ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC.<br>8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CONDOMÍNIO SPAZIO DELL ACQUA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 434-438):<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que acolheu impugnação oposta pelo executado Recorrente que requereu, junto ao Juízo de origem, a extinção da execução, ante a quitação do débito, sendo, então, proferida a respectiva sentença extintiva (art. 924, II, do CPC), já com trânsito em julgado Prática de ato contrário à vontade de recorrer Incidência do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil Preclusão lógica Perda do interesse recursal. Agravo não conhecido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 454-459).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 462-473), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - O recorrente sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação ao dever de enfrentamento de todas as questões suscitadas;<br>(II) Artigos 924, II, e 1.000 do Código de Processo Civil - O recorrente alega que a extinção da execução teria se limitado aos valores incontroversos, não podendo ser aplicada aos valores ainda em discussão. Assim, a decisão que julgou extinta a execução teria desrespeitado os dispositivos mencionados, ao considerar que houve aceitação tácita em relação aos valores controversos;<br>(III) Artigos 272, § 5º, e 278 do Código de Processo Civil - O recorrente argumenta que a intimação da sentença que declarou extinta a execução teria sido nula, pois não teria observado o pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de advogados específicos. A ausência de intimação válida teria impedido a interposição de recurso, violando os dispositivos legais que regulam a nulidade e a preclusão.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 485-487), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 490-500).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC.<br>8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Spazio Dell"Acqua interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela Gafisa S.A., reconhecendo excesso de execução em fase de cumprimento de sentença. O agravante alegou que a condenação ao pagamento das despesas processuais da ação cautelar preparatória estaria implícita no pedido formulado na ação principal, sendo aplicável o princípio da causalidade para justificar a responsabilidade da parte vencida. Pretendeu, com o recurso, a reforma da decisão agravada para que fosse integralmente rejeitada a impugnação oferecida e para que prosseguisse a execução pelo valor integral indicado.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso, entendendo que o agravante teria praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito. O acórdão destacou que a aceitação tácita da decisão judicial, sem nenhuma reserva, configuraria preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 435-438).<br>Posteriormente, o agravante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão e nulidade da intimação da sentença extintiva, por ausência de publicação em nome dos advogados indicados. O Tribunal rejeitou os embargos afirmando que não houve omissão no acórdão e que a alegação de nulidade configuraria inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC. Ressaltou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou ao prequestionamento (e-STJ, fls. 456-459).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Extraio do acórdão recorrido o seguinte trecho, bastante esclarecedor acerca da controvérsia de natureza eminentemente fático-probatória suscitada nos autos (e-STJ, fls. 437-438):<br>"1. O agravo é tirado contra a r. decisão que acolheu impugnação da executada e reconheceu excesso de execução, relativamente às despesas processuais de ação cautelar antecedente à ação principal. Entende a recorrente que o pedido formulado na ação principal engloba a ação cautelar e, mesmo que se reconheça a inexistência de pedido específico, a condenação deve persistir devido ao princípio da causalidade. Ocorre que o Juízo, às fls. 1.047 dos originais, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeito o crédito da exequente, determinando, inclusive, fosse certificado o trânsito em julgado na ocasião. A r. sentença foi publicada em 08.09.2020, sem que houvesse a interposição do recurso, desse modo transitando em julgado. A circunstância revela que a recorrente, ao não apresentar nenhuma irresignação contra a deliberação judicial que expressamente consignou ter sido integralmente satisfeito o seu crédito, exprimiu concordância com que o decidido pela r. decisão objeto deste agravo. Assim agindo, ou deixando de agir, praticou conduta incompatível com a vontade de recorrer, o que leva à impossibilidade do conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil Segundo a regra, "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer", considerando-se "aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". Em outras palavras, ao resignar-se frente com a extinção do cumprimento de sentença, reconheceu o pagamento da obrigação devida pela executada e, por via de consequência, aceitou o que decidido pelo Juízo com relação à impugnação, deliberação contra a qual foi interposto este recurso, posto ocorrente a preclusão lógica, consistente no "resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo" (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, Revista dos Tribunais, 2010, p. 261). Em conclusão, o recurso não pode ser conhecido. 2. Ante o exposto, não conheço do recurso."<br>Nesse contexto, resulta inviável o intuito da parte recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, a fim de não conhecer do Agravo de Instrumento então interposto e considerar válido e eficaz o acolhimento da impugnação da executada fundamentada em excesso de execução, relativamente às despesas processuais de ação cautelar antecedente à ação principal.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO<br>DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383/ MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.