ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. UPGRADE DE CATEGORIA. NOVA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º, II, E IV, 39, II, E 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma, em síntese, que não há incidência da Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 343-347, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. UPGRADE DE CATEGORIA. NOVA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º, II, E IV, 39, II, E 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 186):<br>APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. "UPGRADE" DE CATEGORIA. Pedido de beneficiária para migração para categoria superior. Apelada idosa, que almeja maior cobertura do plano de saúde, mediante contraprestação devida. Alegação de impossibilidade por não mais comercializar planos individuais, o que impediria inclusão de novos beneficiários. Descabimento. Mudança para categoria superior não configura nova contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 213-217, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 12, V, "b", da Lei 9. 656/98. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso; e b) "o v. aresto recorrido incorreu violou o art. 12, V, "b", da Lei 9.656/98 que dá validade a cláusula contratual que estabelece o novo período de carência, na medida em que se trata de upgrade para plano mais extenso" (fl. 226, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 246-252, e-STJ.<br>Pois bem.<br>Com efeito, não merece prosperar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois, na leitura minudente do acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo ser indevido novo período de carência, por não se tratar de nova contratação, mas apenas upgrade para um plano de maior extensão.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.<br>Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Não constatada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.378.786/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.<br>(..)<br>2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>(..)<br>7. Agravo interno de fls. 720-730 não conhecido. Agravo interno de fls. 707-717 não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.270.355/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019).<br>Avançando, o Tribunal de Justiça, ao dirimir a controvérsia, consignou que não se justifica nova carência, uma vez que o upgrade consiste apenas em mudança para categoria superior, e não nova contratação; além disso, a proibição de "upgrade" de categoria, nos termos deste caso, viola os artigos 6º, incisos II, e IV; 39, inciso II; e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, prejudicando o consumidor, parte mais vulnerável da relação. A título elucidativo, confira-se (fls. 188-189, e-STJ):<br>"Incontroverso nos autos ter o plano de saúde da autora passado à administração da ré após incorporação de outra operadora, ao alcançar idade mais avançada, a autora sentiu a necessidade de ampliar a abrangência de sua cobertura. Em função desse cenário, solicitou "upgrade" de categoria de seu plano de saúde, buscando cobertura maior. O pedido da apelada não se confunde com nova contratação, consistindo apenas em mudança para categoria superior. Havendo contrato de operadora extinta que foi incorporado, a nova operadora não pode se recusar a disponibilizar plano individual por não realizar mais a comercialização, impedindo que beneficiários melhorem suas coberturas. Isso porque já existe vínculo contratual, não sendo necessária a inscrição de novo beneficiário - não configurando, portanto, ofensa ao artigo 9º, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e às restrições estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Essa premissa é ainda mais importante no caso em tela, por ser inadequado proibir que beneficiária idosa altere os termos de seu plano de saúde. Em função de sua idade, eleva-se a dificuldade de admissão em novo plano de outra operadora, de forma que a proibição de alteração de categoria configuraria desvantagem significativa à beneficiária, limitando indevidamente o atendimento de suas necessidades. Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A proibição de "upgrade" de categoria, nos termos deste caso, viola os artigos 6º, incisos II, e IV; 39, inciso II; e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, prejudicando o consumidor, parte mais vulnerável da relação. Não há aqui cláusula extraordinária unilateral em favor do consumidor, mas sim devida consideração de sua posição hipossuficiente na relação, permitindo a readequação de categoria para atender às necessidades médicas de beneficiária idosa. Não se olvida não ser o plano almejado pela apelada mais comercializado individualmente pela apelante. Todavia, o pedido não é por nova contratação, de forma que não envolve a inclusão de novos beneficiários. O que se pede é apenas modificação de categoria em contrato já existente, para garantir maior abrangência de cobertura perante respectivo aumento da contraprestação, a fim de não gerar prejuízo financeiro para a operadora. Desta maneira, não há que se falar em vedação imposta pela ANS ou em possível desequilíbrio contratual consequente. Assim, a indevida foi a recusa da apelante, como se depreende de julgados recentes deste e. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A suspensão de novas contratações alegada pela apelante não impede a pretensão da apelada, sendo de rigor a manutenção da r. sentença nos exatos termos em que foi proferida. Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão da sucumbência, tendo em vista o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a 12% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Entretanto, verifica-se, a partir da leitura das razões recursais, que a agravante deixou de impugnar o fundamento transcrito, no sentido de que "a proibição de "upgrade" de categoria, nos termos deste caso, viola os artigos 6º, incisos II, e IV; 39, inciso II; e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, prejudicando o consumidor, parte mais vulnerável da relação", que, por si só, é capaz de garantir a manutenção do acórdão estadual nesse ponto. Assim, o recurso especial encontra óbice na Súmula 283/STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente :<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de bem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o conhecimento das matérias na instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>4. Impossibilidade de análise, na estreita via do recurso especial, da alegada violação do art. 6º da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.380/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.