ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a incidência de juros de mora sobre despesas processuais, com base na interpretação do art. 394 do Código Civil.<br>2. A recorrente alegou violação aos arts. 394 e 397 do Código Civil, aos arts. 5º, 489, § 1º, IV, 523, 525 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 1º da Lei 6.899/81, sustentando que houve constituição em mora do recorrido após o prazo para pagamento voluntário, sendo legítima a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inexistência de omissão no julgado e da desnecessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à efetiva intimação do devedor para o pagamento das despesas processuais e à consequente aplicação de juros de mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem não esclareceu elementos fáticos relevantes, como a intimação do devedor para o pagamento das despesas processuais, o que poderia justificar a incidência de juros de mora.<br>6. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, impedindo o exame da controvérsia na via estreita do recurso especial, em razão da vedação à revaloração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>7. Recurso provido para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar o vício apontado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Alegação de excesso à execução pela incidência de juros de mora sobre as despesas processuais. Os juros moratórios somente incidem sobre as custas e despesas processuais quando constituída a mora do devedor, artigo 394 do Código Civil. A Lei 6.899/81, prevê somente a incidência da correção monetária sobre as despesas processuais. Provimento." (e-STJ, fls. 76-78)<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVI foram rejeitados, às fls. 126-128 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 394 e 397 do Código Civil e arts. 523 e 525 do CPC, pois teria ocorrido a constituição em mora do recorrido após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sendo devida a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais, uma vez que o inadimplemento configuraria obrigação positiva e líquida;<br>(II) Art. 1º da Lei 6.899/81, pois a norma não vedaria a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais, mas apenas preveria a correção monetária, sendo possível a aplicação cumulativa de ambos os encargos;<br>(III) Art. 5º do CPC, pois o recorrido teria agido de forma contraditória ao anuir com os valores apresentados pela PREVI, incluindo os juros de mora, e somente questionado os encargos após o decurso de dois anos, configurando preclusão lógica;<br>(IV) Art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar as questões suscitadas pela PREVI, especialmente quanto à constituição em mora do recorrido, à preclusão da matéria e ao comportamento contraditório do devedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Cléber Varandas de Lima, às fls. 177-180 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a incidência de juros de mora sobre despesas processuais, com base na interpretação do art. 394 do Código Civil.<br>2. A recorrente alegou violação aos arts. 394 e 397 do Código Civil, aos arts. 5º, 489, § 1º, IV, 523, 525 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 1º da Lei 6.899/81, sustentando que houve constituição em mora do recorrido após o prazo para pagamento voluntário, sendo legítima a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inexistência de omissão no julgado e da desnecessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à efetiva intimação do devedor para o pagamento das despesas processuais e à consequente aplicação de juros de mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem não esclareceu elementos fáticos relevantes, como a intimação do devedor para o pagamento das despesas processuais, o que poderia justificar a incidência de juros de mora.<br>6. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, impedindo o exame da controvérsia na via estreita do recurso especial, em razão da vedação à revaloração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>7. Recurso provido para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar o vício apontado.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre a incidência de juros de mora sobre despesas processuais, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para afastar tal incidência, com fundamento na interpretação do artigo 394 do Código Civil (e-STJ, fls. 76-78).<br>A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI interpôs Recurso Especial sustentando que o acórdão violou os artigos 394 e 397 do Código Civil, bem como os artigos 5º, 489, § 1º, IV, 523, 525 e 1.022, II, do CPC, ao não reconhecer a mora do recorrido e excluir os juros de mora do débito referente às despesas processuais. Argumenta que o recorrido foi devidamente intimado para pagamento e, diante da inércia, aplicou-se corretamente a incidência de juros moratórios (e-STJ, fls. 150-163).<br>Diante da inadmissão do recurso especial na origem, a PREVI interpôs Agravo em Recurso Especial buscando o processamento do apelo.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão, fundamentou sua decisão nos seguintes termos:<br>"Os juros moratórios somente incidem sobre as custas e despesas processuais quando constituída a mora do devedor, ou seja, quando o executado, devidamente intimado para o pagamento, permanece inerte, o que não se verifica na hipótese dos autos, a exegese do artigo 394 do Código Civil." (e-STJ, fl. 77)<br>Em razão disso, a agravante opôs embargos de declaração sustentando que o devedor foi intimado para o pagamento das custas processuais, conforme o artigo 523 do CPC, e que, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, apresentou nova planilha com a incidência de juros de mora (e-STJ, fls. 94-99).<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar, deixou de esclarecer pontos fáticos relevantes, especialmente quanto à efetiva intimação do devedor para o pagamento da dívida, o que poderia ensejar a aplicação dos juros moratórios.<br>Ao analisar os embargos, o Tribunal negou-lhes provimento, limitando-se a afirmar que não houve omissão no julgado e que não cabe ao julgador rebater todos os temas levados ao seu conhecimento (e-STJ, fls. 127-130).<br>Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem permaneceu silente quanto a questões essenciais para a solução da controvérsia, as quais, na via estreita do recurso especial, não podem ser analisadas diretamente, em razão da vedação à revaloração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Assim, está caracterizada a violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. ALIENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente. 2. Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp n. 2.745.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, contradição reconhecida e sanada. Novo exame do agravo interno. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, sanando-se o vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>É o voto.