ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve multa de 10% sobre o valor exequendo por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV e VI, do CPC.<br>2. A recorrente alegou que a multa seria indevida, pois os atos processuais questionados decorreriam de mero equívoco, sem intenção dolosa, e que o percentual fixado seria desproporcional. Pretendeu o afastamento da multa ou sua redução ao patamar mínimo.<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, afirmando que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas adequadamente e que os aclaratórios não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (II) saber se a multa por litigância de má-fé foi aplicada de forma indevida e desproporcional, considerando os arts. 80 e 81 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A caracterização da litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVANTE REQUER O AFASTAMENTO DA SANÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(e-STJ, fls. 3691/3694)<br>Os embargos de declaração opostos por GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 3712/3716).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado suficientemente os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de fundamentação para a aplicação da multa por litigância de má-fé e à desproporcionalidade do percentual fixado;<br>(ii) artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria sido condenada por litigância de má-fé de forma indevida, já que os atos processuais questionados decorreriam de mero equívoco e não de intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de tumultuar o processo. Além disso, a multa de 10% sobre o valor exequendo seria desproporcional e deveria ser reduzida.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (e-STJ, fls. 3750/3758).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve multa de 10% sobre o valor exequendo por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV e VI, do CPC.<br>2. A recorrente alegou que a multa seria indevida, pois os atos processuais questionados decorreriam de mero equívoco, sem intenção dolosa, e que o percentual fixado seria desproporcional. Pretendeu o afastamento da multa ou sua redução ao patamar mínimo.<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, afirmando que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas adequadamente e que os aclaratórios não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (II) saber se a multa por litigância de má-fé foi aplicada de forma indevida e desproporcional, considerando os arts. 80 e 81 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A caracterização da litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A., em recuperação judicial, interpôs agravo de instrumento contra decisão que lhe aplicou multa de 10% sobre o valor exequendo, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV e VI, do CPC. A recorrente alegou que a condenação seria indevida, pois o pedido de suspensão da execução teria sido feito de boa-fé, tratando-se de mera confusão processual. Pretendeu, com o agravo, o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução ao patamar mínimo.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que a conduta da agravante configurou litigância de má-fé, uma vez que insistiu na não sujeição do crédito exequendo à recuperação judicial, mesmo após decisão contrária. O acórdão destacou que o direito de petição deve ser exercido com probidade e lealdade, e que a interposição de incidentes infundados caracteriza abuso processual, justificando a aplicação da multa prevista no art. 80, IV, do CPC (e-STJ, fls. 3691-3694).<br>Posteriormente, a recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à fundamentação da multa por litigância de má-fé. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que a decisão embargada já havia enfrentado adequadamente as questões suscitadas e que os aclaratórios não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito.<br>Observa-se, inicialmente, em relação às alegações da recorrente, que a violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, teria ocorrido por suposta ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Constato, neste aspecto, que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas relativamente à configuração da litigância de má-fé, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. O Tribunal expressamente assim decidiu (e-STJ, fl. 3692):<br>"O pleito não merece prosperar. As partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Entretanto, tais procedimentos devem ser eficazes e probos, na medida em que o próprio legislador ordinário, ao prever penas por litigância de má-fé tem o objetivo de impedir que as partes abusem do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário, não é possível a banalização do<br>princípio e da conduta das partes, porquanto devem agir com prudência, lealdade e boa-fé (dever de cooperação)".<br>A oposição de embargos de declaração pela recorrente teve o objetivo de rediscutir a matéria, sem apontar vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não havendo ofensa quando há mera decisão contrária ao requerido pela parte, conforme jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Quanto à alegada violação aos artigos 80 e 81 do CPC, ao argumentar que a multa de 10% aplicada por litigância de má-fé foi desproporcional e que o erro processual cometido foi inocente, sem intenção de ludibriar o juízo, entendo que a caracterização de litigância de má-fé, no âmbito do processo em análise, foi mantida com base no contexto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, devido à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.<br>O Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico objeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se ficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o paradigma trata de escritura pública para a transferência da propriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória advinda da dação em pagamento.<br>5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.221.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>De fato, a jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de revisão de matéria fática e a legitimidade da multa aplicada.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.