ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 520, IV, E 536, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. Decisão rejeitou a impugnação ofertada pela executada. Determinação de prosseguimento da execução no valor indicado pelo exequente.<br>Condenação ao reembolso de sessões de tratamento multidisciplinar, despesas processuais e honorários advocatícios. Sentença confirmada em grau recursal e transitada em julgado. Razões de recurso não guardam identidade com a matéria dos autos. Execução definitiva.<br>Desnecessidade de prestação de caução pelo exequente para levantamento de valores. Decisão mantida.<br>Agravo não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 520, IV, 536, § 1º, do CPC/2015, argumentando isto: (I) "(..) não se pode simplesmente determinar-se a expropriação de valores para o cumprimento da ordem judicial, pois se estará permitindo o levantamento de valores sem qualquer espécie de caução" (fl. 144); e (II) "(..) é certo que não há que se falar em penhora dos ativos financeiros da Impugnante como forma da medida coercitiva, ante a expressa ausência de previsão legal para tanto. A irreversibilidade da medida é motivo legal para que se obste o prosseguimento da execução como até então vendo sendo praticada" (fl. 145).<br>Contrarrazões às fls. 154-170.<br>O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 274-276, pugnou pelo não conhecimento do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 520, IV, E 536, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Eis os fundamentos do Tribunal de origem ao julgar o agravo de instrumento:<br>A demanda versa sobre obrigação de fazer ajuizada contra plano de saúde, em fase de cumprimento de sentença.<br>Na ação originária, o autor pleiteou que o plano de saúde fosse compelido a efetuar o custeio de tratamento multidisciplinar após diagnóstico de "Síndrome de Moebis" (fonoterapia, terapia ocupacional e psicologia).<br>A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos (fls. 28/35 dos autos principais):<br>"(..) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ PEDRO CLARO BERBEL, representado por seu pai, ANDRÉ LUIS BERBEL FERRO, em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA., para o fim de condenar a ré para condenar a ré a fornecer ao autor acompanhamento multidisciplinar, nos termos dos relatórios médicos de fls. 89, 91, 93 e 104, por tempo indeterminado até alta médica, enquanto mantiver-se vinculada ao plano de saúde, observados valores que seriam pagos a profissional/clínica integrante de seu quadro de cooperados, tornando definitiva, em parte, a tutela de urgência de fls. 175/176. Outrossim, deverá a ré reembolsar ao autor, relativamente ao tratamento já realizado, o valor que pagaria pelo tratamento a profissional/clínica, caso fizesse parte do seu quadro de cooperados. Os valores serão apurados em fase própria de liquidação de sentença e sofrerão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br>Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e demais despesas processuais. Afora, a ré indenizará os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado.<br>Outrossim, o autor indenizará os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em10% sobre o valor excluído da condenação, a ser apurado oportunamente, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC.".<br>Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela (fls. 36/49), rejeitados os embargos declaratórios opostos (fls. 50/55), e não conhecido o recurso especial (fls. 56/60).<br>Consta dos autos certidão de trânsito em julgado às fls. 62, de forma que, ao contrário do quanto afirmado nas razões recursais, se trata de cumprimento definitivo de sentença.<br>Destacou o D. Juízo de primeiro grau: "(..) a impugnação ofertada pela executada não guarda identidade com a matéria discutida nos autos. Com efeito, anoto que a execução não é provisória e sim definitiva, uma vez que já transitada em julgado; não se trata de execução de multa "astreintes" e sim reembolso das sessões a que foi submetido o exequente, despesas processuais, honorários advocatícios. Enfim, descabida a impugnação ofertada pela executada." sem grifos no original.<br>De fato, no presente recurso, foram reiterados os argumentos de que "sequer o feito foi sentenciado", que a demanda se encontra em fase inicial e "não foi ecoado o prazo para oferta de defesa pela ré".<br>Contudo, de acordo com os elementos constantes dos autos, é notório que se trata de execução definitiva, cujo título executivo judicial é líquido, certo e exigível. Os argumentos trazidos nas razões recursais se encontram dissociados da matéria tratada na demanda.<br>É de fácil compreensão que a única condição legal para o levantamento da quantia depositada em juízo, penhorada ou bloqueada, é a ocorrência de trânsito em julgado da sentença favorável à parte.<br>No caso em análise, há decisão transitada em julgado.<br>Referida circunstância é suficiente para permitir levantamento de valores não dependendo de prestação de caução.<br>Como bem salientado pelo representante da D.PGJ:<br>"(..) Enfim, a caução é exigível apenas para levantamento do dinheiro em execução provisória e não para manejo de medidas coercitivas ou expropriatórias, e pode ser dispensada pelo juiz da execução em determinados casos.<br>Como se não bastasse, ao contrário do sustentado pela agravante, já transitou em julgado a decisão judicial que fixou a obrigação de fornecimento do tratamento e do reembolso do tratamento já realizado, como se vê nos autos nº 1025842-82.2019.8.26.0071, de modo que não se trata de execução provisória".<br>Neste contexto, mantém-se a decisão agravada como proferida.<br>Como se observa, o argumento de violação dos arts. 520, IV, 536, § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pela Corte de origem. Desse modo, fica caracterizada a ausência de prequestionamento dos dispositivos supramencionados, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp 2.523.222/RJ, R elator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356/STF, na medida em que a tese recursal não foi examinada no acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.