento ao recurso da agravante em ação renovatória de locação não residencial, mantendo a improcedência do pedido e acolhendo a exceção de retomada do imóvel com base no art. 52, II, da Lei 8.245/91 (e-STJ, fls. 438-442). Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 478-480).<br>No recurso especial, a agravante alega: (I) violação ao art. 52, II, da Lei 8.245/91; (II) julgamento extra petita (art. 492 do CPC); (III) omissão (arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC); e (IV) erro na fixação dos ônus sucumbenciais (art. 85 do CPC), requerendo a reforma do acórdão ou a anulação para reabertura da instrução (e-STJ, fls. 496-533). A decisão agravada entendeu inexistente negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para afastar as demais alegações (e-STJ, fls. 561-565).<br>Irresignada, a parte interpôs o presente agravo, afirmando não pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, e pugnando, ademais, pelo afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 283/STF (fls. 575-585, e-STJ).<br>As contrarrazões pugnam pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando o óbice sumular e a ausência de ofensa a lei federal (fls. 590-595; 598-608, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE RETOMADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação não residencial, mantendo a improcedência do pedido e acolhendo a exceção de retomada do imóvel com base no art. 52, II, da Lei 8.245/91.<br>2. A agravante alegou violação ao art. 52, II, da Lei 8.245/91, julgamento extra petita, omissão na prestação jurisdicional e erro na fixação dos ônus sucumbenciais, requerendo reforma do acórdão ou anulação para reabertura da instrução.<br>3. A decisão agravada entendeu inexistente negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para afastar as demais alegações.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações da agravante, incluindo insuficiência de prova documental, inatividade empresarial e julgamento extra petita, podem ser analisadas sem reexame de fatos e provas, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 283/STF.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, rejeitando a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, apreciando a assertiva de cerceamento de contraditório e adentrando o mérito da exceção de retomada à luz do art. 52, II, da Lei 8.245/91.<br>6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois as alegações da agravante dependem de reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial.<br>7. A tese de julgamento extra petita não prospera, pois a apreciação da exceção de retomada constitui desenvolvimento natural do objeto litigioso, sem extrapolação dos limites do pedido.<br>8. A alegação de cerceamento de contraditório por ausência de intimação específica para manifestação sobre a réplica não foi comprovada, sendo necessária demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado.<br>9. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizada de acordo com o § 11 do art. 85 do CPC/2015, considerando o trabalho adicional em grau recursal, e sua revisão implicaria incursão em elementos concretos do caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia: rejeitou a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, apreciou a assertiva de cerceamento/contraditório, e adentrou o mérito da exceção de retomada à luz do art. 52, II, da Lei 8.245/91; ademais, em embargos declaratórios, explicitou inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando a desnecessidade de reexaminar um a um todos os argumentos quando já formado o convencimento (e-STJ, fls. 438-441 e 478-480).<br>A decisão de admissibilidade, por sua vez, consignou que o art. 1.025 do CPC admite prequestionamento ficto apenas para questões de direito, não suprindo debate fático-probatório (e-STJ, fl. 561). Nessa linha, não se vislumbra violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91)- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI)- INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial. 1 . Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n . 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel. 3. Para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na norma (art. 52, § 3º da lei nº 8.245/91 - não der o proprietário o destino alegado; não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar em três meses da entrega), sendo imprescindível que esses decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância também somente verificável posteriormente à procedência da demanda. 4. No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl . 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intensão de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial. 5 . O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei . 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1216537 MT 2010/0184326-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015)<br>No que toca à afronta ao art. 52, II, da Lei 8.245/91, a agravante sustenta inexistir prova idônea da existência de fundo de comércio ativo há mais de um ano, pertencente ao descendente da locadora, bem como a inaplicabilidade da chamada "presunção de sinceridade" fora da hipótese de uso próprio do locador. Ocorre que o acórdão fixou premissas fáticas no sentido de que: (I) a renovatória tem caráter dúplice; (II) a retomada foi expressamente deduzida em contestação com suporte no art. 52, II; (III) a documentação (contrato social) evidenciou ramo distinto, além da maioria do capital pelo descendente há mais de um ano; e (IV) a alegação de que a empresa estaria inativa constitui inovação recursal, por ter surgido apenas na apelação (e-STJ, fls. 438-441).<br>Rever tais premissas, para exigir outros meios probatórios, reapreciar a suficiência da prova já valorada ou admitir tese reputada inovadora, importaria revolver fatos e provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ, como corretamente assinalado na decisão agravada (e-STJ, fls. 563-564). Corroborando com tal entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE ALUGUEL. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUE TAMBÉM INVIABILIZA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 599361 SP 2014/0254179-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2015)<br>Ademais, a tese de julgamento extra petita também não prospera. O acórdão foi explícito ao afirmar que não declarou serem "outros os proprietários/locadores", mas apenas reconheceu fato impeditivo ao direito de renovação, consubstanciado na retomada do art. 52, II, da Lei do Inquilinato, veiculada na contestação na forma do art. 72, IV, do mesmo diploma (e-STJ, fls. 438-441). Em demandas renovatórias, a apreciação da exceção de retomada constitui desenvolvimento natural do objeto litigioso, sem extrapolação dos limites do pedido; logo, não há falar em julgamento ultra ou extra petita. De mais a mais, a verificação do alegado descompasso entre a "causa de pedir" defensiva e o decisum exige cotejo fático entre peças e conteúdo do acórdão, o que, novamente, esbarra na Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 564).<br>No que concerne aos arts. 330, 338 e 485, VI, do CPC/2015 (inépcia/ilegitimidade passiva), o Tribunal local aplicou o princípio da asserção para concluir pela legitimidade da segunda ré, proprietária do imóvel locado, afastando a extinção sem exame do mérito (e-STJ, fls. 438-439). Assim, pretender conclusão diversa implica reabrir a discussão sobre propriedade, administração da locação e representação contratual, matérias fáticas insuscetíveis de revisão no especial.<br>De igual modo, não vingam as razões da parte agravante, quanto ao art. 85 do CPC/2015. No ponto, a Corte de origem reconheceu a sucumbência integral da agravante e majorou os honorários em 2% na forma do § 11, considerando o trabalho adicional em grau recursal (e-STJ, fls. 441-442). Assim, a rediscussão do quantum, da proporção ou de eventual sucumbência mínima/recíproca reclama incursão em elementos concretos do caso  extensão do trabalho, conteúdo das peças, êxito obtido  atraindo, mais uma vez, a Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 564). Nessa perspectiva:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes . 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)<br>Ainda, quanto ao alegado cerceamento/contraditório por ausência de intimação específica para manifestação sobre a réplica, o acórdão consignou tratar-se de nulidade que exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado (e-STJ, fls. 438-439). A inversão desse entendimento exigiria exame do itinerário procedimental concreto, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. Nessa direção:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1 . Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verificou na hipótese dos autos 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EAREsp: 2266711 RS 2022/0392005-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)<br>Por fim, no tocante ao argumento de que o presente recurso veicularia "revaloração jurídica", e não reexame probatório, não assiste razão à agravante. Os fundamentos centrais do seu inconformismo  insuficiência da prova documental quanto ao fundo de comércio; suposta inatividade empresarial; e alegado desvio entre a tese defensiva e o decisum  dependem, inexoravelmente, da reconstituição do contexto fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do especial (e-STJ, fls. 563-564), conforme entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.